28/02/2014

Empresa deve ressarcir empregada por despesa com babá

RECURSO ORDINÁRIO. DESPESAS COM CRECHE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL DE NORMA COLETIVA. POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE. Em decorrência do elevado interesse social emanado dos princípios constitucionais que asseguram a proteção à maternidade, ao nascituro e à criança, deve-se conferir maior efetividade à norma coletiva que preveja o ressarcimento de despesas efetivadas no cuidado de crianças até 6 (seis) anos de idade, incluindo-se nesse contexto as despesas com babá. 2. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª Região/RO - RO - 00264-2013-010-10-00-9, 3ª Turma, Rel. Des. Ribamar Lima Junior, Publicação em 16.10.2013) Comentários de Sônia Mascaro Nascimento Inteiramente acertada a decisão da 3ª turma do TRT da 10ª região que deu provimento a recurso contra sentença que havia negado o reembolso das despesas realizadas com babá, estando em estrita consonância com princípios constitucionais que asseguram a proteção à maternidade, ao nascituro e à criança, deve-se conferir maior efetividade à norma coletiva que preveja o ressarcimento de despesas efetivadas no cuidado de crianças até 6 (seis) anos de idade. Ao analisar a ação, o desembargador Ribamar Lima Júnior, relator, ressaltou que a norma coletiva determina que empresas que não disponibilizarem creche ou convênio com creches, reembolsarão as empregadas mães. Para ele, "as despesas com babá também devem estar compreendidas no conceito de despesas efetuadas com crianças até o limite de seis anos de idade para fins de ressarcimento, não se exigindo que estas derivem de serviços prestados por pessoas jurídicas". Fonte: Blog do Prof. Amauri Mascaro do Nascimento
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Resolução regulamenta o teletrabalho no âmbito do TST

eguindo atual tendência de discussão sobre trabalho à distância e em domicílio e sobre o uso de aparelhos de informática pelos empregados, foi aprovada nesta quarta-feira, 1º de fevereiro de 2012, Resolução Administrativa que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A resolução foi adotada em consonância com a recente inserção do processo digital na Justiça do Trabalho, que possibilitou que os servidores tenham acesso aos autos remotamente, permitindo que seu trabalho seja realizado mesmo que à distância. Essa nova realidade fez necessária a criação de regulamento específico para a prestação deste tipo de serviço no âmbito do tribunal. A decisão do TST de passar a permitir que seus servidores optem pelo teletrabalho tem como fundamento a alteração do artigo 6º da CLT pela Lei 12.551/2011, que passou a equiparar o trabalho realizado no estabelecimento de empregador, o trabalho realizado em domicílio e o trabalho à distância. Dessa maneira, nosso ordenamento reconhece, agora expressamente, o teletrabalho. A Justiça do Trabalho sempre foi pioneira na adoção de novas tecnologias em seu cotidiano, buscando meios de tornar o processo mais acessível, célere e próximo à nossa realidade. Desta vez não foi diferente. A resolução prevê uma série de normas regulamentando o trabalho à distância. Além de dispositivos que deixam claro que é de livre deliberação dos gabinetes a implementação do teletrabalho, que limitam a 30% o percentual de funcionários em trabalho à distância e que exigem que a capacidade de funcionamento dos setores com atendimento ao público seja plenamente mantida, há alguns que merecem especial atenção, pois podem servir de paradigmas na solução de algumas questões surgidas por conta da Lei 12.551/2011. Destacam-se os artigos 3º, 4º e 6º, que determinam que apenas será exigido do servidor o cumprimento de metas estabelecidas por seu gabinete, as quais deverão ser 15% maiores que as metas dos servidores que prestam seu serviço presencialmente. Dessa maneira, o único meio de comunicação eletrônica que a resolução exige do funcionário é o email, a ser checado uma vez por dia, independente do horário. Estes dispositivos nos servem de norte para questão do direito a horas extras do teletrabalhador. Nos moldes da resolução do TST, não há controle do tempo de serviço do servidor que trabalha à distância por meio de nenhum aparelho eletrônico. Não existindo esse controle, não há o que se falar em contabilização das horas efetivamente trabalhadas pelo funcionário e, portanto, não há o que se falar em horas-extras. Portanto, a Resolução do TST esclarece que nos casos de teletrabalho em que não há controle efetivo da jornada, mas apenas a cobrança do cumprimento de metas e prazos, não há o que se falar em horas extras. Elas apenas são devidas quando o empregador exige do trabalhador remoto um determinado tempo de serviço, controlando-o por meios eletrônicos. Nestes casos, o trabalhador não é livre para escolher sua carga horária, devendo-se cumprir os limites de jornada previstos constitucionalmente, surgindo o direito às horas extraordinárias casos ultrapassados tais limites. Fonte: BLOG DO PROFº AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO
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27/02/2014

Não cabe penalidade à empresa que encontra pouca oferta de mão de obra para contratação de deficientes

A 4ª Câmara do TRT-SC confirmou decisão do juiz Alessandro Friedrich Saucedo, da Vara do Trabalho de Joaçaba, que declarou inválido auto de infração que aplica multa à Laticínios Tirol Ltda., por ela não atingir integralmente o percentual mínimo legal de empregados deficientes contratados. De acordo com o art. 93 da Lei nº 8.213/91, entre 2 e 5% dos cargos da empresa deveriam ser ocupados por pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. A empresa propôs ação anulatória de débito fiscal alegando que o descumprimento não acontece por sua inércia. Argumenta, e comprova por meio de diversos documentos, que tem feito esforços para contratar, sem sucesso, mais 17 pessoas com tais características. A União defende que as multas aplicadas são atos administrativos com presunção de legitimidade e que sua invalidade só pode ser declarada por meio de fortes demonstrações em sentido contrário. Porém, colaborou com as provas apresentadas pela Tirol, o fato de a União ter sido declarada revel, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 152 do TST, por apresentar contestação depois do prazo. Na sentença, o juiz Saucedo considerou, ainda, o fato de que o parque industrial da empresa fica em Treze Tílias, município com uma população de 5,6 mil habitantes, o que também justifica a dificuldade de conseguir candidatos cuja deficiência ou redução da capacidade funcional sejam compatíveis com a prestação de serviços na indústria, devido aos riscos de acidentes no manuseio de máquinas e equipamentos. Cabe recurso da decisão ao TST. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial). A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento. Inflação e TR As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia. Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS. A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ. Justiça homogênea Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações. Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário. O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público. Nº do Processo: REsp 1381683 Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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24/02/2014

Hope é punida por obrigar empregadas a mostrar a roupa íntima

A fábrica de roupas íntimas Hope do Nordeste foi condenada na Justiça do Trabalho pelas revistas que realizava em suas empregadas, obrigando-as a levantar a blusa e a baixar as calças para que fosse conferida a marca das roupas íntimas que usavam. Para o TST, esse tipo de revista pessoal viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador.
A operadora de telemarketing, admitida em maio de 2006, buscou a Justiça em 2012 para pedir indenização por danos morais pelas revistas íntimas a que era submetida diariamente. Ela contou que, quando encerrava a jornada, tinha que se despir em cabines na frente das fiscais para mostrar a marca da lingerie e provar que não estava levando peças da Hope. Segundo a empregada, as revistas eram vexatórias e maculavam sua honra, privacidade e intimidade, sendo injustificável que tivesse que se despir na frente de terceiros para provar que não estava furtando peças.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve afronta aos valores sociais do trabalho e à dignidade da pessoa humana e que, em momento algum, tratou a trabalhadora de forma humilhante, constrangedora ou vexatória. Acrescentou que a possibilidade de revista estava prevista em instrumento coletivo de trabalho.
A 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE) afirmou que a prova testemunhal indicou que havia revista sistemática. Por considerar inaceitável a exposição das partes íntimas dos empregados, o juízo de primeira instância condenou a Hope a pagar indenização no valor de R$ 27.283,20, equivalente a vinte vezes o salário da empregada.
Recursos
A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), mas a sentença foi mantida porque, segundo o Regional, não havia como negar que as revistas íntimas existiam. Segundo o acórdão, as testemunhas disseram que o procedimento consistia em checar o conteúdo das bolsas e "levantar a blusa para verificar o sutiã e a marca da calcinha que a funcionária estava usando". Quanto à norma coletiva, o TRT destacou que, de fato, havia cláusula prevendo revistas, mas não no formato de "revista íntima", somente a bolsas e objetos.
A empresa novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Sétima Turma não conheceu (não examinou o mérito) desse tema, uma vez que os julgados apresentados pela Hope em sua defesa eram inespecíficos, pois tratavam de situações diferentes da do processo, abordando a revista moderada em bolsas, não revista íntima.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o TST também não examinou o mérito da matéria por entender que o TRT, ao manter a indenização em R$ 27.283,20, considerou a gravidade da conduta da empresa, as circunstâncias pessoais da vítima e o caráter pedagógico-preventivo, mostrando-se proporcional.
A decisão de não conhecer do recurso quanto aos temas das revistas íntimas e quanto ao valor da indenização foi unânime e proferida com base no voto do relator, ministro Claudio Brandão.
(Fernanda Loureiro/LR)
Fonte: TST
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