27/11/2013

TJ-SC condena pai que omitiu renda para não pagar alimentos a filha

A 1ª Câmara Criminal manteve sentença que negou a um pai o fim dos pagamentos mensais de alimentos à sua filha pequena, de modo que deverá continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente ajustado. Em recurso ao TJ o agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade de a mãe ajudar na criaçaõ da menor. Por fim, caso fossem mantidos os alimentos, requereu sua redução para 20& do mínimo. Os desembargadores entenderem que, embora o agravante alegue receber apenas salário de insrutor de informática (R$ 720,00), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de almentos, mais que isso, escondeu que possui estabelcimento comercial - um cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza, neste momento, "a constatação do dito decréscimo". Para a relatora da matéria, esse empreendimento "certamente lhe proporciona alguma renda." Para que ocorra revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar "persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar adimplindo a obrigação anteiormente pactuada." Como o genitor não compovou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo, "omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui". A relatora concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime. Fonte: TJ-SC, extraído de JusBrasil/notícias 27/11/2013(WGF)
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22/11/2013

Arrematante de imóvel não pode arcar com dívidas do antigo proprietário

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento para reformar acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas concominiais contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da Turma, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital de leilão. O condomíniio, localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela 2ª instância, deferiu a substituição do polo passivo, pelo adquirente, que recorreu da decisão. Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andriughi, confirmou a natureza proter rem do condomínio, mas observou que, se o edital de leilão suprime informações sobre débitos, esses não podem ser repassados ao adquirente. Essa omissão no ato estatal é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da confiança, diz a relatora. A empresa responsável interpoôs embargos de declaração, mas a Turma rejeitou o recurso. Processo relacionado, REsp 1.297.672. Extraído de Migalhas (WGF)
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20/11/2013

A questão do vínculo empregatício das revendedoras Avon

Cosméticos: negado vínculo de emprego a revendedora A Justiça do Trabalho negou reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas trabalhistas a uma revendedora de cosméticos de Curitiba, que abriu processo alegando ter sido demitida da empresa por não cumprir metas. No entendimento da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a reclamante não conseguiu comprovar alguns pressupostos legais para configurar o vínculo de emprego, como a pessoalidade e a subordinação, mantendo assim a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba. A reclamante alegou que foi contratada pela a Avon Cosméticos Ltda. em agosto de 2009 e demitida 16 meses depois. Seu trabalho seria o de dar suporte à equipe de vendas, além de angariar novas revendedoras, com subordinação à gerência. Afirmou ainda que era obrigada a participar de reuniões regularmente. Em sua defesa, a Avon argumentou que a mulher não foi contratada, apenas cadastrou-se para atuar no programa “executiva de vendas”, que possibilita ganhos sobre o faturamento de outras revendedoras indicadas. Ponderou ainda que o trabalho era autônomo e sem controle de horário, e que os participantes podem ser descadastrados a critério da empresa. Foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. Cabe recurso à decisão proferida. Mais informações sobre o processo 34718-2012-016-09-00-8 podem ser acessadas no site do TRT-PR: www.trt9.jus.br Fonte: TRT 9ª Região
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Enfermeira contaminada com vírus HIV receberá R$ 500 mil

A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho após um acidente de trabalho que resultou na contaminação pelo vírus HIV de uma técnica de enfermagem. Com isso, os ministros restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, R$ 200 mil por dano moral e R$ 300 mil por dano material. O acidente Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira, no desempenho de suas funções, tentava desobstruir a veia de uma paciente quando por acidente furou o dedo com uma seringa resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame, dando negativo como tantos outros realizados por ela antes do acidente. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, a surpresa: deu positivo para o HIV. Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e contou não só a vítima, mas também a todos os colegas do quadro de empregados. Por fim, no dia 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em empregado doente. Ação Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença que é incurável, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito pela doença, a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil, em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica. TRT-6 Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação que não ficou provado nos autos que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente ocorrido em suas dependências, e muito menos que as empresas concorreram com culpa para o evento. O Regional afastou a condenação por dano moral e material, por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital, não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional. TST Mas para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a consequência lógica do conhecimento do recurso é a violação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O ministro Scheuermann entendeu que como a empregada desempenhava a função de técnica em enfermagem, o fato, dela ter perfurado o dedo, e o dano, da contaminação, são incontestáveis. Seguindo o relator, os ministros decidiram então, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, que foi conhecido e, no mérito, deram provimento para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. (Bruno Romeo/AR) Fonte: TST
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Empregado que não autorizou uso de foto em outdoor da empresa ganha dano moral

Um operador de máquinas da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que teve sua fotografia usada em outdoors da empresa sem sua autorização conseguiu ver reconhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seu direito de receber indenização por uso indevido de imagem. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil no julgamento realizado nesta quarta-feira (20) pela Turma. Segundo o trabalhador, em meados de 2004, ele foi abordado por dois funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para tanto. O operador disse à Justiça que sua imagem foi usada como meio de "promoção", com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem. A CSN afirmou em sua defesa que o operador de máquinas aceitou fazer as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para recepcionar participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano de Ferro e Aço, realizado em novembro de 2003. A campanha, ainda segundo a empresa, foi realizada por meio de outdoors dentro da própria usina e não teve fins comerciais. Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e exercendo sua profissão, não representava dano à sua imagem. Por não enxergar exploração comercial da foto, negou a indenização pedida pelo trabalhador. O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (RJ) também negou provimento ao pedido por entender que houve anuência tácita para as fotos, e que sua reprodução em outdoors não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do trabalhador. Novo desfecho O operador recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi diverso. Para a Primeira Turma do Tribunal, a divulgação não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento ao recurso, o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador, "notadamente quando constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a conotação negativa dessa divulgação". A decisão foi unânime. (Fernanda LoureiroCF) Processo: RR-140200-08.2007.5.01.0342 Fonte: TST
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