31/10/2013

“OUTUBRO ROSA”, por Maria da Glória Colucci

OUTUBRO ROSA” – PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA NO UNICURITIBA SE INTEGRA AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO NO BRASIL (ONU, 2000-2015)




Maria da Glória Colucci



Há diversas formas de exclusão social praticadas contra as mulheres brasileiras, silenciosas, porém, agressivas, a exemplo do abandono moral a que muitas delas são relegadas quando assumem sozinhas a educação dos filhos e o sustento da família. Ao somarem as tarefas domésticas às seculares, colocam em segundo plano suas vidas e se tornam seres humanos fragilizados sob o peso de responsabilidades que deveriam ser divididas com o companheiro.

O cansaço físico e moral, aliado a um futuro sem perspectiva de mudanças, induz ao surgimento de inúmeras doenças, como a depressão e a síndrome do pânico.

Na última década, as políticas públicas têm procurado mobilizar a população brasileira quanto à necessidade de inclusão participativa das mulheres, a partir da conscientização de sua importância na construção de um novo modelo de sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição vigente). Neste viés, inserem-se as ações práticas, efetivadas pelos órgãos públicos de acesso à moradia, ao trabalho, à saúde, ao saber tecnocientífico, etc, propiciando-lhes melhor qualidade de vida e à família.

Dentre as ações práticas, voltadas a estimular a detecção precoce do câncer de mama se encontra “o movimento popular OUTUBRO ROSA”, que é internacional, sendo que “o rosa simboliza um alerta às mulheres para que façam o autoexame e, a partir dos 50 anos, a mamografia, diminuindo os riscos que aparecem nesta faixa etária”1.

As estatísticas ainda são alarmantes quanto ao número de mortes de mulheres, em razão do câncer de mama, como segunda causa no Brasil, sendo que “em 2011, a doença fez 13.255 vítimas no País”2. O “Plano Nacional de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer de Colo do Útero e de Mama”, lançado em 2011, prevê assistência oncológica, cirurgias e campanhas para a conscientização do público feminino e seu acompanhamento por um Sistema de Informação do Câncer (SISCAN)3.

A Lei 12.732/12, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, garante aos pacientes com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 60 dias após a inclusão da doença em seu prontuário4.

O acesso do público prioritário em 2012 – de 50 a 69 anos – à realização de mamografias, registra um crescimento de 37%, com um total de 4,4 milhões, representando um significativo avanço em relação a 2010.

O marco sociopolítico do OUTUBRO ROSA é, sem dúvida, o princípio da solidariedade, conforme previsão constitucional, que pressupõe um compromisso conjunto de compartilhamento das necessidades e superação dos obstáculos comuns dos segmentos sociais envolvidos na prevenção e combate ao câncer de mama.

A dimensão das campanhas publicitárias e da conscientização das mulheres brasileiras para outras doenças, como o câncer de colo de útero, a tuberculose, a morbidade materno-infantil, a prática do abortamento clandestino etc, ainda não se pode computar, mas, certamente, se reflete na diminuição dos índices anteriores.

A saúde materno-infantil ainda oferece dados alarmantes, embora já se possam vislumbrar reflexos positivos na saúde do País, conforme se propõe no Documento “O Futuro que Queremos”, elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada de 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro5.

Por último, cabe ressaltar que a campanha “OUTURBRO ROSA” se insere nos Objetivos de nº 4 – Reduzir a Mortalidade Infantil e de nº 5 – Melhorar a Saúde das Gestantes, estando disponíveis outras informações em sites oficiais6.









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REFERÊNCIAS



1 Campanha OUTUBRO ROSA busca estimular detecção precoce do câncer de mama. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2013/10/campanha-outubro-rosa.

2 Brasil, Lei 12732/12. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12732.htm

3 Idem

4 Ibidem

5 ONU, Documento Final da Conferência Rio+20 – “O Futuro que Queremos”. Disponível em: www.onu.org.br

6 Maiores informações: www.agendacompromissosodm.planejamento.gov.br, www.portalfederativo.gov.br, www.portalodm.com.br

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Publicada lei que altera as Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991

Foi publicada no DO de sexta-feira, dia 26.10.13, a Lei nº 12.873, que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou a segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova lei também equiparou homem e mulher e casais homossexuais no direito ao benefício em caso de adoção, ou seja, se a adoção for feita pelo casal, mas a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido sim, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade, sendo, inclusive, afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. Além disso, caso o cônjuge ou companheiro que recebe o benefício de salário-maternidade venha a falecer, o pagamento será transferido a outra parte, desde que requerido o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo, podendo participar de sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que seja considerado microempresa, sem perder a qualidade de segurado especial. Fonte: Jornal Jurídico Síntese
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30/10/2013

Súmula 502 consolida entendimento sobre criminalização da pirataria

     Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no STJ, de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumnulado pela 3ª Turma.
     O princípio da adequação social afasta a tipicidade de determinadas condutas socialmente aceitas e muitas sentenças, confirmadas em acórdãos de apelação, absolveram réus em crimes de violação de direitos autorais, por venda de produtos piratas, com base nesse argumento.
     A 5ª e a 6ª Turma do STJ, no entanto, há tempos vinham reformando acórdãos para afastar a aplicação do princípio da adequação social para enquadrar o delito como violação do direito autoral pevisto no artigo 184, § 2º do Código Penal.
     No julgamento do REsp 1.193.196, tomado como representativo da controvérsia, uma mulher mantinha em seu estabelecimento comercial, expostos para venda, 170 DVDs e 172 CDs piratas. O juiz de 1º grau, ao aplicar o princípio da adequação social, entendeu pela absolvição e a Corte de Justiça estadual manteve a atipicidade.
     A 6ª Turma reformou o acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, o fato de muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão da culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.
     O projeto de edição de súmula veio da própria ministra Maria Thereza e a redação oficial do dispositivo ficou assim definida: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º do CP, a conduta de expor e vender CDs e DVDs piratas.
     Fonte: STJ - extraído de JusBrasil/notícias/112024308 (WGF) 
    
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22/10/2013

STJ concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos

     A 3ª T. do STJ concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em prisão domicilar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcioal, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.
     Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários míninos, em favor de seus dois filhos.
     Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no TJSP.
     No pedido, alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento o esposo, fato que levou à abertura do inventário e consequente impossibilidsade de movimentação financdeia.
     O tribunal denegou a ordem. A alegação de indisponibilidad do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 para a quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decerto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.
     Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. AlÉm de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade. representaria grave risco à saúde.
     De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentant, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alaimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.
     No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. "Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima civil se transforme em pena de caráter cruel ou desumano", disse a relatora.
     Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civol a avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primero grau.
     O número desse processo não é divulgado em razão do sigilo processual.
     Fonte: STJ (extraído de aasp.org.br/notícias/id=40537, 22/10/2013) Postado: WGF
    
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21/10/2013

Justiça terá de examinar estado de perigo alegado por mulher que assinou promissórias no pronto-socorro


A Justiça de São Paulo terá de analisar as provas e alegações apresentadas por uma mulher que diz ter sido coagida a assinar notas promissórias em benefício do hospital onde seu marido, vítima de infarto, seria atendido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a rejeição pura e simples dos embargos opostos à execução dos títulos e determinou o retorno do processo à primeira instância.

Segundo a Justiça paulista, a mulher se comprometeu a pagar pelos serviços do hospital e não poderia alegar vício de consentimento. No entanto, para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o desequilíbrio entre as duas partes, com clara desvantagem para a mulher diante do hospital, pode caracterizar o estado de perigo - apto, em tese, a anular um negócio jurídico.

Previsto no artigo 156 do Código Civil, o estado de perigo ocorre “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

Coação moral

A mulher embargou a execução sob a alegação de que as notas promissórias foram obtidas por meio de coação moral ou em estado de perigo, uma vez que ela as assinou como condição para a prestação de serviços de pronto atendimento ao seu marido, acometido de infarto do miocárdio.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, ao entendimento de que o estado de perigo somente resultaria em vício de consentimento na hipótese em que se constatasse abuso na cobrança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando que a esposa, ao assinar as notas promissórias, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tratamento e da internação de seu marido no hospital, não podendo alegar estado de perigo ou coação.

Tratamento defeituoso

No recurso especial, a esposa alegou que a exigência de assinatura das notas promissórias, como condição para prestação de pronto atendimento de emergência a paciente acometido de infarto, viciou a assinatura dos títulos executados.

Afirmou ainda que a prestação do serviço foi defeituosa, pois, após sete dias internado em UTI, logo após receber alta médica, o marido teve de ser submetido com urgência a cirurgia para implante de stent.

Inferioridade

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a prática corriqueira dos hospitais, de se acautelarem quanto ao pagamento pela prestação de serviços médicos ofertados no mercado, embora amparada em legítima busca por lucro e na viabilidade econômica do serviço prestado, tem sido, aos poucos, restringida e afastada.

No caso, a relatora afirmou que é notória a condição de inferioridade em que se encontrava a esposa quando da emissão das notas promissórias, e o hospital tinha pleno conhecimento disso.

“Essa situação, por si só, denota o desequilíbrio entre as partes litigantes, amoldando-se, em tese, aos elementos subjetivos legalmente exigidos para fins de reconhecimento do estado de perigo”, ressaltou a ministra Andrighi.

Dilação probatória

Assim, a ministra considerou imprescindível o exame específico e concreto das alegações da esposa, seja quanto ao estado de perigo, seja quanto ao defeito na prestação do serviço, possibilitando-se ampla dilação probatória às partes, com o objetivo de se apurar a correspondência entre a quantia devida e a executada.

“Tendo em vista que o presente processo foi julgado antecipadamente, sem qualquer oportunidade para a produção de provas, a despeito de requerimento da recorrente (esposa) para tanto, o processo deve retornar às vias ordinárias”, decidiu a ministra Nancy Andrighi.

Processo relacionado: REsp 1361937

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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