25/03/2021

UNICURITIBA ANIMAL: Direito Animal

 

DE PAULA, LUCIMAR

(Professora do UNICURITIBA e coordenadora do Grupo de Pesquisa)

DE MIRANDA, MARIANA VITORINO

(Acadêmica de Direito e integrante do Grupo de Pesquisa)

            É com a Constituição de 1988 que o Direito Animal surge no Brasil como um ramo autônomo do Direito. Não obstante, o Decreto n.º 24.645, de 10 de julho de 1934, editado por Getúlio Vargas, enquanto vigia a primeira Constituição Republicana, de 1891, enumerava os atos de maus tratos e as penalidades previstas. O constituinte de 1988 ao incumbir ao Poder Público o dever de proteger os animais contra a crueldade, acaba por definir o objeto de estudo do Direito Animal, isto é, os direitos fundamentais dos animais, bem como o princípio informador do novo ramo do direito, o princípio da dignidade animal.

            No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978 faz conhecer os direitos animais. Essa declaração não possui força normativa, porém serve de parâmetro para o legislador e julgador na tomada de decisões. Importante destacar os direitos animais previstos nesse documento:

 

“Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º - 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art. 3º - 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.

Art. 4º - 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º - 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º - 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Art. 8º - 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Art. 10º - 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Art. 12º - 1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13º - 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14º - 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental. 2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.”

        A Declaração de Cambridge é outro valioso documento, produzido por um grupo internacional de neurocientistas, neurofarmacologistas, neurofisiologistas, neuroanatomistas e neurocientistas computacionais cognitivos, que declararam:


“A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos".

          Em outras palavras a senciência animal demonstra que os animais são seres conscientes e capazes de experimentar sentimentos iguais aos dos humanos. Tal capacidade corrobora com a necessidade de se defender a existência digna dos animais.

        A Lei n.º 9.605/98 torna a conduta de crueldade animal, um ato antijurídico, culpável e tipificado e dispõe sobre as sanções penais e administrativas.

        A forte pressão popular decorrente do crime bárbaro cometido contra um cão chamado Sansão, resultou em 29 de setembro de 2020, na Lei 14.064/20, mais conhecida como a Lei Sansão. Essa lei aumentou as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, que será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

        Apesar de ser uma grande conquista para o Direito Animal, ainda há o que se criticar, pois é uma lei especista, uma vez que dá tratamento diferenciado aos animais. Afinal, não só os animais domésticos experimentam o sofrimento, não é mesmo?

        O Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba, Lei Estadual n° 11.140/2018, merece grande destaque, pois foi a primeira lei brasileira a catalogar expressamente os direitos fundamentais animais para todos os animais vertebrados e invertebrados e não somente para cães e gatos.

        Aguarda-se novas proposições legislativas animalistas para que se faça valer a Constituição do Brasil no que se refere a proteção animal.

        No próximo dia 26 de março, o STF decidirá se a Constituição do Brasil proíbe ou permite a prática cruel de alimentar a força, duas a três vezes por dia, patos e gansos, usando um cano inserido na garganta. Tal prática faz com que o fígado do animal inche e aumente em até 50% seu nível de gordura. Com o fígado hiperdesenvolvido é preparado um patê, mais conhecido como “foie gras”. Espera-se que o STF decida pela proibição do “foie gras”.


Do Grupo de Pesquisa em Direito Animal: UNICURITIBA ANIMAL

O grupo de Pesquisa em Direito Animal do UNICURITIBA iniciou os seus trabalhos em meados de fevereiro de 2020. Tem encontros regulares com temas animalistas, com o objetivo de fomentar a produção de material científico para contribuir com a comunidade jurídica e dar maior visibilidade ao tema. Anualmente realizamos o Simpósio de Direito Animal, sempre no mês de outubro, quando comemoramos o dia internacional dos animais. Nesse ano faremos o III Simpósio de Direito Animal. Por fim, vale enfatizar que os integrantes do grupo de pesquisa são convidados a experimentar o ativismo animal seja pela judicialização do direito animal, pela elaboração de anteprojetos de lei animalistas, pelos resgates de animais em situação de rua para uma adoção responsável e apoio às famílias de baixa renda no cuidado com os seus familiares não humanos.

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22/03/2021

Toga News - Notícias de 15/03 a 21/03

Por Rafaella Pacheco.

Mais uma denúncia internacional ao governo Bolsonaro

            Na segunda-feira, dia 15 de março, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns (Comissão Arns), em parceria com a Conectas Direitos Humanos, fez um discurso denunciando a conduta de profundo descaso, a atuação irresponsável e em constante desacordo a bases científicas do Presidente Jair Bolsonaro em relação ao enfrentamento à crise sanitária da COVID-19. A denúncia foi realizada ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Genebra, na Suíça.


A situação do Brasil é desesperadora. A covid-19 está causando um enorme impacto em perdas de vidas e dificuldades econômicas. A doença atingiu desproporcionalmente a população negra e mais pobre, as comunidades indígenas e tradicionais [...] É por isso que estamos aqui, hoje, para chamar a atenção deste Conselho e apontar a responsabilidade do presidente Bolsonaro em promover, por palavras e atos, uma devastadora tragédia humanitária, social e econômica no Brasil.” (Maria Hermínia Tavares de Almeida da Comissão Arns)

            Esta é a quarta vez que o Chefe do Executivo foi denunciado internacionalmente desde 2019. A primeira denúncia realizada no Tribunal Penal Internacional referia-se a crimes contra a humanidade e incitação ao genocídio de povos indígenas. Em março de 2020, na 43ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU, o porta-voz dos ianomâmis, Davi Kopenawa denunciou os atos de Bolsonaro em relação à violações de direitos de povos tradicionais isolados. E em julho do mesmo ano, foi realizada uma denúncia pela liderança da Rede Sindical UniSaúde ao Tribunal de Haia em relação a má gestão de nosso Chefe de Estado no enfrentamento e contenção da pandemia no Brasil.

 

Cultura do encarceramento feminino

            Entre janeiro de 2019 e janeiro de 2020 foi realizada uma pesquisa pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sobre “Mulheres nas audiências de custódia no Rio de Janeiro”. Constatou-se que 25% das mulheres detidas em flagrante cumprem os requisitos legais para serem colocadas em liberdade provisória nas audiências de custódia, porém são mantidas em prisão preventiva. E 533 mulheres entrevistadas para este relatório preenchiam os critérios objetivos para prisão domiciliar, que foram ignorados. Ainda, foi relatado por 17,5% casos de violência no momento da prisão em flagrante. Elas descreveram que quando presas sofreram “tapas, golpes no ombro, enforcamento, empurrões e chutes, e outros”.

Os dados e o relatório foram apresentados nos dias 11 e 12 de março deste ano, durante o evento virtual "Encarceramento feminino em perspectiva: 10 anos das regras de Bangkok", da Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro respondeu ao estudo apresentado informando que há mais requisitos a serem considerados para a manutenção da prisão ou soltura de uma custodiada, dentre eles “a gravidez ou a guarda de filho menor de 12 anos, devem ser aferidos requisitos de adequação da medida à gravidade do fato, além da periculosidade na concessão de prisão domiciliar”.

Neste mês, devido ao Dia Internacional da Mulher, a Defensoria Pública do Espírito Santo também apresentou um relatório que acompanhou as unidades prisionais femininas a fim de analisar as condições das 583 presas condenadas do Estado. E foi constatado um aumento de 42% na população carcerária feminina entre 2008 e 2018, que segue crescendo mesmo em meio a pandemia. O perfil dessas mulheres é de mães jovens, responsáveis pela provisão do sustento da família, vindas das camadas mais economicamente vulneráveis da sociedade e de baixa escolaridade. O estudo ainda destacou que os efeitos do encarceramento feminino são mais gravosos que o masculino.

Há um estigma moral enfrentado pelas mulheres encarceradas que diverge da forma como o homem encarcerado é recebido socialmente. Elas não recebem o perdão e acolhimento social e familiar que detentos homens recebem (em grande parte de suas mães e esposas, ou seja, de outras mulheres). E, com isso, afeta-se os direitos relativos à dignidade dessas mulheres, por meio da restrição ao convívio familiar, precarização da estrutura familiar e rompimento afetivo, dentre outros.

 

Estratégias de enfrentamento à violência de gênero por parte do CNJ

Na terça-feira do dia 16 de março, a Agência CNJ de notícias anunciou que o Conselho Nacional de Justiça dará início a um Grupo de Trabalho para a elaboração de um Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. A coordenadora do grupo de trabalho é a conselheira Ivana Farina, que informou ser o objetivo do GT “criar um guia para que o julgamento de casos concretos seja feito sob a lente de gênero e assim avance nas políticas de equidade” de modo que possa capacitar e orientar os magistrados na realização dos julgamentos.

A conselheira destacou que o Brasil adotou ao “Modelo de protocolo latino-americano de investigação de mortes violentas de mulheres por razões de gênero (feminicídio)” desde 2016, mas ainda assim o crescimento contínuo da violência de gênero demanda mais atenção, debate e combate. E, desta forma, Farina compreende a necessidade de “uma mudança cultural que faça a Justiça brasileira avançar nessas questões e romper com desigualdades históricas a que mulheres foram submetidas”.

 

Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para Povos Indígenas

Na terça-feira do dia 16, o Ministro Luís Roberto Barroso homologou parcialmente o Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para Povos Indígenas do governo federal na ADPF 709. Três pontos principais foram observados nesta decisão: o isolamento de invasores; a vacinação; e a autodeclaração enquanto reconhecimento de povos indígenas.

Em relação a proposta de isolamento de invasores de terras indígenas o Ministro não a homologou, determinando que um novo plano fosse apresentado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em conjunto a Polícia Federal.

Quanto a saúde dos povos indígenas frente a pandemia, Barroso entendeu que, estando em condições de igualdade com demais povos indígenas, é prioridade a vacinação dos povos indígenas de terras não homologadas e urbanos sem acesso ao SUS.

Por fim, o Ministro suspendeu a validade da Resolução 4/2021 da Funai que estabelecia critérios de heteroidentificação dos povos indígenas. Nela entendia-se como principal critério de reconhecimento o vínculo com o território ocupado ou habitado pelo indígena, pontuando ainda que os lastros deveriam ser determinados por critérios técnicos/científicos (estes não especificados pela resolução). Barroso ressaltou que o critério basilar para a identificação dos povos indígenas é a autodeclaração.

 

Assegurada a reserva para o cinema nacional e programas de rádio locais

Por 10 votos a 01, na quarta-feira do dia 17 de março, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade da obrigatoriedade em se exibir filmes nacionais nos cinemas e em se transmitir programas culturais, artísticos e jornalísticos locais em rádios. Em relatoria da RE 627.432, o ministro Dias Toffoli salientou a hegemonia do mercado cinematográfico por grupos empresariais estrangeiros que dificultam a veiculação de outras obras em cinemas e plataformas de mainstream. Neste âmbito, o ministro reforça a importância da observância da justiça social ao se pensar a livre iniciativa e o direito de propriedade. Para Toffoli a “"cota de tela" é uma medida que respeita esse princípio, aumentando a competitividade do setor audiovisual, promovendo a cultura nacional e gerando renda e empregos.”.

Na relatoria do 1.070.522, o presidente Luiz Fux seguiu a mesma linha do posicionamento de Toffoli, e apoiando-se no artigo 221 da Constituição destacou que tal decisão está imbuída do objetivo de erradicar as desigualdades regionais e sociais do Brasil e assegurar uma reserva audiovisual que promove a manutenção da cultura, arte e do jornalismo local contribui para este intento.

O voto vencido em ambos os casos foi do Ministro Marco Aurélio que questionou o porquê de a reserva de conteúdo nacional não ser destinada a peças de teatro e livros, e defendeu que a via legislativa seria a adequada para determinar o tempo de exibição de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais nas rádios.

 

Conflitos entre a defesa da liberdade econômica e a saúde pública

            As divergências entre os entes do Poder Executivo de nosso país, em termos de medidas restritivas visando o combate e enfrentamento ao vírus Covid-19, têm sido exaustivas e potencializadas ao longo da crise pandêmica que vivemos. Em live realizada na quinta do dia 18 de março, o Presidente Jair Messias Bolsonaro anunciou que entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal para que os atos normativos que versam sobre o fechamento de serviços não essenciais, expedidos por entes federados como o Distrito Federal, Rio Grande do Sul e Bahia, sejam suspensos e anulados. O Chefe de Estado alegou que assuntos de tal matéria - para que estejam alinhados com a legalidade no que tange aos princípios estabelecidos na Lei de Liberdade Econômica - deveriam ser versadas por lei específica e não por medidas emergenciais.

            Interessante de se refletir como a proteção da economia ganha destaque no discurso de nosso presidente e como há clareza em relação aos atos normativos do administrativo que, por serem redigidos em períodos de exceção, contém forte risco de violação a direitos e princípios já estabelecidos. Seria mais interessante ainda ver o mesmo tipo de cautela com outras matérias, como questões migratórias e as portarias de fechamento de fronteiras.

            Ainda não foi definido o relator para esta ação, mas Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já atuaram e atuam em casos relacionados à competência dos entes federados em relação ao enfrentamento da crise sanitária atual.

 

Judicialização de direitos da população carcerária LGBTQI

            Na sexta do dia 19 de março, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Roberto Barroso, visando a proteção e dignidade da população carcerária LGBTQI, decidiu que transexuais e travestis terão a opção de escolher onde preferirão cumprir suas penas, se em penitenciárias femininas ou masculinas. O procedimento se dará conforme consulta e manifestação de interesse individual da pessoa em detenção e, caso decida por uma prisão masculina, sua pena deverá ser cumprida em ala especial. Há dois anos o ministro já havia se manifestado sobre o tema, determinando que detentas transexuais femininas fossem para presídios compatíveis com suas identidades de gênero.

            Uma decisão nesta seara por via judiciária é considerada inédita, de acordo ao jurista Thiago Sorrentino em entrevista à Gazeta do Povo, pois demandas como essas, em outros países, foram acolhidas e garantidas pela via legislativa.

 

REFERÊNCIAS

COLETTA, R.; CARVALHO, D.; TEIXEIRA, M. Em ação ao STF, Bolsonaro pede anulação de normas de estados e diz que governadores não podem fechar serviços por decreto. Brasília: Folha de São Paulo, 2021. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2021/03/em-acao-ao-stf-bolsonaro-pede-anulacao-de-normas-de-estados-e-diz-que-governadores-nao-podem-fechar-servicos-por-decreto.shtml>. Acesso em: 21.03.2021.

DETTMAN, Glaucio. Aumento do encarceramento feminino no ES é tema de relatório que será divulgado em 08 de março. Vitória: Espírito Santo Hoje, 2021. Disponível em: < https://eshoje.com.br/aumento-do-encarceramento-feminino-no-es-e-tema-de-relatorio-que-sera-divulgado-em-8-de-marco/>. Acesso em: 21.03.2021.

HERCULANO, Lenir Camimura. Grupo de trabalho vai elaborar protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: Agência CNJ de Notícias, 2021. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/grupo-de-trabalho-vai-elaborar-protocolo-de-julgamento-com-perspectiva-de-genero/>. Acesso em: 21.03.2021.

NA ONU, entidades denunciam governo Bolsonaro por ‘devastadora tragédia humanitária’. Brasília: Conectas, 2021. Disponível em: <https://www.conectas.org/noticias/na-onu-entidades-denunciam-governo-bolsonaro-por-devastadora-tragedia-humanitaria>. Acesso em: 21.03.2021. 

PRESAS travestis e trans poderão optar onde cumprir pena, decide Barroso. Curitiba: Gazeta do Povo, 2021. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/presas-travestis-e-trans-poderao-optar-onde-cumprir-pena-decide-barroso/>. Acesso em: 21.03.2021. 

Relatório da Defensoria Pública mostra que 1 a cada 4 mulheres apta a ser solta no RJ segue presa. Rio de Janeiro: G1 Rio, 2021. Disponível em: < https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/03/11/relatorio-da-defensoria-publica-mostra-que-1-a-cada-4-mulheres-apta-a-ser-solta-no-rj-segue-presa.ghtml>. Acesso em: 21.03.2021.

RODAS, Sérgio. STF valida reserva para filmes nacionais e programas de rádio locais. Brasília: Revista Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-mar-17/stf-valida-reserva-filmes-nacionais-programas-radio-locais>. Acesso em: 21.03.2021.

 

 

 

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16/03/2021

Toga News - Notícias de 08/03 a 14/03

Por Helem Keiko Morimoto

 

Dia Internacional da Mulher: Pioneirismo no Judiciário Brasileiro

As mulheres têm conquistado cada vez mais espaço no Poder Judiciário Brasileiro.

Em 23 de novembro de 2000, Ellen Gracie foi nomeada, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, para ser ministra do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria do ministro Octavio Gallotti. Após seis anos, Cármen Lúcia foi a segunda mulher a integrar o Tribunal. Já a ministra Rosa Weber, foi a terceira mulher a assumir o cargo no STF, no ano de 2011.

Outro momento que merece destaque foi quando a advogada Joênia Batista de Carvalho representou a primeira participação indígena no Plenário da mais alta Corte brasileira. Na ocasião, ela realizou sustentação oral para defender o interesse de 19 mil índios que viviam na área denominada Raposa Serra do Sol.

 

Impossibilidade do cão figurar em um processo judicial

O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão da 5° Vara Cível da Comarca de João Pessoa, de não ser possível admitir que um cachorro possa figurar em um processo judicial. A deliberação foi tomada após ser entendido que mesmo que os animais possam figurar como parte em um dos polos da relação processual, não possuem capacidade processual e aptidão para estar em juízo.

O desembargador ressalta que embora os animais sejam seres dotados de sensibilidade e devam ter o seu bem-estar considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica e nem podem ser considerados sujeitos de direitos, razão pela qual não vislumbra probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cão figure no polo ativo de indenização contra o condomínio.

 

Anulação da condenação de Lula  

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a anulação de todas as decisões tomadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) nas ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Também, ordenou que os casos sejam reiniciados na Justiça Federal do Distrito Federal, sob a justificativa de que os fatos das ações não têm relação direta com o esquema de desvios na Petrobrás.

Com isso, ficam anuladas as decisões de quatro processos: 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá); 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia); 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula); e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula).

 

Suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso do triplex

Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, votaram pelo reconhecimento da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro na condução da ação penal que culminou na condenação do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva por corrupção passiva e lavagem de dinheiro referentes ao triplex em Guarujá (SP). Para os ministros, Moro teve interesse político na condenação de Lula e atuou com o objetivo de inviabilizar sua participação na vida política nacional.

 

Invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do aplicativo WhatsApp Web, ao argumento de que esta ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador.

Diante disso, o relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que: "As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos".

 

Compartilhamento de conteúdo falso em rede social

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do Facebook Brasil e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que obrigava o provedor a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam um vídeo com informação falsa, no qual um homem afirma ter comprado um salgado repleto de larvas em uma padaria de Santa Catarina.

Para o colegiado, não seria razoável igualar o autor da publicação aos demais usuários que tiveram contato com a notícia falsa e acabaram compartilhando o conteúdo, sendo desproporcional obrigar o provedor a fornecer os dados dessas pessoas indiscriminadamente, sem a indicação mínima de qual conduta ilícita teria sido praticada por elas.

 

Retificação de sobrenome no registro civil 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de retificação de registro civil de uma mulher que, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação, a qual lhe teria causado abalos psicológicos e emocionais.

Segundo a requerente, sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, e os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde.

A relatora, ministra Nancy Andrigh, destacou que o pedido não foi solicitado por mera vaidade, ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas.

 

Recurso da Procuradoria-Geral da República contra decisão do HC 193726

O ministro Edson Fachin remeteu ao Plenário do Supremo Tribunal Federal o Agravo regimental da Procuradoria-Geral da República contra a decisão do Habeas Corpus 193726 que determinou a anulação de todas as decisões tomadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) nas ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inclusive as condenações.

Este recurso solicita o reconhecimento da competência daquele juízo e a preservação de todos os atos processuais e decisórios.

Fachin concedeu prazo de cinco dias corridos para que a defesa técnica de Lula apresente contrarrazões ao agravo regimental. Transcorrido o prazo, o processo deverá ser remetido à Presidência do STF, para inclusão em pauta.

 

Morte da genitora após o parto: concessão de salário-maternidade ao pai

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entende que é cabível a concessão de salário-maternidade ao genitor segurado nos casos em que há o óbito da mãe após o parto, pelo período remanescente do benefício. A tese, fixada durante sessão ordinária realizada por videoconferência, assegura o benefício mesmo quando óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013, que incluiu o artigo 72-B na Lei 8.213/1991.

 

RERERÊNCIAS

NOTÍCIAS STF. Supremo marca o pioneirismo das mulheres no Judiciário brasileiro. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461793&caixaBusca=N>. Acesso em: 09 de março de 2021.

 NOTÍCIAS STF. Fachin anula condenações de Lula e manda ações penais para Justiça Federal do DF. Disponível em:  

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461870&caixaBusca=N>. Acesso em: 09 de março de 2021.

CONJUR. Cão não possui capacidade processual para figurar como sujeito. Disponível em:

<https://www.conjur.com.br/2021-mar-08/cao-nao-possui-capacidade-processual-figurar-sujeito>. Acesso em: 09 de março de 2021.

NOTÍCIAS STF. Ministro Fachin remete ao Plenário recurso da PGR contra anulação das condenações de Lula.Disponível em:

<https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461996&ori=1>. Acesso em: 10 de março de 2021.

NOTÍCIAS STJ. Sexta Turma reafirma invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web. Disponível em:

<https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032021-Sexta-Turma-reafirma-invalidade-de-prova-obtida-pelo-espelhamento-de-conversas-via-WhatsApp-Web.aspx>. Acesso em 10 de março de 2021.

NOTÍCIAS STJ. Rede social não é obrigada a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam conteúdo falso. Disponível em:

<https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10032021-Rede-social-nao-e-obrigada-a-fornecer-dados-de-todos-os-usuarios-que-compartilharam-conteudo-falso.aspx>. Acesso em 12 de março de 2021.

NOTÍCIAS STJ. Esposa arrependida por adotar sobrenome do marido poderá retomar nome de solteira, decide terceira turma. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10032021-Esposa-arrependida-por-adotar-sobrenome-do-marido-podera-retomar-nome-de-solteira--decide-Terceira-Turma.aspx>. Acesso em 12 de março de 2021.

NOTÍCIAS STF. Ministro Fachin remete ao Plenário recurso da PGR contra anulação das condenações de Lula. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462234&caixaBusca=N>. Acesso em: 13 de março de 2021.

IBDFAM.  Salário-maternidade deve ser concedido ao pai em caso de morte da genitora após o parto. Disponível em:

<https://ibdfam.org.br/noticias/8251/Sal%C3%A1rio-maternidade+deve+ser+concedido+ao+pai+em+caso+de+morte+da+genitora+ap%C3%B3s+o+parto>. Acesso em: 14 de março de 2021.

           

 

 

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11/03/2021

Toga News - Notícias de 01/03 a 07/03

 

Por Nicoly Schuster

Prova do consentimento para ingresso em domicílio

 A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu que, quando a polícia precisa entrar em uma residência e não possui autorização judicial, é necessária a comprovação do consentimento do morador, por meio de gravação de áudio e vídeo.

As teses firmadas foram as de que: (1) sendo hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões para que seja legítimo o ingresso da polícia no domicílio; (2) o ingresso em residência na qual se suspeita estar ocorrendo tráfico de entorpecentes só é permitido em casos de urgência, ou seja, situações nas quais seja possível inferir que as provas ou a própria droga correm risco de desaparecer; (3) o consentimento do morador deve ser livre de coação e voluntário, de modo que incumbe ao Estado a prova da legalidade e voluntariedade do consentimento do morador e; (4) violar qualquer dessas regras e demais condições legais que estipulam limites ingresso em domicílio alheio, resulta na ilicitude das provas obtidas na diligência e das provas que decorreram dela, sem prejuízo da responsabilização penal dos agentes que a realizaram.       

 

Aquisição de vacinas sem autorização pela ANVISA

             Um sindicato de motoristas de aplicativo do Distrito Federal obteve decisão liminar favorável que autorizou a importação de vacinas contra a Covid-19, mesmo sem a aprovação prévia pela ANVISA. Além de salientar as dificuldades políticas e logísticas enfrentadas pelo governo para a aquisição dos imunizantes, o juiz da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF apontou que o art. 16 da Medida Provisória nº 1.026/2021 assegura que a importação não depende de registro prévio na agência reguladora, desde que comprove-se a existência de registro e autorização para distribuição mediante a autoridade sanitária estrangeira de ao menos um dos seguintes países: Estados Unidos da América, União Europeia, Japão, República Popular da China; e Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte. 

Além disso, destacou o magistrado que não há qualquer vedação legal à iniciativas privadas que visam ao combate da pandemia, fazendo alusão ao princípio da legalidade, e que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, conforme dispõe o art. 199 da Constituição Federal, replicado no art. 21 da Lei do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei 8.080/90). 

 

Legítima defesa da honra na ADPF 779

 O Ministro Gilmar Mendes referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Dias Toffoli, que declarou inconstitucional a tese jurídica da “legítima defesa da honra”, comumente suscitada como argumento em julgamentos no tribunal do júri para levantar a hipótese de excludente de ilicitude por legítima defesa em casos de feminicídio e violência contra a mulher.

Gilmar Mendes concordou com as teses propostas por Dias Toffoli, no sentido de firmar que é inconstitucional o argumento de defesa da honra e para conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao artigo 65 do Código de Processo Penal, para excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.

Houve divergência apenas quanto à parte final do voto do relator, de modo que o ministro Gilmar Mendes propôs a tese de que a vedação à utilização do argumento da "legítima  defesa da honra” deve ser aplicada não apenas à defesa, como entendeu Dias Toffoli, mas também à acusação, à autoridade policial e aos magistrados. 

 

Acumulação de cargo de professor e agente dos Correios

         O caso diz respeito a um educador do município de Acauã, Piauí, admitido mediante aprovação em concurso público, que, alguns anos depois, passou a trabalhar nos Correios, também mediante aprovação em certame. A Lei Maior, em seu art. 37, inciso XIV, alínea “b”, permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Tendo isso em vista, a 2º Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é possível o acúmulo dos dois cargos, de modo que, segundo a relatora do processo, Ministra Helena Mallmann, o cargo técnico ao qual se refere a Constituição é aquele que exige um conhecimento específico ao exercício das funções, não correspondendo, necessariamente, à exigência de graduação em curso superior. O cargo de agente dos correios, portanto, se enquadra na categoria de cargo técnico, de tal modo, a acumulação com o cargo de professor é permitida pela Constituição Federal.

 

Inquérito contra procuradores do Ministério Público Federal de Curitiba

O ministro Ricardo Lewandowski determinou que cópias dos documentos nos quais constam diálogos entre procuradores do Ministério Público Federal em Curitiba fossem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi feito pelo ministro Humberto Martins, que, em ofício, solicitou os documentos ao STF para subsidiar o inquérito por ele instaurado com a finalidade de apurar se os procuradores da “lava-jato” intimidaram ministros do STJ por meio de investigações ilegais.

 

Fogos de artifício ruidosos na ADPF 567

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei 16.897/2018, do município de São Paulo, a qual veda a utilização de fogos de artifício que produzem ruído. Nos termos do ministro relator, Alexandre de Moraes, a legislação paulistana pretendeu implementar, no âmbito do município, medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente. Quanto à proteção à saúde, em audiência pública que precedeu o julgamento, especialistas levantaram que a poluição sonora advinda da soltura de fogos pode chegar a até o dobro do suportado pela população autista. Em relação à proteção ao meio ambiente, Moraes apontou que são diversos os estudos que demonstram os danos causados pelos ruídos à várias espécies de animais, tais como a ansiedade, a revoada inesperada de pássaros e o sofrimento aos animais de estimação.

Outro ponto analisado foi a competência legislativa do município quanto à matéria. O ministro relator assentou que a proteção à saúde e ao meio ambiente são de competência material comum de todos os entes da federação. Moraes relembrou que a jurisprudência do Supremo admite que os Estados e Municípios estabeleçam normas mais protetivas, considerando as particularidades regionais e com base no princípio da preponderância do interesse, segundo o qual compete a eles a edição de leis, respectivamente, de interesse regional e local.     

 

Provas físicas sem necessidade à pessoas deficientes na ADI 6.476

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu o pedido cautelar para emprestar interpretação conforme à Constituição aos artigos 3º, inciso VI, e 4º, parágrafo 4º, do Decreto 9.546/2018. O ato normativo estabeleceu os mesmos parâmetros de aprovação para candidatos deficientes e não-deficientes e, ainda, retirou a obrigatoriedade dos editais para concursos públicos federais de estabelecerem adaptações para a realização de provas físicas.

Assim, Barroso fixou duas teses acerca do tema: “(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e (ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.”.

 

Teoria do corpo neutro em acidentes de trânsito 

A 4ª Turma do STJ, por maioria de votos, concluiu que, em acidentes envolvendo vários automóveis, aquele que causa o dano direto não tem o dever de indenizar quando a batida foi causada por ação ilícita de terceiro. Essa é a chamada teoria do corpo neutro, que ocorre quando o nexo de causalidade é rompido pela existência de um terceiro que dá causa aos eventos que levaam ao dano, deixando de existir o dever de indenizar por parte do causador direto do prejuízo.

No caso concreto, o motorista 1 deparou-se com o motorista 2, o qual trafegava na contramão para fazer a manobra de ultrapassagem. Para evitar a colisão, o motorista 1 teve de desviar abruptamente, colidindo com o motorista 3. Diante disso, a Turma entendeu que o motorista 3 poderia demandar a reparação de danos diretamente contra o motorista 2, pois foi o efetivo culpado pelas colisões.

 

REFERÊNCIAS

STJ. Habeas Corpus n. 598.051-SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Julgado em: 02/03/2021. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&termo=01762442320203000000&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em: 06 de março de 2021. 

NOTÍCIAS STJ. Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma. Disponível em:  <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02032021-Policiais-devem-gravar-autorizacao-de-morador-para-entrada-na-residencia--decide-Sexta-Turma.aspx>.  Acesso em: 06 de março de 2021.

CONJUR. Juiz autoriza sindicato de motoristas a importar vacina sem autorização da Anvisa. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-04/juiz-autoriza-sindicato-importar-vacina-autorizacao-anvisa>. Acesso em: 06 de março de 2021.

CONJUR. Legítima defesa da honra é inadmissível e inconstitucional, diz Gilmar. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-07/legitima-defesa-honra-inconstitucional-gilmar>. Acesso em: 06 de março de 2021.   

NOTÍCIAS TST. Professor da rede pública pode acumular cargo de agente de correios. disponível em:  <http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/27060125/pop_up?_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_89Dk_viewMode=print&_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_89Dk_languageId=pt_BR>. Acesso em: 07 de março de 2021.

CONJUR. Ministro determina compartilhamento com o STJ de conversas entre procuradores. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-04/lewandowski-libera-compartilhamento-mensagens-sigilo-stj>. Acesso em: 06 de março de 2021. 

CONJUR. STF julga constitucional lei  que proibe uso de fogos de artifício ruidosos em SP. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/stf-julga-constitucional-lei-proibe-fogos-artificio-ruidosos>. Acesso em:  06 de março de 2021. 

CONJUR. Barroso proíbe provas físicas sem necessidade a deficientes em concurso. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-05/barroso-proibe-provas-fisicas-deficiente-concurso-necessidade>. Acesso em:  06 de março de 2021. 

CONJUR. STJ aplica teoria do corpo neutro entre veículos. Disponível em:  <https://www.conjur.com.br/2021-mar-04/stj-aplica-teoria-corpo-neutro-choque-entre-veiculos>. Acesso em: 06 de março de 2021. 

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08/03/2021

Especial: Mulheres de Destaque - Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber

 

Por Maria Letícia Cornassini e Rafaella Pacheco.

        Nesta data que é tão importante quanto todos os demais dias do ano, em que ser mulher extrapola as condições do corpo atingindo dimensões sociais e culturais por servir, como outrora já constatado por Rosa Luxemburgo e Silvia Federici, de alicerce às sociedades, é, portanto, correto afirmar que ser mulher possui também dimensões políticas. E cada vez mais é resgatado a história de mulheres que contribuíram e transformaram o meio em que viveram, pois estas deixaram reflexos significativos em nossa sociedade.
        Hoje, nossas vozes ressoam para além do âmbito doméstico, estamos cada vez mais conquistando espaços e cargos antes inacessíveis. Mas ainda é pouco e o horizonte desta estrada ainda é distante, a luta por igualdade não foi superada, a violência contra a mulher ainda é devastadora e com índices aterrorizantes de feminicídio. Por conta disso, faz-se necessário o destaque e exaltação de mulheres que ocuparam e ocupam postos relevantes de tomadas de decisão e, portanto, de transformação.
        Diante disso, traçamos o perfil de duas grandes mulheres do nosso sistema judiciário, as Ministras do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia e Rosa Weber, que carregam em seus discursos e posicionamentos a defesa da igualdade de gênero exaltando a importância da presença e das vozes femininas no espaço público e privado.
    Mas, antes de tudo, é importante rememorar que a luta histórica por direitos femininos é concomitante à luta histórica por espaços no Direito. Não só a garantia de direitos básicos à vida civil foi difícil às mulheres, como também alcançar posições dentro do sistema que concedia estes direitos. Afinal, mulheres no Poder Judiciário significaria uma abertura de possibilidades a elas, abertura esta inviável em uma realidade que propaga(va) constantemente que a boa mulher seria a “Bela, recatada e do lar”.
        Por esta razão, é importante que conheçamos a trajetória de uma das mulheres responsáveis por fundar os alicerces que viabilizaram o ingresso de tantas outras mulheres no sistema judiciário.

Myrthes Gomes

        Myrthes Gomes foi a primeira mulher a ingressar na carreira jurídica, ainda em 1906. Antes dela, outras mulheres haviam frequentado faculdades de Direito, mas foi ela a primeira a receber a carteira da Ordem dos Advogados Brasileiros. A conquista, contudo, não veio fácil. Myrthes teve sua inscrição na Ordem cancelada e realizou diversos atos de militância até que seu pleito fosse aceito. Com uma trajetória permeada por lutas, a primeira advogada brasileira continuou sua carreira militando em causas em prol da extensão dos Direitos Civis às mulheres. Lutou pela legalização do divórcio, pelo fim da incapacidade civil da mulher casada e pela requisição do alistamento eleitoral. Lutou, de fato, por direitos básicos.

Ministra Cármen Lúcia

        Cármen Lúcia Antunes Rocha estudou Direito na Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, com mestrado em Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Atuou como advogada, professora titular de Direito Constitucional na PUC-MG, foi membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, membro fundadora do Instituto de Defesa das Instituições Democráticas – IDID e atualmente é membro da Academia Internacional de Direito e Economia. Na magistratura atuou como Ministra do Supremo Tribunal Federal, Ministra Substituta do Tribunal Superior Eleitoral, e Diretora da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral.
        Atualmente é Ministra do Supremo Tribunal Federal, sendo que de setembro de 2016 a setembro de 2018 foi a segunda mulher a ocupar a cadeira de Presidente do Supremo Tribunal Federal. A primeira mulher no Supremo a exercer tal função foi a Ministra Ellen Gracie de 2006 a 2008.
        Já em sua sabatina de ingresso ao STF, foi Dentro de sua atuação no Supremo Tribunal Federal, encabeçou diversas decisões de extrema significância para a jurisprudência nacional. Mais que isso, quebrou tradições e adentrou o plenário da Corte utilizando calças – coisa que até então não era permitido para mulheres-.
        A quebra de precedentes por parte da Ministra Cármen Lúcia acontece também nos votos exarados. Em 2012, em julgamento à ADI 4424 e à ADC 19, que dispunham sobre dispositivos da Lei Maria da Penha que estabeleciam tratamento diferenciado à mulheres nas questões relativas à violência doméstica, a Ministra proferiu voto em primeira pessoa e superou as ironias de seus colegas homens ao seu combate ao senso comum sexista. Votou “E isso que hoje se diz, ainda não sei se com certo eufemismo, com certo cuidado, deque nós somos mais vulneráveis, na verdade, significa que somos mulheres maltratadas, mulheres sofridas, todas nós que passamos por situações que, na generalidade, não deveríamos viver” e que “Estamos tentando ficar fortes, cada vez mais. E ações como essa, discussões como essa, nos permitem, exatamente, essa possibilidade”.

 Ministra Rosa Weber

        Rosa Maria Pires Weber formou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a magistrada iniciou sua carreira como Juíza do Trabalho substituta, na sequência como Juíza do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. Em seguida foi Juíza do TRT da 4ª Região – Desembargadora do Trabalho. Atuou também como Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral.
        Desde 19 de dezembro de 2011 é Ministra do Supremo Tribunal Federal e foi empossada como vice-presidente em 10 de setembro de 2020.
        Também, no mesmo julgamento da ADI 4424 e da ADC 19, de 2012, a Ministra Rosa Weber destacou que a Lei Maria da Penha “traduz a luta das mulheres por reconhecimento, constituindo marco histórico com peso efetivo, mas também com dimensão simbólica, e que não pode ser amesquinhada, ensombrecida, desfigurada, desconsiderada”, e chegando a afirmar que “em uma sociedade machista e patriarcal como a nossa, as relações de gênero, pelo desequilíbrio de poder, a concretização do princípio isonômico (art. 5o, I, da Lei Maior), nessa esfera – relações de gênero – reclama a adoção de ações e instrumentos afirmativos voltados, exatamente, à neutralização da situação de desequilíbrio”.

        Rosa e Cármen Lúcia são apenas 2 mulheres que conseguiram quebrar paradigmas e alcançar posições na mais alta Corte do Brasil. Não obstante, é importante destacar que o ingresso feminino nas Cortes Superiores ainda é muito restrito, em especial por conta da necessidade de indicação para alçar às cadeiras do poder. Uma rápida busca on-line para saber a composição de cada um das Cortes (STF, STJ, STM, TSE, TST) é suficiente para concluir que o percentual de mulheres em altos cargos judiciários não chega à índices de 30%.
        A infeliz realidade da pouca presença feminina em cargos majoritariamente políticos cumpre o papel de evidenciar como as crenças misóginas da sociedade ainda permeiam a realidade profissional das mulheres. Por esta razão faz-se tão necessário homenagear e destacar as mulheres que, apesar dos empecilhos intrínsecos ao meio, superaram barreiras e paradigmas e hoje servem de exemplo para que tantas outras possam crescer.



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