13/08/2018

TSE DECIDE QUE CANDIDATOS PODERÃO USAR RECURSOS PRÓPRIOS ATÉ O LIMITE PERMITIDO NA LEI. MAS, PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES NÃO HAVERÁ LIMITE.

Autofinanciamento de campanha aplicado às Eleições 2018

Nas eleições de 2018, será permitido ao candidato o uso de recursos próprios em campanha
eleitoral até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.

Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do TSE ao responder a consulta formulada por
deputado federal em que se questionou a aplicação do art. 23, § 1º-A, da Lei nº 9.504/1997, que
dispõe sobre o limite para o autofinanciamento de campanha no pleito de 2018.

O projeto legislativo do qual resultou a Lei nº 13.488/2017 previa a revogação do dispositivo
supracitado, mas essa alteração foi vetada pelo Presidente da República no ensejo da sanção e
promulgação da referida lei.
Posteriormente, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial, em 15.12.2017, oportunidade
em que o art. 23, § 1º-A, da Lei nº 9.504/1997 deixou de ter existência jurídica.

O mencionado parágrafo dispunha sobre o limite de autofinanciamento de campanha, nos
seguintes termos:
§ 1º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos
estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015 e
revogado pela Lei nº 13.488, de 2017.)

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, ressaltou que a rejeição do veto presidencial
ocorreu apenas em 15.12.2017, menos de um ano antes do pleito, razão pela qual, em observância
ao princípio constitucional da anualidade eleitoral (art. 16 da CF/1988), o dispositivo será aplicado
nas eleições gerais de 2018 – não obstante sua revogação –, pois estava vigente um ano antes
do pleito.
Consulta nº 0600244-41, Brasília/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 12.6.2018.


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07/08/2018

AUDIÊNCIA PÚBLICA NO STF - Associação de Direito da Família e das Sucessões apresenta argumentos jurídicos contra descriminalização do aborto

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AUDIÊNCIA PÚBLICA NO STF - Exposição conjunta de entidades defende a descriminalização do aborto no STF

O Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular, a Rede Feminista de Juristas (DEFEM), a Associação Criola, o Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde (CFSS), o Grupo Curumim Gestação e Parto e o Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA) fizeram uma exposição conjunta para defender a descriminalização do aborto, na audiência pública que discute a descriminalização da interrupção voluntária da gestação até a 12ª semana da gravidez, tema da ADPF 442.

Natália Mori Cruz, do CFEMEA, disse que a criminalização pode até ser capaz de reduzir o número de abortos, mas tem um impacto direto no aumento das mortes e sequelas na saúde das mulheres que o realizam, “na solidão, na clandestinidade e na insegurança”. Contudo, Natália entende que a lei vigente é ineficaz para coibir a prática do aborto e para proteger a vida e a saúde das mulheres, especialmente negras e pobres.

A criminalização aumenta o risco de complicações e de mortes, emendou Fernanda Lopes, do CFSS. Segundo ela, estudos apontam que uma mulher negra que faz aborto tem 2,5 vezes mais risco de morrer do que uma mulher branca. Por isso, Fernanda disse entender que a descriminalização e o acesso a serviços de aborto legal não podem estar desconectados do enfrentamento ao racismo. Segundo ela, as oportunidades desiguais fazem das mulheres negras vítimas sistemáticas de perdas de direitos, inclusive de direitos reprodutivos.

Ao defender o direito da mulher ao abortamento, Ana Paula de Andrade Lima Vianna, do DEFEM, disse que essa é uma medida pela vida das mulheres. Segundo ela, experiências em países que permitem o aborto mostram que pode ser muito seguro para a mulher realizar o aborto medicamentoso. Entre outros elementos, Ana Paula disse que o que empurra a mulher para situações de risco é a falta de informação sobre as opções. Para ela, a criminalização do aborto viola a dignidade e a autonomia das mulheres, tolhendo a possibilidade de tomadas de decisões sobre sua vida.

MB/EH
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26/06/2018

Condução coercitiva para interrogatório ofende a Constituição

O STF julgou procedente as arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 (1) do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), que esclareceu que a hipótese de condução coercitiva objeto das arguições restringe-se, tão somente, àquela destinada à condução de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento.

Fixado o objeto da controvérsia, afirmou que a condução coercitiva no curso da ação penal tornou-se obsoleta. Isso porque, a partir da Constituição Federal de 1988, foi consagrado o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). A condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado [CPP, art. 367].

Entretanto, o art. 260 do CPP — conjugado ao poder do juiz de decretar medidas cautelares pessoais — vem sendo utilizado para fundamentar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, especialmente durante a investigação policial, no bojo de engenhosa construção que passou a fazer parte do procedimento padrão das investigações policiais dos últimos anos. Nessa medida, as conduções coercitivas tornaram-se um novo capítulo na espetacularização da investigação, inseridas em um contexto de violação a direitos fundamentais por meio da exposição de pessoas que gozam da presunção de inocência como se culpados fossem.

Quanto à presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), seu aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas.

A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo, sob custódia policial, à presença da autoridade, para ser submetido a interrogatório. A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não é tratamento que possa normalmente ser aplicado a pessoas inocentes. Assim, o conduzido é claramente tratado como culpado.

Por outro lado, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), prevista entre os princípios fundamentais do estado democrático de direito, orienta seus efeitos a todo o sistema normativo, constituindo, inclusive, princípio de aplicação subsidiária às garantias constitucionais atinentes aos processos judiciais.

No contexto da condução coercitiva para interrogatório, faz-se evidente que o investigado ou réu é conduzido, eminentemente, para demonstrar sua submissão à força. Não há finalidade instrutória clara, na medida em que o arguido não é obrigado a declarar, ou mesmo a se fazer presente ao interrogatório. Desse modo, a condução coercitiva desrespeita a dignidade da pessoa humana.

Igualmente, a liberdade de locomoção é vulnerada pela condução coercitiva para interrogatório.

A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de locomoção, de forma genérica, ao enunciá-lo no “caput” do art. 5º. Tal direito pode ser restringido apenas se observado o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e obedecido o regramento estrito sobre a prisão (CF, art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII). A Constituição também enfatiza a liberdade de locomoção ao consagrar a ação especial de “habeas corpus” como remédio contra restrições e ameaças ilegais (CF, art. 5º, LXVIII).

A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Portanto, há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período determinado e limitado no tempo.

Ademais, a expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, tampouco foi recepcionada pela Constituição Federal, na medida em que representa restrição desproporcional da liberdade, visto que busca finalidade não adequada ao sistema processual em vigor.

Por fim, em relação à manutenção dos interrogatórios realizados até a data desse julgamento, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato, o relator consignou ser necessário reconhecer a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si. Argumentos internos ao processo, como a violação ao direito ao silêncio, devem ser refutados.
Assim, não há necessidade de debater qualquer relação da decisão tomada pelo STF com os casos pretéritos, inexistindo espaço para a modulação dos seus efeitos.

Os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente) acompanharam o ministro Edson Fachin.

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23/05/2018

Café Cultural: Vocação e Virtude


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