10/08/2016

Dica de leitura sobre as funções da responsabilidade civil - Nelson Rosenvald


Nelson Rosenvald
22 h
“Não é um cidadão quem não está disposto a respeitar as leis e obedecer ao magistrado civil; e certamente não é um bom cidadão quem não deseja promover, por todos os meios sob seu poder, o bem estar de toda a sociedade e de seus concidadãos” (Adam Smith).
De acordo com o estágio civilizatório de cada sociedade, a responsabilidade civil é chamada a exercitar uma ou várias funções. Infelizmente, o Brasil é vítima do monopólio da função compensatória da obrigação de indenizar. O ordenamento só é chamado a intervir diante do evento patológico de um dano patrimonial ou moral. Nesse momento, o Judiciário se presta ao papel de transferir os danos do ofendido ao ofensor, conduzindo a vítima à situação jurídica mais próxima ao momento imediatamente anterior à lesão pela “restitutio in integro”.
Aos poucos, a doutrina brasileira se abre para outras relevantes funções da responsabilidade civil. Fala-se de uma ‘função punitiva’, cujo objetivo é o de sancionar o autor do ilícito pela imposição de uma pena civil face à extrema reprovabilidade de seu comportamento ou desprezo pela sorte da vítima, independentemente da extensão dos danos. Cogita-se, mais recentemente, de uma ‘função precaucional’, visando impedir a prática ou a reiteração de comportamentos antijurídicos, evitando-se a ocorrência de danos que ofendam interesses transindividuais. Mesmo que um dia possamos estabelecer uma harmoniosa convivência entre as funções compensatória, punitiva e precaucional, o fato é que a responsabilidade civil continuará a desempenhar um papel de desestímulo a comportamentos antissociais ou atividades que imponham riscos anormais a uma coletividade. O receio de uma sanção negativa impele o ser humano a adotar condutas cautelosas no sentido de não violar a esfera econômica ou existencial de um terceiro. Desde Roma o “neminem laedere” traduz a eficaz imposição de um dever geral de abstenção.
E por qual razão a responsabilidade civil é e sempre foi assim? A resposta reside no senso comum de moralidade humana. É um fato básico que é mais fácil prejudicar os outros do que beneficiá-los. Nossa responsabilidade é baseada na causalidade, assim, sentimo-nos responsáveis por um resultado, conforme a nossa contribuição ativa para ele. Intuitivamente, cremos que somos muito mais responsáveis pelo mal que causamos por nossos atos do que pelos males cotidianos derivados de nossas omissões. Por isso, todos os deveres morais e obrigações nos impelem a não ofender a incolumidade de terceiros, sem que existam deveres positivos que estimulem os indivíduos ao altruísmo. Tudo isso explica a enorme aversão que temos diante de perdas, sem que haja uma inversa atração pelos ganhos sociais de comportamentos beneméritos, que possam irradiar esperança e solidariedade.
Nas relações obrigacionais a boa-fé objetiva desperta ‘o melhor de nós’, no sentido de converter partes antagonistas em parceiros de um projeto contratual, realçando deveres de cooperação, proteção e informação. O prêmio para os que seguem os “standards” de lealdade e confiança é o adimplemento dos deveres preexistentes. Diferentemente, a responsabilidade civil atua na esfera extracontratual, o mundo das pessoas que são estranhas umas as outras. Quando não há um prévio vínculo entre seres humanos, o que encorajaria alguém a transcender o dever moral e jurídico de não ofender a órbita alheia, a ponto de ser empático e se disponibilizar ao engajamento na cooperação recíproca com pessoas de culturas e nações distintas, ou até mesmo para beneficiar as gerações futuras? Será que o nosso senso de justiça sempre será limitado ao pequeno número de pessoas a quem devotamos a nossa afeição?
Eu sempre fui um entusiasta do iluminismo britânico, não do francês. São as virtudes sociais, mais do que a razão, que unem as pessoas. A ideia francesa da razão não é disponível às pessoas comuns e não possui nenhum componente moral ou social. Todavia, a benevolência é uma virtude mais modesta do que a razão, mas talvez uma virtude mais humana. Preocupados com o homem em relação à sociedade, os filósofos morais escoceses e ingleses perseguem o “éthos” da valorização do senso comum do certo e do errado e a compaixão como base para uma sociedade humana na qual a pessoa virtuosa é movida pela afeição natural por sua espécie. No Brasil, Adam Smith é identificado como o autor da obra ‘A Riqueza das Nações'. Porém, em sua terra natal, mais do que economista político, foi notabilizado como filósofo moral. A sua obra de maior estima é a ‘Teoria dos Sentimentos Morais’. Em uma magistral passagem, Smith sublinha que “sensibilizar-se muito pelos outros e pouco por nós mesmos, refrear nosso egoísmo e favorecer nossas afecções benevolentes constitui a perfeição da natureza humana. O homem naturalmente deseja não apenas ser amado, mas ser amável. Ele naturalmente teme não só ser odiado, mas ser odiável. Ele deseja não apenas louvar, mas ser louvável. Nós desejamos tanto ser respeitáveis quanto respeitados. Nós tememos ser tanto desprezíveis quanto sermos desprezados”. Enfim, são essas as virtudes ‘positivas’ incitadas pelo senso de solidariedade que Smith elevou sobre aquelas que chamava virtudes ‘negativas’ da justiça. 
Infelizmente, a cultura brasileira herdou a tradição das virtudes negativas e artificiais da justiça, distanciando-se das virtudes positivas e naturais da ética. Some-se a isso o fato de que incorporamos não apenas o iluminismo francês, mas o seu sistema de responsabilidade civil, que consiste apenas em um arremedo de proteção social para vítimas de acidentes, pois o seu real desiderato foi o de legitimar a liberdade econômica daqueles que realizam atividades que expõem terceiros a riscos de danos. Todavia, já é tempo de alargarmos os horizontes e investirmos em uma ‘função promocional’ da responsabilidade civil, na qual a tônica será a aplicação das sanções premiais, tão decantadas por Norberto Bobbio. Para além de compensar, punir e prevenir danos, a responsabilidade civil deve criteriosamente recompensar a virtude e os comportamentos benevolentes de pessoas naturais e jurídicas. E de que forma? Na próxima semana trarei alguns “insights”. Até breve!
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05/08/2016

Pensionista não precisa devolver valor recebido de boa-fé por erro da administração

É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ acolheu pedido de beneficiária do INSS para afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença que não foi interrompido na data prevista.

No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/02. Ocorre que, por erro administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.

O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/02 a 30/4/09.

A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por danos morais.

Sem isenção

Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.

O TRF da 2ª região, em apelação, entendeu que o artigo 115 da 
lei 8.213/91 não isenta o segurado de boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento. "De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos."

Natureza alimentar

No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração.

A decisão foi unânime.
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Consumidora que teve nome negativado sem aviso prévio será indenizada

O Serasa terá de indenizar em R$ 15 mil um homem emitente de cheque sem fundos cujo nome foi registrado em cadastro de devedores sem que ele fosse comunicado previamente. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/PR, a qual entendeu que, mesmo sendo a dívida legítima e existente, é obrigatória a notificação prévia no caso de inscrição no cadastro de devedores, a fim de oportunizar a regularização da situação.

Legitimidade

Em instância inferior, o Serasa foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil a títulos de danos morais. No recurso, alegou que é parte ilegítima para compor o polo passivo, visto que apenas recebeu informações do banco quanto à anotação do cheque sem fundo. A autora, por sua vez, pediu a majoração da indenização.

O argumento do Serasa não foi aceito pelo colegiado, que destacou ser do responsável pelo banco de dados a obrigação de prévia notificação, de acordo com o CDC.
"Segundo dispõe a norma supracitada (art. 43, § 2º do CDC), de fato, o devedor deve ser previamente comunicado do registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a certificação tem por objetivo oportunizar a regularização da situação, com o resgate da dívida ou, se for o caso, com o esclarecimento de eventual engano ocorrido, antes da publicidade do registro, e da efetivação dos seus reflexos no mercado de consumo."
Quanto à majoração da indenização, o pedido foi acolhido. Para o colegiado, restou incontroversa a ilicitude da conduta do órgão, bem como o dever de indenizar. O montante foi fixado em R$ 15 mil.

O escritório Engel & Rubel Advocacia defendeu a consumidora.

  • Processo: 0004714-22.2014.8.16.0024
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02/08/2016

Inventário extrajudicial - atenção ao Provimento 56/2016, CNJ


Juízes e cartórios terão de pesquisar se pessoa que morreu deixou testamento

19 de julho de 2016, 15h27
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jul-19/juizes-terao-pesquisar-pessoa-morreu-deixou-testamento
Uma nova regra da Corregedoria Nacional de Justiça determina que juízes e tabeliães de notas só podem dar continuidade a procedimentos de inventários (judiciais e extrajudiciais) depois de checar a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
O registro foi criado em 2012 e é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, com registro de cerca de meio milhão de informações em todo o país. Entretanto, o próprio Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho, disse ser significativa a quantidade de testamentos, tanto públicos quanto cerrados, que não são respeitados pela falta de conhecimento sobre sua existência.
Com a publicação do Provimento 56/2016, agora é obrigatório anexar certidão que declare a existência ou não de testamento, expedida pela Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial. Cabe às corregedorias dos tribunais de Justiça informar os responsáveis pelas serventias extrajudiciais sobre a nova norma, além da obrigatoriedade de promover a alimentação do RCTO.
Para a corregedora Nancy Andrighi, que assina o provimento, a obrigatoriedade vai assegurar que as disposições da última vontade do morto sejam respeitadas, além de prevenir litígios desnecessários. “Muitas vezes sequer os familiares sabem da existência do testamento. Por isso é essencial que a autoridade competente confira o banco de dados do RCTO antes de proceder um inventário”, diz a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2016, 15h27
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Notícia: registro de maternidade socioafetiva diretamente em cartório

Em Bauru, mãe socioafetiva consegue registrar filha diretamente em cartório

Alguns Estados permitem apenas o registro de paternidade socioafetiva, não existe norma de âmbito nacional e casais homoafetivos, em regra, precisam recorrer ao Judiciário
Em Bauru (SP) uma criança de três anos foi registrada com os sobrenomes de suas duas mães, a biológica e a sociafetiva. É o primeiro registro por filiação socioafetiva na cidade. O caso chama atenção pela rapidez com que foi resolvido. O procedimento durou apenas 15 dias, e o casal não precisou ir à Justiça.
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, por meio do Provimento 52/2016, o registro de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, no entanto o registro de filho socioafetivo sem necessidade das vias judiciais ainda não possui normatização nacional.
Contudo, vários Estados, por meio de suas Corregedorias de Justiça, já regulamentaram o reconhecimento registral da paternidade socioafetiva diretamente em cartório. A regra é: o interessado poderá reconhecer a paternidade socioafetiva de filho, em cartório, apresentando o documento de identificação com foto e original ou cópia da certidão de nascimento do filho. Se o filho for menor de idade, será colhida a assinatura da mãe. O ato de reconhecimento voluntário de filho socioafetivo é irrevogável.
Essas normatizações locais ainda não beneficiam filhos de casais homoafetivos. Nesses casos, via de regra, é necessário recorrer à esfera judicial, dando entrada em processo que pode demorar anos.
O processo em meio administrativo, com a intervenção do Cartório Registro Civil local, foi solucionado em duas semanas. No caso, o oficial do cartório Alexandre Mateus de Oliveira teve apenas que abrir vistas ao Ministério Público e esperar a decisão do juiz que não teve cunho judicial e nenhum custo para as partes.
Para ele, a situação pode nortear uma normatização estadual sobre o tema. “Como ainda não temos uma norma em relação a este tema, é dificultosa a regularização da filiação socioafetiva, por isso fiquei muito satisfeito com o resultado, pois representa uma vitória para o casal”, disse.
Para o magistrado, autor da decisão “o reconhecimento da filiação socioafetiva é modalidade de parentesco ainda precoce em nosso ordenamento jurídico e em nossa jurisprudência pátria, de modo que precisa ser interpretado à luz dos novos princípios informadores do direito de família, abandonando-se conceitos antigos arraigados em nossa cultura já incompatíveis com a realidade”, concluiu. Fonte: IBDFAM com informações da Arpen.
Fonte: http://www.rodrigodacunha.adv.br/em-bauru-mae-socioafetiva-consegue-registrar-filha-diretamente-em-cartorio/

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