05/04/2016

O Novo CPC e o valor da causa no pedido de danos morais - Luiz Dellore

Novo CPC e o pedido de indenização: fim da “indústria do dano moral”?

Luiz Dellore

Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/04/04/novo-cpc-e-o-pedido-de-indenizacao-fim-da-industria-do-dano-moral/

Em algumas colunas, temos tratado da nova forma de litigar que virá com o Novo Código. Como exemplos, (i) o trabalho de Fernando Gajardoni, o qual trouxe o alerta quanto à possibilidade de se configurar como litigância de má-fé a formulação de pedidos contra precedentes [1] e (ii) o texto de Marcelo Machado apontando que, somente no caso de uma petição bem fundamentada [2], surgirá o dever de o magistrado fundamentar a decisão de forma analítica.
Nessa mesma linha, trago aqui uma reflexão a respeito da conduta a se esperar dos autores, em demandas nas quais se pleiteia dano moral – não só, mas especialmente quando se tem pessoa física no polo ativo e pessoa jurídica no polo passivo, principalmente envolvendo questões de consumo.
Costuma-se afirmar que o Judiciário está abarrotado em virtude da postura de alguns poucos litigantes, sempre recorrendo mesmo quando a jurisprudência já está pacificada. A afirmação, sem dúvidas, é em parte verdadeira [3]. E o Código tenta trazer respostas para isso, como o IRDR, recursos excepcionais repetitivos, a vinculação de precedentes, honorários sucumbenciais, multas por litigância de má-fé etc.
Mas também a litigância, de autores, no varejo, é responsável pela existência de grande número de processos. Com o maior acesso à justiça, com os Juizados Especiais, com a massificação das relações de consumo (e, também, com a má qualidade na prestação dos serviços, seguida da inoperância de agências reguladoras) e com o grande número de advogados no mercado, percebe-se uma verdadeira explosão em demandas pleiteando dano moral [4]. E vale destacar que até o início dos anos 1990, esse tema era praticamente inexistente no Judiciário Brasileiro [5]. Muitas vezes pertinentes (e, portanto, com pedidos procedentes) e outras tantas vezes impertinentes (e, assim, com a improcedência como resultado).
De qualquer forma, a jurisprudência formada à luz do CPC1973 estimulava que o pedido de dano moral fosse formulado de forma irresponsável, dando origem a um fenômeno muitas vezes denominado “indústria do dano moral”. Isso porque:
(i) cabia pedido de dano moral de forma genérica[6] (ou seja, sem especificar o valor que se pretendia receber);
(ii) se o pedido fosse genérico, ainda assim haveria interesse recursal[7] (portanto, se a parte não indicou o valor que queria, e o juiz fixou em R$ 1 mil, cabia recurso para majorar o valor);
(iii) no caso de parcial procedência (fixação em valor abaixo do pleiteado), não haveria sucumbência do autor[8] (logo, se o autor pediu R$ 50 mil de dano moral e a sentença condenou em R$ 5 mil, apenas o réu arcaria com a sucumbência).
Ora, isso (a) facilita que seja pedido o dano moral de forma genérica e, qualquer que seja o valor concedido, haja recurso e (b) estimula que haja pedidos elevados de dano moral, já que não haverá risco de sucumbência. Isso acarreta, portanto, uma litigância irresponsável, permitindo a “indústria do dano moral”: pedir o máximo possível (em 1º grau ou grau recursal), sem arcar com as consequências daí decorrentes. Em um contexto de processo cooperativo[9], haveria espaço para essa conduta?
O NCPC busca alterar esse panorama, em inovações que, no meu entender, são bastante interessantes. Vejamos:
(i) impossibilidade de pedido genérico de dano moral (art. 292, V). Ainda que o mais adequado fosse tratar do tema no tópico do pedido, o NCPC inova ao apontar que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido. Portanto, a partir de agora, o próprio autor deverá indicar, desde a inicial, qual o valor pretendido a título de danos morais. E, por óbvio, se o juiz conceder a indenização nesse valor, não haverá interesse recursal – evitando recursos esdrúxulos em que o autor dizia “deixei a critério do juiz o valor do dano, mas não gostei do critério dele…”
(ii) fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor pleiteado, no caso de improcedência (art. 85, § 6º) e impossibilidade de compensação (art. 85, § 14). Modificando sensivelmente o panorama dos honorários, o NCPC deixou claro que, no caso de improcedência, a sucumbência deve ser fixada considerando o valor da causa ou o proveito econômico. Sendo assim, se o pedido de dano moral for de R$ 100 mil, e for julgado improcedente, deverá haverá a condenação sucumbencial em, no mínimo, R$ 10 mil.
De seu turno, como passa a ser vedada a compensação[10], parece-me que não há mais como subsistir a Súmula 326/STJ[11] em situações em que o pedido é parcialmente procedente. Portanto, se o valor do dano moral indicado pelo autor não for acolhido, salvo por pequena quantia[12], haverá sucumbência recíproca[13] – e, assim, mesmo que o autor seja vencedor, ele terá de pagar os honorários do advogado da parte vencida, sendo possível inclusive que haja o desconto dos honorários (que tem natureza alimentar) do valor a ser pago pelo réu. E isso, por óbvio, tende a desestimular pedidos elevados de dano moral.
Para exemplificar, voltemos à causa em que o autor pleiteia R$ 100 mil de danos morais, e a indenização, procedente, é fixada em R$ 10 mil. No sistema do CPC73, haveria apenas sucumbência do réu, que arcaria com os honorários do autor. No sistema do CPC15, a sucumbência seria reciproca, de modo que o réu pagaria honorários ao advogado do autor (em 10%) e o autor pagaria honorários ao advogado do réu (em 10% da diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e que foi concedido pelo juiz, conforme Enunciado 14 da ENFAM[14]). Em síntese, o autor receberia R$ 10mil a título de danos morais, ao passo que pagaria R$ 9mil de honorários ao advogado do réu – e, reitere-se, os honorários poderiam ser retirados do montante relativo ao pagamento da indenização[15].
É o fim dos pedidos irresponsáveis de dano moral. A partir de agora, o advogado deverá estudar a jurisprudência para pleitear o dano de acordo com os parâmetros usualmente fixados pelos tribunais, e não mais buscar o enriquecimento da parte via ação de indenização por dano moral. Ótima notícia: afinal, se alguém quer ganhar na loteria, não deve buscar o Judiciário…
Fonte: JOTA

[1] “Pois se alguns precedentes doravante são vinculantes (art. 926, CPC/2015); e se precedente, a partir de sua interpretação, revela norma jurídica; o simples litigar contra a ratio decidendi do precedente vinculante, sem ressalva alguma, é medida equivalente a litigar contra norma jurídica, conduta contrária à probidade processual e que autoriza, de uma só vez, que se obste, de plano, o curso da ação (art. 332, CPC/2015) ou do recurso (art. 932, IV, CPC/2015), e que se imponha ao demandante/recorrente, fundamentadamente (art. 489, § 1º, V, CPC/2015), as penas pela litigância de má-fé (art. 77, II e arts. 80, I, III e VII, do CPC/2015) – multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos sofridos –, inclusive contra beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, CPC/2015).”, em http://jota.uol.com.br/no-novo-cpc-demandar-contra-precedente-e-litigancia-de-ma-fe
[2] “Agora, a questão é: e a parte (e seu patrono) pode continuar a litigar preguiçosamente, com base no “ementismo”? Muda para o juiz, mas não muda nada para as partes e advogados? Basta a parte citar uma ementa que isto fará com que surja para o juiz o trabalhoso dever de fundamentar conforme os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, apenas para afastar o precedente? Entendemos que não!”, em http://jota.uol.com.br/novo-cpc-precedentes-e-contraditorio
[3] Muitos dos grandes litigantes estão, nos tribunais superiores, mais na condição de recorridos do que de recorrentes (ou seja, o recurso é da parte contrária, com decisão nos tribunais favoráveis ao litigante de massa). Nesse sentido, notícia apontando que instituições financeiras desistiram de inúmeros recursos no STJ: http://m.folha.uol.com.br/mercado/2012/11/1183514-itau-caixa-e-bb-mudam-estrategia-e-desistem-de-recursos-na-justica.shtml
[4] A pesquisa Justiça em números de 2015 (ano base 2014), do CNJ, aponta que dos 5 temas mais recorrentes no Judiciário, 2 envolvem dano moral. O 3º é “DIREITO DO CONSUMIDOR: Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral”, ao passo que o 5º é “DIREITO CIVIL: Responsabilidade Civil/Indenização por Dano Moral”, sendo que alimentos decorrentes de direito de família somente está em 6º lugar. A pesquisa pode ser acessada em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros.
[5] A CF, ao prever no art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” foi o ponto de largada para o assunto. Tanto que, em 1992, foi editada a Súmula 32/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
[6] A questão está pacificada no STJ, há tempos. Como exemplo: “Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Responsabilidade do banco que causou a inscrição do nome da autora no BACEN. Pedido incerto. Art. 21 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Pedindo a inicial que o dano moral seja fixado segundo o prudente arbítrio do Magistrado, não viola qualquer dispositivo de lei federal a fixação em quantia certa. (…) (REsp 261.028/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/05/2001, DJ 20/08/2001, p. 459)”.
[7] Também é entendimento antigo no STJ, como se vê da seguinte ementa: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. (…) V – Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo. (…) (REsp 265.133/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 145)”.
[8] Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
[9] A respeito do que é e, principalmente, do que não é o princípio da cooperação, vide http://jota.uol.com.br/novo-cpc-principio-da-cooperacao-e-processo-civil-do-arco-%C2%ADiris
[10] Portanto, em sentido inverso ao da Súmula 306/STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
[11] Reproduzida na nota 8.
[12] Art. 86, Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. O que seria “parte mínima” em relação ao dano moral. Competirá à jurisprudência definir isso, mas um critério razoável seria algo em torno de 10%. Se o pedido for acolhido com diferença maior que 10%, já haveria a sucumbência recíproca.
[13] Nesse sentido: “Portanto, a estimativa realizada pelo autor ou reconvinte limita o provimento jurisdicional, sendo que do deferimento parcial do pedido indenizatório decorre a sucumbência parcial, com divisão dos ônus da perda respectivos” (DUARTE, Zulmar, Comentários ao CPC de 2015, Parte Geral. São Paulo: Método, 2015, p. 844).
[14] “Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerado proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais”. (diversos magistrados se reuniram no 2º semestre de 2015 para debater o NCPC, e aprovaram alguns enunciados – que podem ser consultados em http://www.enfam.jus.br/2015/09/enfam-divulga-62-enunciados-sobre-a-aplicacao-do-novo-cpc/ )
[15] Cabe lembrar que mesmo a parte beneficiária da justiça gratuita é condenada na sucumbência (art. 98, § 2º). Apenas é de se lamentar que as inovações do NCPC não atinjam o beneficiário da justiça gratuita que tem seu pedido julgado totalmente improcedente. Para esse litigante, o pedido de dano moral segue sendo um litígio sem risco, dando azo a muitas “aventuras judiciais”.
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29/03/2016

A nova prisão civil do devedor de alimentos - Nelson Rosenvald

A PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO
Ao ensejo do alvorecer de um novo Código de Processo Civil, vale a pena tocar em temas sensíveis ao direito privado. De acordo com o artigo 528 do CPC/15, “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”. No § 3o do mesmo artigo, enfatiza-se que, na falta de pagamento, ou recusa da justificativa, haverá a decretação da prisão pelo prazo de 1 a 3 meses. Pois bem, o elogiável objetivo do artigo 528 foi o de reforçar o direito à tutela adequada através de técnicas processuais efetivas. Podemos enuclear essa ideia em quatro argumentos:
Primeiro, a excepcional previsão constitucional dessa prisão civil, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII), nunca mirou uma função punitiva, porém coercitiva. O desiderato da Lei Maior não é o de restringir a liberdade do devedor como uma espécie de “tutela específica” do inadimplemento, porém o de dissuadi-lo a cumprir o dever jurídico. Com efeito, mesmo que o devedor tenha sido encarcerado, prosseguirá em situação jurídica passiva quando escoado o prazo prisional.
Segundo, o direito fundamental aos alimentos se imbrica com o princípio da dignidade da pessoa humana, como forma de satisfação de necessidades vitais. Restringir a prisão civil ao pensionamento do direito de família implica considerar apenas uma espécie, desprezando os alimentos como gênero, que abrange obrigações decorrentes de um ato ilícito - tradicionalmente designado como lucros cessantes - priorizado nos artigos 948 a 954 do Código Civil, no setor da responsabilidade extracontratual. Seria empobrecedor sustentar uma pretensa dicotomia entre a causa familista ou obrigacional dos créditos alimentares, como justificativa de uma interpretação restritiva da prisão civil, açambarcando somente a primeira categoria (aliás, nem o Pacto de São José da Costa Rica, nem a Súmula vinculante 25 do STF operaram tal distinção). A proteção à vida não se condiciona a classificações jurídicas. De fato, no campo do direito material, não há distinção valorativa entre o mínimo existencial destinado a um filho ou àquela pessoa lesionada por um comportamento antijurídico que sofre redução em sua aptidão física, bem como, aos alimentos devidos aos dependentes econômicos da vítima de um homicídio. Indistintamente surgirá o dever constitucional de solidariedade. 
Terceiro, sendo essas as especificidades do crédito alimentar que justificam a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, nada mais justo que a tutela jurisdicional seja adequada e efetiva para a proteção de direitos fundamentais. No Estado Democrático de Direito, ao invés da tutela ressarcitória ex post, o direito material coloca as suas fichas na tutela inibitória, como método preventivo de afastar a prática ou a reiteração de atos antijurídicos. O mencionado art. 528 do CPC materializa esse apelo, estendendo a técnica processual executiva da prisão civil para o cumprimento de sentença que condene a qualquer pagamento de prestação alimentícia.
Quarto, considerando o processo civil contemporâneo uma técnica a serviço de uma ética, ou seja, um instrumento de concretização de situações materiais, a estratégia formulada pelo legislador consiste em conceder ductilidade às técnicas idôneas a inibir o devedor a adimplir. Para além da clássica expropriação de bens, positiva-se a constituição de capital, o desconto em folha (ambos já aceitos pelos tribunais) e, sobretudo, o inovador fortalecimento das técnicas de indução ao cumprimento do dever alimentar, seja pela excepcional prisão civil, como também mediante o protesto do título judicial (§ 1o art. 528, CPC/15), ou mesmo pelo recurso a multa coercitiva periódica (art. 537, CPC/15). 
Enfim, se a norma constitucional que defere prisão civil deve ser interpretada restritivamente, tal cuidado concerne apenas a impossibilidade de restrição de liberdade por descumprimento de obrigações negociais emanadas de um ato de autonomia privada, jamais para circunscrever os “alimentos” ao âmbito de uma simples questão de família.
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Você sabia que crianças e adolescentes também possuem direito à privacidade?

Você sabia que crianças e adolescentes também possuem direito à privacidade?

Veja essa notícia: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/03/160323_filhos_processam_pais_df?ocid=socialflow_facebook#share-tools

Pais poderão ser processados por seus filhos no futuro por divulgar fotos na internet de quando eles eram crianças, avalia o especialista francês em redes sociais e identidade digital, Éric Delcroix.
"Publicar fotos de menores na internet não é algo sem riscos", disse Delcroix à BBC Brasil, citando imagens, por exemplo, de crianças com os rostos lambuzados de comida que podem provocar zombarias entre colegas da escola e também mais tarde, quando a pessoa se tornar adulta.
"A lei vai evoluir nos próximos anos. Filhos poderão processar seus pais alegando que eles não tinham o direito de publicar imagens que podem causar constrangimento", afirma Delcroix, co-autor do livro As redes sociais são nossas amigas? (em tradução livre)".
"Se os filhos avaliarem que os pais cometeram violação da vida privada, eles poderão também exigir o pagamento de indenizações", afirma o especialista em internet.
Além disso, diz ele, brincadeiras na escola, de tirar sarro de um colega em razão de uma foto, podem rapidamente se agravar e afetar o bem estar da criança.
Hoje na França, como em outros países, são os pais que detêm os direitos relacionados à autorização de fotografar menores de idade e de divulgação dessas imagens.
"A jurisprudência evolui em função de mudanças de mentalidade e da sociedade. O problema virá à tona quando as crianças crescerem e tiverem consciência do impacto das imagens que foram divulgadas delas na internet", diz ele.
A publicação de fotos e vídeos também pode permitir a criação de uma espécie de "álbum digital" do menor de idade na internet, com a possibilidade de continuar acessível na rede quando a criança se torna adulta, afirma o especialista.

Pedófilos

Outro risco é o de que as imagens possam ser utilizadas por pedófilos na internet, aponta Delcroix.
Segundo ele, predadores sexuais podem criar um banco de imagens de crianças e até mesmo de bebês. "É possível inclusive identificar uma criança. Esse risco não existe apenas no Facebook, mas na internet de maneira geral", afirma.
Arquivo PessoalImage copyright
Image captionDelcroix é pai de duas adolescentes e pede autorização das filhas quando publica fotos da família (Foto: Arquivo Pessoal)
Outro problema ocorre quando os pais não supervisionam as imagens divulgadas por adolescentes.
"Algumas garotas de 10 ou 12 anos publicam fotos imitando poses de modelos, até mesmo com o apoio da família, que faz comentários elogiosos, mas que podem ser vistas como sensuais por alguns adultos", acrescenta o especialista.
Delcroix, pai de duas adolescentes, diz pedir autorização para as filhas quando publica fotos da família.
As fotos de perfis nas redes sociais, que são públicas, podem ser encontradas no Google Image mesmo após terem sido substituídas pelo internauta.

Alerta da polícia

A maior utilização de smartphones nos últimos anos tornou mais simples e rápida a divulgação de fotos e vídeos na internet, o que acabou aumentando consideravelmente essa prática.
Em vários casos, as pessoas publicam situações do dia a dia dos filhos, em casa, praticando atividades ou em algum evento, além de vídeos.
Em razão do debate que começa a surgir sobre a publicação de fotos de crianças na internet, a polícia francesa lançou no final de fevereiro um alerta de prevenção, pedindo para os pais "preservarem seus filhos".
O motivo do comunicado da polícia militar francesa foi a campanha "Orgulhosa de ser mamãe", lançada na rede social Facebook e que viralizou na internet.
A campanha pede para publicar três fotos com a criança e indicar dez amigos para fazer o mesmo.
A Comissão Nacional de Informática e de Liberdades da França (CNIL) recomenda aos pais para limitar ao máximo, nos parâmetros de confidencialidade das contas nas redes sociais, o acesso de fotos ao público em geral.
A utilização de "tags" que permitem identificar pessoas e o sistema de reconhecimento facial deve ser utilizado de maneira moderada, também orienta a CNIL.
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22/03/2016

A família entre autonomia existencial e tutela de vulnerabilidades - por Gustavo Tepedino

A família entre autonomia existencial e tutela de vulnerabilidades - por Gustavo Tepedino
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-21/direito-civil-atual-familia-entre-autonomia-existencial-tutela-vulnerabilidades
A evolução do tratamento jurídico das famílias revela movimento pendular entre dois valores caros ao atual sistema jurídico. Em primeiro lugar, a necessidade de se assegurar a liberdade nas escolhas existenciais que, na intimidade do recesso familiar, possa propiciar o desenvolvimento pleno da personalidade de seus integrantes. Esse o propósito do artigo 1.513 do Código Civil: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”. Por outro lado, a tutela das vulnerabilidades e das assimetrias econômicas e informativas, para que a comunhão plena de vida se estabeleça em ambiente de igualdade de direitos e deveres (artigo 1.511, Código Civil, ex vi do artigo 226, § 5º, da Constituição), com o efetivo respeito da liberdade individual. Tendo-se presentes esses dois vetores, e diante das intensas modifica­ções ocorridas nas últimas décadas na estrutura das entidades familiares, torna-se indispensável a reformulação dos critérios interpretativos, a despeito da resiliência, de alguns setores da doutrina e da magistratura, de admitir a incompatibilidade entre antigos dogmas de cunho religioso e político com tão radicais transformações — fenomenológica, percebida na sociedade ocidental, e axiológica, promovida pela legalidade constitucional.
A Constituição da República consagrou nova tábua de valores, da qual se pode extrair a transformação do conceito de unidade familiar que sempre esteve na base do sistema. Verifica-se, do exame dos artigos 226 a 230, da Constituição, que o centro da tutela constitucional se desloca do casamento para as rela­ções familiares dele (mas não unicamente dele) decorrentes; e que a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus integrantes e ao desenvolvimento da personalidade dos filhos. De outra forma não se consegue explicar a proteção constitucional às entidades familiares não fundadas no casamento (artigo 226, § 3º) e às famílias monoparentais (artigo 226, § 4º); a igualdade de direitos entre homem e mulher na sociedade conjugal (artigo 226, § 5º); a garantia da possibilidade de dissolução da sociedade conjugal independentemente de culpa (artigo 226, § 6º); o planejamento familiar voltado para os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (artigo 226, § 7º) e a previsão de ostensiva intervenção estatal no núcleo familiar no sentido de proteger seus integrantes e coibir a violência doméstica (artigo 226, § 8º).
A hostilidade do legislador pré-constitucional às interferências exógenas na estrutura familiar e a escancarada proteção do vínculo conjugal e da coesão formal da família, ainda que em detrimento da realização pessoal de seus integrantes — particularmente no que se refere à mulher e aos filhos, inteiramente subjugados à figura do marido — justificava-se em benefício da paz doméstica. Por maioria de razão, a proteção dos filhos extraconjugais nunca poderia afetar a estrutura familiar, sendo compreensível, em tal perspectiva, a aversão do Código Civil de 1916 aos relacionamentos extraconjugais, simbolizados pelo estigma da concubina. O sacrifício individual, em todas as hipóteses de fracasso no relacionamento conjugal, era largamente compensado, na ótica do sistema, pela preservação da célula mater da sociedade, instituição essencial à ordem pública e modelada sob o paradigma patriarcal.
O constituinte de 1988, todavia, além dos dispositivos acima enunciados, consagrou, no artigo 1º, III, entre os princípios fundamentais da República, que antecedem todo o texto maior, a dignidade da pessoa humana, impedindo assim que se pudesse admitir a superposição de qualquer estrutura institucional à tutela de seus integrantes, mesmo em se tratando de institui­ções com status constitucional, como é o caso da empresa, da propriedade e da família. Assim sendo, a família deixa de ter valor intrínseco, como instituição capaz de merecer tutela jurídica pelo simples fato de existir, passando a ser valorada de maneira instrumental, tutelada na medida em que — e somente na exata medida em que — se constitua em um núcleo intermediário de autonomia existencial e de desenvolvimento da personalidade dos filhos, com a promoção isonômica e democrática da dignidade de seus integrantes.
Dito diversamente, altera-se o conceito de unidade familiar, antes delineado como aglutinação formal de pais e filhos legítimos baseada no casamento, para o conceito flexível e instrumental, que tem em mira o liame substancial de pelo menos um dos genitores com seus filhos — tendo por origem não apenas o casamento — e inteiramente voltado para a realização espiritual e o desenvolvimento da personalidade de seus membros. Nesse cenário há de se refletir sobre a conquista representada pela prevalência no direito da realidade fática da família como comunidade de pessoas de carne e osso sobre a família no modelo formal e institucional de reprodução sexual e acumulação econômica em torno da autoridade patriarcal. O afeto torna-se, nessa medida, elemento definidor de situações jurídicas, ampliando-se a relação de filiação pela posse de estado de filho e flexibilizando-se, com benfazeja elasticidade, os requisitos para a constituição da família. O direito de família passa a atribuir particular importância (não à afetividade como declaração subjetiva ou obscura reserva mental de sentimentos não demonstrados, mas) à percepção do sentimento do afeto na vida familiar e na alteridade estabelecida no seio da vida comunitária. Realidade e percepção da realidade se tornam para o direito de família indispensáveis para a superação de paradigmas formalistas e patrimonialistas. Nessa esteira, situa-se a ampla admissibilidade, pela jurisprudência atual, de entidades familiares extraconjugais, incluindo-se a união de pessoas do mesmo sexo (STF, ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF, rel. min. Ayres Britto, j. 5/5/2011), as famílias simultâneas, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Suprema Corte (STF, RG no ARE 656.298/SE, Rel. Min. Ayres Britto, julg. 8.3.2012), além das uniões poliafetivas, reguladas hodiernamente pelo tabelionato (recentemente, lavrou-se escritura pública no 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro para contratualizar união homoafetiva entre três mulheres), e cuja eficácia, no âmbito do direito de família, ainda é objeto de controvérsia, justamente porque o conceito de família há de ser necessariamente elástico, em contínua evolução.
Entretanto, há de se cuidar, com zelo de ourives, para que não se banalizem os sentimentos e o afeto, submetidos à percepção valorativa de cada magistrado ou, pior, às pretensões egoístas e patrimonialistas de protagonistas de conflitos de interesses. E o melhor antídoto para tais riscos mostra-se o balizamento do merecimento de tutela das relações afetivas pelos valores normativos constitucionais (democracia, igualdade, solidariedade, dignidade) que permeiam o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil e toda a legislação infraconstitucional.
   No cenário da vida como ela é, o amor por vezes falta, o egoísmo aflora e os deveres estabelecidos nas relações afetivas devem ser integralmente preservados. A alteridade tem consequências para o constituinte. É como se a legalidade constitucional se valesse da percepção do afeto para imediatamente impregná-la e plasmá-la com os valores constitucionais, vinculando as relações jurídicas a deveres de solidariedade e igualdade. Torna-se indispensável, portanto, uma vez introduzida a realidade da vida, do amor e do afeto na experiência normativa, que não se releguem as relações de família à pura espontaneidade, desprovida de valores jurídicos, deixando-se em segundo plano os deveres constitucionais a que corresponde o amor responsável. Autonomia total para os arranjos familiares, sendo a responsabilidade pelo outro e por tudo aquilo que se cativa imprescindíveis na legalidade constitucional.
* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).
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Reflexos do Novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor - por Bruno Miragem

Reflexos do Novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor - por Bruno Miragem
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-16/garantias-consumo-reflexos-codigo-processo-civil-direito-consumidor
No próximo dia 18 de março entra em vigor o novo Código de Processo Civil. São muitos os estudos sobre sua repercussão nos vários domínios que perpassa o processo. Também no direito do consumidor — como não pode ser diferente — é sensível a importância das questões trazidas pela nova legislação processual. Por isso nesta e na próxima coluna, pensou-se em fazer um inventário das principais repercussões do novo CPC no direito do consumidor.
Note-se que o direito do consumidor, desde a origem, foi construído a partir de uma proximidade muito grande entre o direito material e as normas processuais. A efetividade do direito pari passu com a efetividade do processo, foi concebida originalmente, e depois desenvolvida pela jurisprudência, de modo a assegurar o cumprimento espontâneo ou coativo das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Aliás, muitas das alterações depois incorporadas pelas reformas do direito processual civil foram introduzidas no sistema jurídico brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo, a tutela específica da obrigação e a flexibilização do ônus da prova, sem prejuízo da verdadeira construção de um sistema de tutela coletiva de direitos, a partir da associação das regras do CDC e da Lei da Ação Civil Pública.
Agora, é momento de examinar as repercussões do novo Código de Processo Civil sobre o direito do consumidor. É sabido que o processo civil observa, nas últimas décadas, sensíveis transformações. Tradicionalmente, a separação dos planos do direito material e do processo teve por propósito assegurar às partes o acesso aos meios de defesa de seus interesses independentemente da razão que lhes assistia no plano do direito material. O valor em destaque era o da absoluta imparcialidade do juiz, restringindo, por isso, o poder de iniciativa. Cabia às partes instruir o processo, sob supervisão passiva do julgador. A decisão resultava daí, fortemente associada à melhor habilidade na demonstração dos fatos para conhecimento judicial. Gradualmente, contudo, o sistema processual clássico foi demonstrando suas dificuldades em relação às transformações de ordem social, política e econômica, e as novas exigências ao seu sistema de justiça, reclamando celeridade e efetividade das decisões judiciais.
Estas características, que transparecem no Código de Processo Civil de 2015, vão repercutir na decisão das demandas que envolvam relações de consumo.[1] As regras sobre a tutela coletiva de direitos não foram objeto de disciplina pelo CPC/2015, razão pela qual se preserva o sistema que associa as normas do CDC e da Lei da Ação Civil Pública. No mais, a renovação teórica e dogmática provocada pelo novo CPC, em parte, converge com os valores assentados pelo CDC. Porém, em relação a alguns institutos processuais específicos há de se ter atenção para que sua eficácia não contraste com a diretriz de efetividade dos direitos do consumidor, em conformidade com o direito fundamental que o assegura (artigo 5º, XXXII, da Constituição da República).
Algumas regras essenciais do novo CPC evidenciam sua convergência com o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo, o artigo 7o do CPC, ao assegurar às partes a paridade de tratamento (ou paridade de armas), visa assegurar a igualdade material no processo, zelando pelo contraditório, e assegurando ao juiz poderes para flexibilizar o procedimento no tocante, entre outros aspectos, à dilação de prazos, distribuição do ônus da prova e determiná-las de ofício (artigo 370).[2] Esta diretriz do CPC/2015 associa-se aos direitos assegurados ao consumidor no processo, de modo a promover o acesso efetivo à justiça como acesso à tutela satisfativa do seu direito.
Examinemos alguns aspectos que mais diretamente relacionam-se com o direito do consumidor.
1) Jurisdição internacional e foro do domicílio do consumidor
A expansão do consumo de produtos e serviços para além das fronteiras nacionais, cujo estímulo pelo desenvolvimento e acesso pela internet é crescente, coloca em destaque a competência para julgamento das demandas de consumo como um dos desafios principais à efetividade dos direitos do consumidor. Neste sentido, não faltam exemplos nos contratos internacionais em geral, em que a imposição de cláusula de eleição de foro seja utilizada para beneficiar um dos contratantes com a submissão de eventual litígio ao país cujas regras lhes sejam mais favoráveis.

A efetividade dos direitos dos consumidores em relações de consumo internacionais, então, será desafiada pelas regras de determinação de competência para processar e julgar eventuais litígios daí decorrentes. Neste aspecto, o Código de Processo Civil de 2015 inovou com regra relativa à jurisdição competente para processar e julgar questões decorrentes de relações de consumo.
Estabelece o artigo 22, inciso II, do novo CPC: “Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil”.  Trata-se de disposição que se encontra em acordo com o direito fundamental de defesa do consumidor, e seu acesso à justiça, independentemente do local onde tenha sido celebrado o contrato de consumo, assim como o local de cumprimento de suas prestações, que em ambos os casos poderá se dar fora do Brasil. O que atrai a jurisdição nacional, neste caso, é o domicílio ou residência do consumidor.
Trata-se de tendência internacional, já prevista na União Europeia pelo artigo 18 do Regulamento 1.215/2012 (Regulamento Bruxelas Reformulado). Porém, como assinala a doutrina, avança em relação à disposição europeia, uma vez que “não a restringe aos contratos internacionais de consumo dirigidos ao mercado brasileiro: basta a relação consumerista, não importando se o consumidor domiciliado ou residente no Brasil tenha aceito proposta dirigida ao nosso mercado ou procurou voluntariamente celebrar o contrato no exterior (consumidor turista, por exemplo).”[3] No caso de concorrência de ações no Brasil e em país estrangeiro, incide a regra do artigo 24 do novo CPC. Se formar coisa julgada a ação no Brasil, poder-se-á proceder ao juízo de delibação, deixando-se de homologar a decisão estrangeira.
Contudo, em relação à possibilidade de derrogação da jurisdição nacional, de que trata o artigo 25 do novo CPC, parece que a valorização do princípio da autonomia da vontade conflita com a indisponibilidade do direito básico do consumidor de acesso à justiça. Sabe-se que a cláusula de eleição de foro, nos contratos de consumo é considerada abusiva quando restrinja o acesso do consumidor à justiça, o que ocorre no caso em que se retire a possibilidade de demandar em seu lugar de domicílio ou residência. A possibilidade de eleição de foro diverso do estabelecido pela lei só será admitido pelo novo CPC através de disposição em instrumento escrito (artigo 63, §1º). Sendo reputada abusiva, pode ser reconhecida como tal, de ofício, pelo juiz, antes da citação, “que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” A interpretação sistemática da regra em questão, no tocante ao consumidor, deve envolver tanto as situações em que ele for réu, quanto autor da ação. Por outro lado, tratando-se de contrato internacional, eventual reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro será causa para impedir a homologação da sentença estrangeira no Brasil.
2) Decisões de ofício e contraditório
Um segundo aspecto relevante diz respeito às condições de validade para as decisões de ofício pelo juiz. Como é sabido, o direito do consumidor revela-se a partir de normas de ordem pública, muitas das quais devem ser aplicadas de ofício. Caso mais conhecido é o da decretação de nulidade das cláusulas abusivas (artigo 51 do CDC). Muito se discutiu sobre a possibilidade de decretação de ofício, sem oportunidade de oitiva do réu nas ações envolvendo revisão de cláusulas abusivas, dar causa à violação do contraditório, especialmente quando se trate de decisão adotada pelos tribunais, em grau de recurso. Destes debates, inclusive, originou-se a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que sob o fundamento de preservar o contraditório, definiu entendimento de duvidosa legalidade, e mesmo constitucionalidade (em face do que foi decidido pela ADI 2.591, pelo STF, julgando constitucional a aplicação do CDC aos serviços bancários, financeiros e securitários), ao indicar que nos contratos bancários (e somente nestes!) não poderia a abusividade das cláusulas ser conhecida de ofício pelo julgador.

O novo CPC traz, neste aspecto, uma regra geral importante em seu artigo 10, afirmando que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Trata-se de regra razoável, que compatibiliza o exercício do poder-dever do julgador com os direitos das partes no processo. Não por acaso, fundamenta a proposta de revisão da mencionada Súmula 381 do STJ, provocada pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino ao afetar aos recursos repetitivos o Recurso Especial 1465832/RS. Nas demandas de consumo, é indiscutível que trará mais conforto ao julgador que, ao realizar as determinações do Código de Defesa do Consumidor, conta com fundamento legal expresso com a finalidade de preservação do direito ao contraditório das partes.
3) Ônus da prova
Desde sua origem, o direito do consumidor foi objeto de atenção e críticas apressadas quando assegurou ao consumidor o direito de facilitação do exercício de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança (artigo 6o, VIII). Embora bem delimitada e submetida ao escrutínio judicial, não faltou quem criticasse a disposição como espécie de excesso de proteção ao consumidor, violando princípios básicos do processo civil sobre o tema. O tempo tratou de fazer desta regra um dos instrumentos mais importantes para a efetividade do direito dos consumidores, e mais do que isso, para a própria solução adequada do processo.

O novo Código de Processo Civil amplia o alcance dos poderes do juiz em matéria de iniciativa probatória. Estabelece, em seu artigo 373, a regra geral de que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Contudo, prevê que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (artigo 373, §1º). Consagra-se a flexibilização da regra de imputação do ônus da prova para o processo civil em geral, mediante a possibilidade de sua distribuição pelo juiz entre as partes, conforme a impossibilidade de sua produção por uma delas ou maior facilidade pela outra. Note-se que a sistemática do Código embora se articule como regra (artigo 373, caput) e exceção (artigo 373, §1º), pode indicar, em relação à segunda hipótese, não propriamente inversão, mas regra de atribuição do ônus da prova, segundo premissas fáticas distintas (impossibilidade ou maior facilidade na produção da prova). Não se confundem, portanto, inversão e regra de atribuição (ou distribuição) do ônus da prova, hipóteses tecnicamente distintas.[4]
Há moderação desta regra de distribuição do ônus da prova no §2º do artigo 373 do novo CPC, ao dispor que “a decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Toma-se clara referência na norma à restrição de que se imponha a qualquer das partes a obrigação de produção da denominada prova diabólica.
O CDC trata do tema desde a perspectiva tutelar do consumidor. Suas normas especiais visam assegurar a efetividade da proteção do consumidor. Há situações mesmo que a atribuição do ônus da prova ope legis imputa a responsabilidade do fornecedor, afastada apenas se produzir prova de fatos específicos (caso da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, prevista nos artigos 12, §3º e 14, §3º do CDC) Pergunta-se então: haveria limitação imposta à inversão do ônus da prova pelo juiz, com fundamento nas regras do novo CPC, que possa tornar inefetiva a tutela dos direitos dos consumidores definidos em lei? Quer parecer que as situações do artigo 373, §2º do CPC/2015, e do artigo 6º, VIII, do CDC, são substancialmente distintas. A limitação à imposição do encargo de produzir prova impossível ou excessivamente difícil relaciona-se com a regra de distribuição pelo juiz no interesse do processo e visando à cooperação das partes com a busca da verdade (artigo 378 do novo CPC). Neste cenário, a impossibilidade ou dificuldade extrema de produção da prova não devem prejudicar a parte, mediante definição de critério para distribuição do ônus da prova. Situação distinta é a de inversão que realiza direito subjetivo de uma das partes, caso daquela que beneficia o consumidor em ações das quais seja parte. No primeiro caso, a distribuição do ônus da prova se dá no interesse do processo, no segundo, no interesse na realização de um direito fundamental de proteção. As situações não parecem se confundir.
Ainda sobre o tema da prova, o novo CPC inova em alguns aspectos gerais, relevantes também para demandas envolvendo relações de consumo. Seu artigo 464 define que o juiz indeferirá a perícia quando: “I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.” Por outro lado, prevê a possibilidade de que o juiz possa, de ofício ou a requerimento da parte, substituir a perícia por prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade (artigo 464, §2º). Consistirá a prova “na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.” (artigo 464, §3º). Trata-se de relativa inovação trazida para o sistema geral do CPC, embora já prevista no artigo 35 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).  Trazer o depoimento pessoal de um expertperante o juízo pode superar, em muitos casos, as dificuldades em relação ao custeio da prova pericial e sua interpretação. Permite, assim, maior flexibilidade e simplificação na coleta das informações relevantes para decisão. 
Na próxima coluna examinaremos outros aspectos do novo CPC de grande relevância para o direito do consumidor, em especial no tocante ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, às regras para a antecipação de tutela, e a nova disciplina de resolução de demandas repetitivas.

[1] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2016, no prelo.
[2] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Comentários ao art. 1º. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR. Fredie. TALAMINI, Eduardo. DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 73.
[3] RAMOS, André de Carvalho. Jurisdição internacional sobre relações de consumo no novo Código de Processo Civil. Avanços e desafios. In: MARQUES, Claudia Lima. GSELL, Beate (Org.). Novas tendências internacionais do consumidor. São Paulo: RT, 2015, p. 569.
[4] Para a distinção, veja-se, dentre outros, os trabalhos de CREMASCO, Suzana Santi. A distribuição dinâmica do ônus da prova. Rio de Janeiro: GZ, 2009; CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: Ed. RT, 2006. Para a exegese da regra do CPC/2015: GAGNO, Luciano Picoli. O novo Código de Processo Civil e a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Revista de Processo, v. 249, São Paulo: RT, novembro/2015, p. 117-139.
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