06/11/2015

Entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em situação de flagrante

O plenário do STF definiu nesta quinta-feira, 5, que, em caso de delito permanente, a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é válida, mesmo no período noturno, desde que amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
Por maioria, a Corte negou provimento a recurso de condenado por tráfico de entorpecentes, que alegava nulidade das provas que levaram à sua condenação, devido à ausência de mandado judicial para realizar busca e apreensão em sua residência, onde foi encontrada a droga.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, embora a inviolabilidade do lar seja princípio constitucional contido no inciso XI do art. 5º da CF, não se deve interpretá-lo na sua literalidade. "Precisamos evoluir nesse sentido."
"Art. 5º
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"
Para o ministro, a exigência de mandado judicial é importante para se evitar abuso, a arbitrariedade. No entanto, acredita que não se pode impor restrição à atividade policial, conferindo ao agente a possibilidade de se assumir um risco de perpetrar um crime - caso não obtenha sucesso em sua diligência - quando acreditava estar cumprindo seu dever.
Assim, a fim de evitar tal situação, Gilmar Mendes propôs o controle a posteriori das medidas invasivas, como forma de verificar a existência de justa causa para a adoção de tais medidas.
"Assim, as buscas sem autorização deverão ser passiveis de rigoroso escrutínio a posteriori por magistrado. Exigindo dos policiais a comprovação de que havia justa causa para adoção da medida."
No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski, defendeu a adoção de uma medida mais enérgica para se combater os delitos permanentes, mas ressalvou que "a sociedade precisa ter uma salvaguarda", qual seja, a justificativa devidamente fundamentada.
"Se não colocarmos alguma limitação, nós sabemos o que acontece na vida real a polícia invade e depois dá uma justificativa qualquer."
O ministro Celso de Mello ainda acrescentou, citando precedentes da Corte, que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante crime permanente".
Tese
Após intensa discussão, e preocupado em limitar a atuação policial nestes casos, o plenário fixou a seguinte tese:
"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados."
Concordando com a redação sugerida pelo ministro Luiz Fux, o ministro Edson Fachin afirmou que a tese "não compactua com a arbitrariedade, mas ao mesmo tempo estabelece espaço para a atividade policial".
"Embora há muitas questões periféricas ainda comportem meditação em outras oportunidades, a tese é a tese que é compatível não só com os princípios constitucionais, mas com os tratados internacionais a que estamos submetidos", declarou o ministro Teori Zavascki.
Caso concreto
A invasão na residência do requerente foi realizada após a polícia ter flagrado um caminhoneiro transportando drogas. O motorista afirmou que estava apenas transportando entorpecentes a mando do requente. Assim, por indicação do motorista, a polícia foi à casa do condenado onde encontrou mais drogas.
Para o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, não se tratou de flagrante, mas apenas "uma indicação de que o transporte estaria ocorrendo por ordem do proprietário da casa", portanto, a busca realizada seria ilícita.
"Ao invés de bater na porta do Judiciário Federal para pedir o mandado de busca e apreensão, a autoridade policial resolver invadir a casa. Indaga-se foi respeitado o inciso XI do art. 5º da CF? Não."
O ministro afirmou ainda que, conforme o princípio constitucional do inciso XI art. 5º, "a regra é a inviolabilidade da casa, a exceção corre à conta do consentimento do morador". Por isso, acredita que a tese aprovada "vai ser uma carta em branco para a polícia invadir domicílios".
Em seu voto, o ministro Celso de Mello rebateu os argumentos divergentes. Para o ministro, no caso concreto, houve flagrante, pois "o agente se achava em situação de permanência deliquencial".
"Numa situação como essa, de delito permanente, a situação de flagrância está plenamente caracterizada, e a situação de flagrância é autorizadora, mesmo a noite, da invasão domiciliar."
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09/10/2015

Prazo de seis meses para desincompatibilização é aplicável a eleições suplementares

"As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 §7º da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares." Essa foi a tese firmada em sede de repercussão geral pelo plenário do STF nesta quarta-feira, 7.
O art. 14 §7º da CF estabelece que "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". Esse período de seis meses é o prazo para a chamada desincompatibilização, que a Corte decidiu que também é aplicável a eleições suplementares.
Uma eleição suplementar é convocada quando a votação para presidente, governador ou prefeito atingir nulidade em mais da metade dos votos válidos. No caso concreto, a esposa de um prefeito cassado recorreu de decisão do TSE que manteve indeferido seu registro de candidatura para concorrer a eleição suplementar. Por meio da resolução 210/13, o TRE/GO estabeleceu o prazo de desincompatibilização seria de 24h após a escolha do candidato pelo partido e marcou a data da eleição suplementar. Ao rejeitar o registro de candidatura, o Tribunal regional considerou que o prazo de desincompatibilização não foi cumprido pela candidata. A decisão foi mantida pelo TSE.
No recurso, a recorrente sustentou que impossível a desincompatibilização "no prazo previsto no § 7º do art. 14 da CF, quando a própria eleição somente veio a ser marcada 45 antes". Argumentou que o dispositivo deveria ser interpretado de modo a não ser aplicado, "em razão de peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, às eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses".
Entretanto, o relator, ministro Teori Zavascki, considerou que o caso não se tratava de desincompatibilização, mas sim de inelegibilidade. Isso porque, no seu entendimento, não sendo permitida a reeleição do prefeito, são inelegíveis também parente ou cônjuge.
"Quem pode reeleger-se pode ser sucedido por quem com ele mantenha vínculo conjugal. O sentido contrário também é real: quem não pode reeleger-se não pode ser sucedido por aquele que com ele tenha vínculo conjugal."
Como a perda do mandato do prefeito se deu há menos de seis meses do pleito complementar, a desincompatibilização da esposa, segundo o ministro, constituiria fato inalcançável. Assim, votou pelo desprovimento do recurso, sendo acompanhado por unanimidade.
Com relação à interpretação do dispositivo apontada pela recorrente, o ministro Marco Aurélio completou em seu voto: "Quando o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo."


    O ministro Luiz Fux também acrescentou: "A inelegibilidade não é sanção, mas, sim, situação jurídica. Se a inelegibilidade fosse sanção, não poderia ser imposta a terceiro parente que não teve qualquer ingerência sobre o ato que gerou a inelegibilidade."
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    OAB cria comissão para avaliar possibilidade de impeachment de Dilma

    A OAB decidiu nesta quinta-feira, 8, criar uma comissão para avaliar se a presidente Dilma Rousseff cometeu crime de responsabilidade, o que pode ensejar um pedido de impeachment. Os membros devem ser escolhidos na próxima semana.

    A decisão de instituir o grupo foi tomada após o TCU emitir parecer pela rejeição das contas da Presidência da República, referentes ao exercício de 2014, devido ao não atendimento de princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal.
    A partir do parecer do TCU, o grupo deverá, em até 30 dias, realizar estudos técnicos e avaliar se há embasamento jurídico para pedir o impeachment da presidente. O parecer elaborado pela comissão será entregue ao Conselho Federal da Ordem, que decidirá se o crime está materializado e se cabe pedido de impeachment.

    "É indiscutível a gravidade da situação consistente no parecer do TCU pela rejeição das contas da presidente da República por alegado descumprimento à Constituição Federal e às leis que regem os gastos públicos. A OAB, como voz constitucional do cidadão, analisará todos os aspectos jurídicos da matéria e a existência ou não de crime praticado pela presidente da República e a sua implicação no atual mandato presidencial. Para tal, será instituída uma comissão na OAB Nacional para a realização de estudos técnicos sobre o tema, com prazo máximo de 30 dias para a elaboração de parecer. Redigido o documento, o Conselho Federal deliberará sobre o tema", afirmou o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.
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    “OUTUBRO ROSA” – PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA E O EMPODERAMENTO DE MULHERES E MENINAS NOS ODS (ONU,2015-2030)

     Maria da Glória Colucci[1]

    Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável correspondem a um projeto comum de todos os países signatários da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. São focados nos novos desafios mundiais de transformação da sociedade, dos governos e das pessoas, em prol do alcance de seis elementos essenciais, a saber: Pessoas, dignidade, prosperidade, justiça, parcerias e planeta.[2]
    No que se refere às pessoas, pretendem as estratégias globais “assegurar vidas saudáveis, conhecimento e inclusão de mulheres e crianças”; abrangendo os ODS-3; 4 e 5; os quais procuram promover e assegurar uma vida saudável; educação inclusiva e equitativa, mas, objetivam, também, “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”.[3]
    Quanto às mulheres a exclusão social se processa por muitas vias, não só pelas dificuldades de inserção no mercado de trabalho, mas pelos salários inferiores que lhes são pagos, com as mesmas funções e o mesmo nível de escolarização dos homens.
    Ao se examinar a questão de gênero, verifica-se que a falta de qualificação profissional precisa ser combatida desde o início, a partir da infância e adolescência, pelo acesso à educação. Assim, ao oportunizar, de forma inclusiva e equitativa, o aprendizado em todos os níveis para meninas, de igual modo que para meninos, a igualdade de gênero será promovida, com o consequente empoderamento do gênero feminino.
    Não só no trabalho, mas no lar, em suas atividades rotineiras, a vulnerabilidade psicológica das mulheres propicia a construção de modelos de acomodação, exclusão e desmazelo com sua própria saúde e aparência. Neste caminho, observa-se que, apesar do acesso aos meios de tratamento e combate ao câncer de mama, ainda é grande o número de mulheres que morrem vitimadas por este mal, que pode ser extirpado se for detectado em seu início, sem a necessidade de ablação da (s) mama (s).
    Na última década, as políticas públicas têm procurado mobilizar a população brasileira quanto à necessidade de inclusão participativa das mulheres, a partir da conscientização de sua importância na construção de um novo modelo de sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição vigente). Neste viés, inserem-se as ações práticas, efetivadas pelos órgãos públicos de acesso à moradia, ao trabalho, à saúde, ao saber tecnocientífico, etc, propiciando-lhes melhor qualidade de vida e à família.
    Dentre as ações práticas, voltadas a estimular a detecção precoce do câncer de mama se encontra “o movimento popular OUTUBRO ROSA”, que é internacional, sendo que “[...] o rosa simboliza um alerta às mulheres para que façam o autoexame e, a partir dos 50 anos, a mamografia, diminuindo os riscos que aparecem nesta faixa etária”[4].
    O marco sociopolítico do OUTUBRO ROSA é, sem dúvida, o princípio da solidariedade, conforme previsão constitucional, que pressupõe um compromisso conjunto de compartilhamento das necessidades e superação dos obstáculos comuns dos segmentos sociais envolvidos na prevenção e combate ao câncer de mama.
    A dimensão das campanhas publicitárias e da conscientização das mulheres brasileiras para outras doenças, como o câncer do colo de útero, a tuberculose, a morbidade materno-infantil, a prática do abortamento clandestino etc, ainda não se pode computar, mas, certamente, se reflete na diminuição dos índices.
    A saúde materno-infantil ainda oferece dados alarmantes, embora já se possam vislumbrar reflexos positivos na saúde do País, conforme se propõe no Documento “O Futuro que Queremos”, elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada de 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro[5].
    Acrescentem-se às doenças, outros fatores de discriminação e crescente fragilização das mulheres e de suas filhas; dentre os quais a aceitação, pela ignorância e analfabetismo, de sua condição de aviltamento e indignidade, que séculos da cultura humana se incubiram de construir.
    Há diversas formas de exclusão social praticadas contra as mulheres brasileiras, silenciosas, porém, agressivas, a exemplo do abandono moral a que muitas delas são relegadas quando assumem sozinhas a educação dos filhos e o sustento da família. Ao somarem as tarefas domésticas às seculares, colocam em segundo plano suas vidas e se tornam seres humanos desmotivados sob o peso de responsabilidades que deveriam ser divididas com o homem.
    O cansaço físico e moral, aliado a um futuro sem perspectivas de mudanças, induz ao surgimento de inúmeras doenças, como a depressão e a síndrome do pânico e, até mesmo, o suicídio.
    O empoderamento de mulheres e meninas passa, necessariamente, pelo resgate da saúde destas cidadãs, mediante a assistência oncológica, cirurgias e campanhas para a conscientização do público feminino de que o câncer de mama é um mal superável.


    REFERÊNCIAS




    [1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná
    [2] PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, disponível www.pund.org.br
    [3] Idem.
    [4]Campanha OUTUBRO ROSA busca estimular detecção precoce do câncer de mama. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2013/10/campanha-outubro-rosa.
    [5]ONU, Documento Final da Conferência Rio+20 – “O Futuro que Queremos”. Disponível em: www.onu.org.br

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    24/09/2015

    STJ: Erros de profissionais de medicina têm relevância ímpar

    A 4ª turma do STJ, em decisão unânime, negou pretensão de hospital para que a Corte considerasse exorbitante valor a que foi condenado em ação de indenização por procedimento hospitalar em criança de pouco mais de um ano. A menina sofreu sequelas físicas após parada cardíaca que a deixou em coma por vários dias.
    Em 1º grau, o hospital foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 207 mil, danos morais no valor de R$ 255 mil (para cada um dos autores, compreendendo a menina, pais e irmãos), pensão mensal vitalícia pela invalidez total e permanente da criança, obrigação de arcar com custos de despesas futuras e tratamento psicológico aos autores. O TJ/SP deu parcial provimento ao apelo dos autores para fixar indenização aos valores que a mãe deixaria de ganhar a título de remuneração do trabalho, eis que o abandonou para cuidar da filha.
    No recurso ao STJ, prevaleceu o sensível voto do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, que assentou no julgado:
    “Os erros cometidos pelos profissionais da medicina, na realização de suas atividades, possuem relevância ímpar dada a relevância dos bens jurídicos atingidos – integridade física e vida -, assim como, pela pessoalidade e confiabilidade sobre as quais se constrói a relação médico-paciente.”
    O caso
    A criança foi levada por seus pais à Clínica Bandeira Paulista, vinculada ao hospital réu, com sintomas de vômitos, perda de apetite e sonolência, sendo medicada e liberada. No dia seguinte, a menor retornou à clínica, face à acentuação dos sintomas, tendo sido diagnosticada com desidratação.
    Na sequência, foi transferida para a UTI do Hospital São Luiz, onde,sem diagnóstico conclusivo, recebeu aplicação concomitante de três sedativos potentes, "em doses muito superiores às recomendadas para crianças de sua idade e peso". Em consequência da medicação excessiva, sofreu parada cardiorrespiratória, com consequente falta de oxigenação no cérebro, ficando em estado de coma por vários dias. Como resultado, sofreu sequelas físicas, com o desenvolvimento cerebral e locomotor seriamente afetados.
    O acórdão recorrido entendeu como o exarado na sentença:
    “Quantia próxima de um milhão para a família não a reconfortará, pois não lhe trará de volta a paz de espírito de antes do evento. (...) Chamar tais acontecimentos de meros aborrecimentos da vida moderna é, no mínimo, ofender não só a parte contrária, mas também todos os integrantes da Turma Julgadora, haja vista que deixar uma criança, de idade tenra, com sequelas permanentes, incapaz para a vida, na dependência de cuidados eternos e intensos, não é, de forma alguma, um mero aborrecimento do cotidiano.”
    Gravidade do erro médico
    No STJ, o Hospital alegou ser exorbitante o valor a que foi condenado e que o dano experimentado por cada um dos recorridos é próprio e diferenciado quanto a sua intensidade, devendo, por isso, ser diferente o valor da condenação para cada um dos ofendidos.
    Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a relevância dos bens jurídicos que os profissionais de medicina se comprometem a resguardar – pessoalidade e confiabilidade – “são características suficientes ao reconhecimento da importância dessa espécie de dano”.
    “A busca pelo serviço especializado de um médico acontece quando há estado de privação do bem-estar físico, mental e psicológico. É nesse instante de sensação máxima de impotência e fragilidade que o pedido de ajuda é feito a um médico. Por isso, a gravidade do erro por ele cometido.”
    Nesse sentido, concluiu S. Exa. que a sentença e o acórdão consideraram laudo pericial que concluiu “de forma inequívoca pela responsabilidade dos profissionais envolvidos no atendimento pelo dano sofrido pela recorrida”. E, assim sendo, não haveria o que rever quanto à comprovação da culpa. Consignou Luis Felipe Salomão que a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do médico, sendo dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos.
    Individualização
    Ao ponderar acerca da individualização da indenização para cada uma das vítimas e dos valores fixados, Salomão apontou que os membros da família que sofreram o dano moral pelo erro médico cometido em relação a menor “ligam-se a ela por laços afetivos diversos”.
    A única indenização que o relator decidiu alterar diz respeito ao irmão da vítima, reduzindo-a para R$ 216 mil (400 salários mínimos à época). O ministro ressaltou a tenra idade da vítima, que se tornou dependente dos pais a partir do evento danoso, e nessa toada "a indenização devida a esses pais merece ser fixada em patamar que represente o tamanho do desastre vivido por eles e a transformação lamentável ocorrida em suas vidas". (grifos nossos)
    Assim, Luis Felipe Salomão negou provimento ao recurso em relação às indenizações por danos morais devidas à menor, sua mãe e seu pai, ficando mantido o acórdão recorrido, e deu provimento ao recurso apenas para reduzir o valor devido ao irmão da vítima. O voto do relator foi seguido à unanimidade, em julgamento ocorrido dia 1º/9.
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