07/08/2015

Demitida durante gravidez tem direito à indenização mesmo tendo conseguido novo emprego

Cozinheira demitida durante a gravidez teve reconhecido o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade provisória, mesmo tendo conseguido outro emprego logo após a dispensa. Decisão é da 7ª turma do TST, para a qual "não há enriquecimento sem causa, nem ofensa ao princípio do non bis in idem, pelo fato de a Empregada receber a indenização estabilitária, do antigo empregador, e ter usufruído a licença maternidade, sem prejuízo do seu salário, no novo contrato de trabalho". 
De acordo com os autos, a cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Dois meses após a demissão, conseguiu novo emprego e, quatro meses depois, apresentou reclamação trabalhista contra o ex-empregador cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. Como a empresa ofereceu a reintegração e ela não aceitou, por já estar usufruindo da licença maternidade, o juiz de origem negou o pedido, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a manutenção do emprego.
A cozinheira recorreu sustentando que o fato de ter conseguido colocação em outra empresa apenas demonstrou a sua imperiosa necessidade de trabalhar, ainda mais em estado gravídico. No entanto, o TRT da 4º região manteve a sentença.
Em recurso de revista, a empregada alegou que a garantia constitucional da estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que o direito à indenização não está atrelado à reintegração.
O ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que o Regional não concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da melhoria da condição social da trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT.
"Se o empregador violar essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva."
Assim, determinou o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.

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Autoria e Domínio do Fato no Direito Penal


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PÁTRIA (DES) EDUCADORA: OS EXEMPLOS SÃO MAIS FORTES DO QUE OS DISCURSOS



 Maria da Glória Colucci[1]

Se os fundamentos positivistas que inspiram o lema da bandeira brasileira fossem respeitados, o nosso País estaria sob o império da “Ordem e do Progresso”. No entanto, desmandos de toda natureza dominam o cenário nacional, que inviabilizam o tão sonhado desenvolvimento humano e social e a estabilidade das instituições.
As expectativas frustradas de crescimento econômico se tornaram cada vez mais e mais distantes, de modo que quando o véu das trapaças foi tirado, após a apuração das urnas, a triste realidade do País se tornou clara, e tão evidente os enganos praticados, que uma onda de pessimismo assolou os cidadãos, eleitores ou não dos escolhidos. Sem maquiagem, sem os retoques costumeiros feitos pelos malabaristas dos palanques políticos, sem o verniz das ideologias populistas, a face nacional dos desmandos veio à luz.
Os candidatos ligados ao grupo dominante, embora não todos, calaram-se, firmando um acordo tácito, de nada dizerem sobre as contas públicas e os “rombos” existentes nos orçamentos de estatais e outras empresas ligadas às atividades econômicas do País, que estariam de algum modo vinculados aos interesses de grupos fortemente dominados pela corrupção.
As subterrâneas práticas de “arranjos e conchavos” de “jeitinhos” e “acomodações”, quando se tornaram conhecidas do cidadão de bem, cumpridor dos seus deveres, onerado pelos excessivos impostos, derramaram um mar de lama sobre a sociedade brasileira, estarrecida e envergonhada, diante da comunidade internacional.
Nos moldes dos discursos inflamados, com base em conhecida verve dos candidatos, procurou-se minimizar as falácias e trapaças, conclamando-se “todos” os cidadãos a arcarem com os pesados ônus dos “ajustes”, a começar pelo fiscal, prosseguindo com o financeiro e “outros” já esperados.
Uma rápida análise das condições da saúde, educação e empregabilidade, é suficiente para demonstrar a “confusão” reinante em nossa “pátria amada”.
A começar pela desordem econômica e financeira, a inflação está corroendo os recursos públicos e particulares aceleradamente. Todos  os dias, os cidadãos se debatem em dívidas que se avolumam, em razão da elevação dos juros e dos altos custos dos bens de consumo. Os preços inflacionados tornam a recessão econômica um fantasma assustador, o que se observa em uma simples ida ao supermercado. As famílias estão reduzindo o seu consumo, desde os produtos e serviços mais triviais, até aos bens duráveis, a exemplo de automóveis, eletrodomésticos e imóveis em geral, que ficam em um limbo inacessível ao trabalhador da classe média: o que se dirá, então, dos lares mais humildes?
O fluxo monetário se acelerou de tal maneira, que a velocidade de circulação da moeda se verifica com clareza, como se costuma dizer – “o dinheiro foge das mãos”. Muitas causas podem ser apontadas, mas o aumento do dólar, a evasão de divisas, as contas no exterior (sem observar as regras existentes), dentre outras práticas, estão “sangrando” os recursos do País. Grandes empresas, a exemplo da Petrobras, foram utilizadas como “vertedouros” de verbas públicas, tornando-se vergonha nacional, desanimando e humilhando os cidadãos brasileiros, que esperam um mínimo de decência dos governantes.
Tramoias, trapaças e seguidas trapalhadas aprofundam mais e mais o fosso existente entre os que governam e seus estarrecidos eleitores, que jamais esperavam que tais fatos ocorressem.
Quanto à saúde pública a confusão é generalizada, visto que o acesso a este direito (art. 196 da Constituição), não só se torna cada vez mais distante, mas, também, sucateada, embora o esforço dos trabalhadores na área da saúde se redobre, diante das precárias condições de salubridade (infecções hospitalares), de segurança (agressões dos irritados usuários) e remuneração (baixos salários – sem perspectivas de melhorias e crescimento profissional).[2]
No tocante à educação, face ao disposto no art. 205 da Constituição, o cidadão, ainda que motivado pelo desejo de crescimento profissional, não consegue receber uma formação adequada, devido ao sucateamento das instituições públicas de ensino superior. No ensino médio, igualmente, a carência de vagas ou de profissionais habilitados, também, representa grave ofensa ao direito à educação do cidadão, sobretudo, crianças, adolescentes e jovens.[3]
Quando os professores reagem, são rechaçados pelos governantes em seus pleitos de justos e melhores salários. Mesmo espancados, pisoteados e expostos ao espanto da sociedade, os mestres continuam a defender a educação de qualidade como única porta aberta ao desenvolvimento humano e social de nosso extenso País.
Indaga-se: Até quando este descalabro continuará?
Ainda que pareça impossível aos olhos descrentes da sociedade brasileira, há na Constituição de 1988 a resposta para o caos que se estabeleceu no País. Trata-se do seu art. 1º, quando dispõe sobre os fundamentos do Estado Democrático de Direito e consagra o “pluralismo político” como princípio fundamental. O “pluralismo político” propicia a liberdade de expressão de todos os segmentos sociais, suas necessidades e expectativas políticas, em uma sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I da vigente Constituição).[4]
Os desmandos políticos decorrem do fato de apenas um grupo político, seja qual for, dominar os interesses de todos, desviando-se da condução do “bem comum”, para focarem-se no “bem do partido”.
Neste cenário de grande confusão, desrespeita-se o lema da bandeira nacional – Ordem e Progresso – e substitui-se por desordem, atraso, deseducação e pobreza.


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[3] Idem.
[4] Ibidem.
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01/07/2015

Por caráter personalíssimo, desaposentação só pode ser requerida pelo titular do direito

"A desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo."
Este foi o entendimento da 2ª turma do STJ ao julgar recurso especial interposto por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte incluindo a contagem do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado.
A viúva sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu o argumento.
"O direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido."
Quanto à lei 8.213, o ministro destacou que o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso o marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação.

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STJ definirá possibilidade de cumulação de honorários em execução contra a Fazenda

O ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, afetou à Corte Especial o julgamento de recurso repetitivo que vai decidir sobre a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.
A decisão se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 587.
O recurso deriva de execução de título decorrente de ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de SC. Ao iniciar a execução, a parte exequente requereu a fixação de honorários advocatícios em decorrência da autonomia entre a ação de conhecimento e a execução.
O TRF da 4ª região entendeu ser provisória a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, ao argumento de que, com a superveniência de embargos do devedor, a verba honorária fixada na execução seria substituída por aquela resultante da sentença nos embargos. Dessa decisão, os advogados recorreram ao STJ.
Nas razões do recurso especial, eles apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 20, §§ 3° e 4°, do CC e do art. 1°-D da lei 9.494/97, uma vez que o TRF entendeu ser possível a compensação dos honorários arbitrados no processo de execução com aqueles fixados em embargos à execução.

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