08/08/2013

O TRT da 9ª Região promove a Semana do Descarte, que começa dia 12

De 12 até 16 de agosto, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná terá a semana do descarte. Os equipamentos eletroeletrônicos guardados em casa podem ter o destino correto.

Poderão ser descartados: impressoras, monitores, CPU’s, câmeras fotográficas, baterias, aparelhos celulares e eletro portáteis. Os equipamentos podem ser entregues das 9h às 18h, na Seção de Responsabilidade Socioambiental, localizada na sede administrativa do Tribunal -  Avenida Vicente Machado, 147, 3º andar.

Serviço:
Local: Vicente Machado, 147, 3º andar
Data: 12 a 16 de agosto
Horário: das 9h às 18h

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Cobrança por prestação de serviços médico-hospitalares prescreve em cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.

O entendimento unânime do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o prazo quinquenal.

A ação de cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002.

Processo extinto

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do hospital.

O tribunal estadual confirmou a sentença, ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

No recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Nova lei

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser regida pelo CDC, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto no Código Civil.

A ministra destacou que, durante a vigência do CC de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de um ano. Com o novo CC, o prazo foi aumentado para cinco anos.

No caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do CC/16, o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Assim, segundo a ministra, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição.

Processo relacionado: REsp 1312646

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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07/08/2013

IBOPE-OAB: reforma política

     Pesquisa IBOPE divulgada nesta semana (6/8) pelo Presidente do Conselho Federal da OAB revela que 85% dos entrevistados são favoráveis à reforma política, e que 92% são a favor do projeto de lei nesse sentido por iniciativa popular.
     Quantro ao financiamento de ampanha, 78% dos entrevistados se posicionaram contra a participação de empresas nas campanhas. Noventa por cento opina por punições mais rigorosas contra a prática do caixa-dois.
     A pesquisa quiz saber, também, qual o melhor modelo para eleger deputados, ficando 56% a favor de mudanças e pela instituição do voto em lista (lista e propostas de candidatos), contra 38% favoráveis à maneira atual, no nome do candidato. Dentre os temas prioritários de propostas, os entrevistados elegeram a saúde em primeiro lugar, seguida por educação e controle dos gastos do governo.
     O IBOPE entrevistou 1.500 pessoas em todo o pais de 27 a 30 de julho. Para ler o resultado da pesquisa,www.oab.org.br/arquivos/pesquisa.
     Fonte: OAB (extraído pelo JusBrasil). (WGF)
    
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06/08/2013

SDI-2 reafirma a impossibilidade de penhora de dinheiro em execução provisória

     A decisão se deu em recurso em mandado de segurança impetrado pelo banco contra ato da juíza da 11ª Vara do Trabalho de Belém (PA), que indeferiu a nomeação de bem indicado por ele para garantir a dívida trabalhista e determinou o bloqueio de crédito, via Bacenjud. De acordo com os autos, o Banco do Brasil havia indicado um prédio de sua propriedade em valor suficiente para garantir a execução, cujo valor, em agosto de 2012, era de R$ 500 mil.
     O relator do ROMS interposto pelo banco, ministro Alberto Bresciani, explicou que, apesar de ser cabível, no caso, a interposição de agravo de petição, esse recurso não teria força imediata para desconstituir a penhora, o que poderia causar ao banco prejuízo de difícil reparação. Assim, admitida a possibilidade legal de utilização do mandado de segurança, o relator desatacou que o execução provisória, no processo do trabalho, prossegue até a penhora, e que a jurisprudência do TST (Súmula 417) orienta que, nos casos em que são nomeados bens, a determinação judicial de penhora em espécie fere direito líquido e certo do executado, considerando que a esse é garantido o processamento da execução de forma que lhe seja menos penosa (CPC, artigo 620).
     Com esse posicionamento a execução deverá ser processada nos moldes regulares, sem que a garantia tenha que ser em espécie. A decisão foi unânime.
     Processo: RO-621-33.2012.5.08.0000 - SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
     Fonte: TST(extraído pelo JusBrasil). (WGF)
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Peça enviada por e-mail deve ter assinatura do advogado

A Justiça não deve conhecer do recurso enviado por e-mail se este não incluir a assinatura do procurador da parte. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Os integrantes não conheceram do Recurso Ordinário apresentado por uma empresa de plásticos porque, ao não conter a assinatura, o recurso foi considerado inválido.
Relator do caso, o juiz convocado Lucas Vanucci Lins afirmou em sua decisão que o recurso é apócrifo, já que as razões recursais e a petição de encaminhamento não apresentavam assinaturas, ao contrário do que ocorre com o original. Ele aponta também que, se a Lei 9.800/1999 autoriza o uso do e-mail em práticas que dependem de petição escrita, a mesma lei prevê que a parte é responsável pela qualidade e fidelidade do material.
Quando o recurso é enviado por e-mail, peça idêntica ao original deve ser apresentada posteriormente. No caso específico, a posterior assinatura do original não supre o erro cometido em relação à peça enviada por e-mail. Além disso, a Resolução 02/2008 do TRT-3 regulamenta que as petições devem atender às exigências da legislação processual. Isso inclui a assinatura das petições juntadas ao ato, como consta do artigo 159 do Código de Processo Civil.
Ele cita também a Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o recurso sem assinatura será tido por inexistente. Entre as opções por ele apresentadas, estão o uso de scanner para digitalizar a peça, incluída a assinatura. O juiz convocado diferenciou ainda o e-mail do documento eletrônico (e-doc) que, segundo ele, já conta com a chancela do advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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