04/06/2013

Câmara Federal aprova honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

     A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, em caráter terminativo, a redação final do Projeto de Lei nº 3392 de 2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados na Justiça do Trabalho. A OAB, que vinha acompanhando de perto todos os trabalhos da CCJ, comemorou o resultado. O texto aprovado na CCJ estabelece que nas causas trabalhistas a sentença condenará a parte vencida, inclusive a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. A matéria agora segue diretamente à apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no Plenário da Câmara.
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Estagiária que treinou candidato a gerência tem vínculo de emprego reconhecido

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Dadalto Administração e Participações Ltda., que pretendia reformar decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma estagiária que desempenhava atividades próprias de empregados da empresa. A Turma confirmou o vínculo, já que a empresa não conseguiu demonstrar violação legal apta a autorizar a análise do recurso.
Na reclamação trabalhista, a estagiária afirmou que, dentre as atividades desempenhadas, estavam o atendimento aos clientes e o treinamento de um candidato à gerência.  Na sua defesa, a Dadalto afirmou a validade do contrato de estágio, já que a trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, e apresentou relatórios de avaliações realizadas durante o estágio.
Com base em prova testemunhal, que confirmou o desvio de função, o juízo de primeiro grau concluiu que o contrato de estágio era falso e declarou a existência de vínculo de emprego. "Não é razoável que uma estagiária treine um candidato a gerente", afirmou a sentença. "O estudante em formação e beneficiário da concessão de estágio, ao invés de treinar, deve ser treinado". O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o entendimento, e o caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa, que apontou violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.  
Mas o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, não lhe deu razão e manteve a decisão regional. Isso porque ficou demonstrado que não havia supervisão da suposta estagiária, um dos requisitos do contrato de estágio. O ministro também entendeu que não houve a afronta alegada em relação ao ônus da prova. "O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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03/06/2013

V SimpósIo Paranaense de Direio d Familia

     O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) - Seção do Paraná, realizará nos próximos dias 12 e 13, na sede da OAB-PR, o V Simpósio Paranaense de Direito de Família Contemporâneo, que contará com a participação dos mais renomados juristas nacionais. No dia 12, Giselda Maria Fernandes Novais Hironaka (SP), discorrerá sobre "Consequências sucessórias da relação paterno-filial socioafetiva". No mesmo dia, falará Carlos Eduardo Pianowski Risyk (PR) sobre "Impugnação ao reconhecimento da paternidade". Em seguida, para encerrar o primeiro dia do evento, falará  José Fernando Simão (SP) sobre "Premissas para a reforma do direito sucessório". No dia seguinte (13), Rolf Madaleno (RS) abrirá o evento, discorrendo sobre "Os alimentos na socioafetividade", seguindo-se a palestra de Luiz Edson Fachin (PR) acerca da "Prova da filiação e os elementos da posse de estado", encarrando-se o evento com a palestra de Christiano Cassetari (SP) sobre "Multiparentalidade e seus efeitos jurídicos". As palestras terão início às 18:00 horas, prolongando-se até às 21:30 horas. No primeiro dia do evento, o credenciamento dos inscritos terá inicio às 17:30 horas. Inscrições podem ser feitas no site do IBDFAM-PR. 
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Academia é condenada por queda de idosa dentro do estabelecimento

O Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a Academia Body Tech e a Sul América Seguro Saúde a indenizarem uma idosa de 79 anos por queda na academia causada por um tapete rasgado. As empresas foram condenadas a ressarcir todos os valores referentes às despesas médicas, hospitalares e laboratoriais, bem como o serviço de enfermagem e a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais, e R$ 3.000,00, a título de danos estéticos.
Sustentou a autora que frequentava junto com sua filha a academia três vezes por semana. No dia 12/8/2010, após renovarem a matrícula, sofreram desagradável acidente no local que mudou radicalmente sua vida. Tropeçou no tapete que fica entre a entrada e o vestiário que estava desfiado, causando terrível queda com graves consequências. Após ter caído, a autora não conseguiu mais levantar, gritando de dor, oportunidade em que foi ajudada pelo professor da academia. A dor era tamanha que chegou a vomitar várias vezes na frente de inúmeras pessoas estranhas que assistiam à cena, o que a envergonhou muito. Foi levada pela UTI Vida para o Hospital Brasília, onde foi diagnosticada fratura da cabeça do fêmur, passando por delicada cirurgia de risco para colocar prótese. Após a cirurgia, foi obrigada a mudar-se para a casa de sua filha, fato que alterou toda sua rotina. Segundo a autora, em nenhum momento, a ré demonstrou o mínimo de interesse pelo caso, ou mesmo colaborou com o custeio da prótese, nem lhe prestou assistência após o ocorrido, e, por fim, que após o ocorrido não consegue mais andar sozinha, precisando de companhia constante.
A Academia Body Tech sustentou que a queda se deu por culpa exclusiva da autora, sem qualquer relação com o estado do tapete. Narrou que, pela idade avançada da autora, a queda foi proveniente de seu estado de saúde. Afirmou que tão logo aconteceu o acidente prestou todo o auxílio necessário, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas.
O Juiz decidiu que "pelas fotografias trazidas pela autora e pela própria ré, constata-se que o tapete no qual a autora se encontrava transitando no momento da queda estava rasgado, fato que pode ter sido o causador do acidente. A filha da autora foi a única pessoa que presenciou o acidente, declarando em Juízo que o tapete estava rasgado e que a queda se deu em razão do pé de sua mãe ter se prendido à fita desfiada. Pelas provas produzidas nos autos, é possível constatar, ainda, que a autora, apesar de sua idade avançada, encontrava-se em boas condições físicas antes do ocorrido, tanto que se encontrava matriculada na academia, local em que ocorreu o acidente, além de não possuir qualquer quadro clínico capaz de ocasionar a queda, tais como labirintite, pressão alta, osteoporose, etc. Portanto, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a queda tenha se dado por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, razão pela qual há que se reconhecer o dever de indenizar pelos danos causados pela má prestação do serviço".
Processo: 2010.01.1.165927-4
Fonte: www.lex.com.br
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02/06/2013

Casamento em Centro Espírita

     Noticia coluna social do jornal Gazeta do Povo, publicada neste domingo (2), a realização do casamento do Conselheio e ex-Presidente do Tribunal de Contas do Paraná, Fernando Guimarães, no Terreiro do Pai Maneco. A notícia traz ao exame a questão da validade de casamentos celebrados em ambientes não tidos, tradicionalmente, como religiosos, como é o caso de centros espíritas, tendas de umbanda, templos budistas, Rosacruz e Maçonaria. A Constituição Federal empresta prestigio à solenidade religiosa do casamento, desde que sejam atendidos os requisitos legais de validade do casamento civil, seguindo-se sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais. Sendo o Brasil um Estado laico, sem priorizar determinada religião sobre outra, a Constituição Federal assegura a inviolabilidade à liberdade de consciência e de crenças, a liberdade de culto e a proteção aos locais de seu exercício e suas liturgias. Assim, nada justifica negar validade ou a produção de efeitos civis aos casamentos  celebrados por qualquer religião ou crença. Exceção deve ser feita àquelas que admitam a poligamia ou que não reconheçam o divórcio.
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