Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida multiplicando-se os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Marcio Tostes, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamantes a pagarem ao reclamante ambos os adicionais, de insalubridade e periculosidade.
De acordo com a sentença, o laudo pericial constatou a insalubridade por exposição a ruído excessivo e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto tanto a inflamáveis quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.
No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não ve qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.
Destaca ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao diposr que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incommpatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, aquele artigo foi revogado, diante da determinação contida na letra b do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrente da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.
Dessa forma, o juiz condenou as empresas reclamadas de forma solidária a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40% respectivamente na base de cálculo das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decsão, que já se enconrra na fase de execução.
Fonte: TRT-3, extarído pelo JusBrasil, 31/7 (WGF)
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