30/08/2013

Estatuto do nascituro: posição favorável

Edson Tetsuzo Namba O estatuto em comento, tal qual qualquer outra iniciativa legislativa, tem pontos favoráveis e desfavoráveis. No que tange ao primeiro aspecto, far-se-á algumas observações, deixando-se para outro momento comentários a respeito das fragilidades dessa proposta. Serão, no total, sete pontos em favor do documento que procura regulamentar a condição do nascitura, aquela que nascerá. O primeiro ponto positivo é elaborar-se um projeto para cuidar de assunto tão delicado. A discussão quanto ao nascituro é secular, desde o direito romano havia debate sobre a prole a nascer. Existem os que o defendem desde a concepção e aqueles que entendem ser importante o ser nascido, que já tem autonomia e vida própria, titular de direitos, com personalidade jurídica, respectivamente, correntes concepcionista e natalista. O Código Civil de 2002, por tradição do direito basileiro, optou pela segunda corente, no art. 2º, resguardando direitos existentes desde que concebido. Vigente lei sobre o nascituro, como os debates doutrináios, jurisprudenciais e pragmáticos, chegar-se-á numa visão mais próxima do aceitável. O segundo destaque é a busca de poteção do ser mais frágil. Aquele que não pode, por si próprio, pleitear direitos e, tampouco, rechaçar excessos realizados por terceiros. Para essa tarefa são convocados a agir, além de cada integrante da comunidad, individualmente, a sociedade e o Estado. Tem-se que verificar a formação, desenvolvimento e nascimento de quem faz parte da família, unipessoal, monoparental ou tradicional e não permitir ilegítimas intromissões. A vulnerabilidade, por consegunte, é prestigiada. Ademais, como terceiro ponto não negativo, vê-se que num só diploma inserem-se noções de biodireito, direito civil e direito penal, fundamentalmente, ou seja, procura-se sistematizar o tratamento legal do nasciuro, nomeando-o como "ser humano concebido". Dessa forma, mais fácil lidar com as diferentes áreas do conhecimento. Ter-se-á uma visão global, com possibilidade de se ajustar a lei aos diversos ramos do direito. Será viável, ainda, declarar revogadas algumas normas e, implicitamente, outras tantas. Trata-se do nascituro de maneira conjuntural e não sectariamente. Num quarto momento, direitos fundamentais, direitos humanos para outros operadores, e direitos da personalidade são arrolados. Dentre esses estão, por exemplo, a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade, o respeito, a liberdade, a convivência familiar, a integridade física, a honra, a imagem, etc. Tem-se um quadro mais preciso de quais direitos estão imbuidos os nascituros. Isso é relevante até mesmo para examinar qual a melhor medida para protegê-los, se é necessárfio ajuizar alguma ação contra o poder público ou, ao contrário, impede-se que um particular tenha êxito em sua empreitada abusiva contra o nascituro. É salutar a preocupação, quinto ítem em favor do projeto, com a não existência de discriminação. Essa afirmação descarta a rejeição do nascituro acaso ele seja "doente", tenha determinada "cor", ou conformação "genética", neste caso, fique integral o genoma. Procura-se dar vez ao, em tese, menos favorecido. Num época em que se prestigia a força muscular, a inteligência, a beleza, dentre outros atributos, quem não tem tantas "qualidades", além de ser totalmente incapaz de se proteger, deve ser respeito por ser "apenas um ser humano". Não se permite a "eugenia". Termo, em princípio, sem conotação discriminatória e, posteriormente, altamente ofensivo para ser adotado nas políticas públicas. Um dos defensores da comunidade, o Ministério Público, é chamado a intervir em favor do nascituro, primordialmente quando, no exercício do poder familiar, colidir algum interesse dele com o dos pais, requerendo a nomeação de curador especial. Essa sexta observação é relevante, pois se terá um profissional altamente capacitado para exercer a representação de quem irá nascer. A instituição saiu muito fortalecida com a queda da votação da PEC 37, isso demonstra seu comprometimento e seriedade na proteção dos mais necessitados. Por fim, uma últma anotação é importante, a sétima. Não se descuidou de criminalizar condutas ofensivas ao nascituro. Se a técnica utilizada foi adequada, em conformidade com os avanções científicos, isso é outra reflexão a ser feita. O importante é não deixar apenas no âmbito do dano material e moral, perdas e danos enfim, a transgressão de direios conferidos ao ser em formação. Caso contrário, como sói acontecer, muitas pessoas prefeririam pagar indenizações, mesmo de custo alto, e reaçlizar experiências inapropriadas. Com a sanção penal prevista, existe uma prevenção maior de c ondutas ilícitas, tanto a nível especíifico, como a nível geral, em outras palavras, repele-se a violação de direitos do nascituro e de terceiros outros já formados, pela constatação da efetividade no cuidado com o outro. Em conclusão, nota-se a boa vontade do legislador em cuidar da matéria, quis trazer a lume questão crucial, a respeitabilidade para com quem não está nascido. Procura-se cuidar do "humano" em sua inteireza, isto é, desde que concebido, durante seu desenvolvimento, até o nascimento. Não se descuram dos aspectos inovadores médicos e jurídicos, embora haja alguns radicalismos, que necessitam de consero com o tempo, acaso o texto vingue em sua inteireza, ou na parte censurável. O importante é não deixar de lado um tema controverso, mesmo que isoo implique em críticas e más interpretações, para, cada vez mais, com acertos e equuívoos, busque-se uma convivência livre, justa e fraterna, com primazia dos valores salutares, com sabedoria e paciência, sem perder de vista o desenvolvimento técnico-científico.

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