01/08/2013

Divórcio. Programa habitacionql público. Separação de fato. Incomunicabilidade

     Divórcio. Programa habitacional público. Inscrição durante o casamento. Aquisição posterior. Separação de fato. Partilha. Impossibilidade. Sentença mantida. Não se submete à partilha o bem adquirido por um dos cônjugeds muito após a separação de fato, por meio de programa habitacional oficial, ainda que a inscrição no órgão de distribuição tenha se materializado durante o período de coabitação, haja vista a compreensão prevalente na jurisprudência pátria de que não se comunicam os bens adquiridos por um dos cônjuges após a separação fática, bem assim porque ficou patenteada a inexistência de qualquer contribuição da consorte para o pagamento de parcelas do financiamento da unidade imobiliária. Apelação Cível desprovida. (TJDF, Ap. Cv. 2009.01.1.171046-6; 5ª T. Cv., Rel. Des. Angelo Canducci Passareli, DJDFTE 10.06.2013). (WGF)  

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