Após a Lei 10.931/04, a determinação do quoruim necessário para alteração do regimento interno deixou de ser estabelecido pelo Código Civil e pasou a ser competência da Convenção de Condomínio. Alterações condominiais posteriores devem seguir as exigências determinadas por esse estatuto interno. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
A questão foi tratada pelo STJ em recurso de condomínio, que tentava anular decisões desfavoráveis em ação de anulação de assembléia, proposta por proprietário de um dos apartamentos. A ação inicial questionava assembléia que definiu procedimentos e locais para instalação de ar-condicionado, além de fixar prazo para que os condôminos em desacprdo se adequassem à nova norma.
O proprietárioi alega que apenas 15 condôminos participaram da assembléia, número inferior ao quorum mínimo de maioria qualificada, ou de dois terços dos proprietários, estabelecido pela convenção de condomínio para deliberações dessa natureza.
A 4ª Vara Cível de Brasília concedeu a antecipação da tutela solicitada pelo proprietário para anular a assembléia, por entender que ela estava em claro desacordo com a convenção. O TJ-DF reconheceu as alterações surgidas com a nova lei, mas considerou que quorum especial, desde que previsto, pode ser exigido. Assim, manteve a decisão de primeira instância.
Ao julgar o recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, também voltou a analisar a modificação do artigo 1.351 do CC após à Lei 10.931. Para o ministro, a questão principal é saber se, dapois da alteração legal, que deixou de disciplinar quorum para modificação do regimento interno, a imposição desse quorum pode ser exigida por convenção de condomínio.
O relator explicita trechos do acórdão do TJ-DF que citam a convenção de condomínio ("será exigida maioria qualificada de no mínimo dois terços do total dos condôminos, para aprovação e alteração do regimento interno") e o edital de convocação da assembléia ("discussão e definição dos procedimentos e locais para instalação de aperelhos de ar condicionado no edifício, com a necessária alteração do artigo 9º do regimento interno").
Para Salomão, a modificação promovida pela lei ampliou a autonomia privada, dando aos condôminos mais liberdade em relação ao regimento interno. Se cabe à convenção condominial reger a matéria, não há qualquer impedimento à imposição da maioria qualificada para alteração regimental e não cabe intervenção estatal para afastar tal normatização.
"A pretendida admissão de quorum (maioria simples), em dissonância com o estatuto condominial - que impõe a maioria qualificada - resultaria em violação da autonomia privada, princípio cionstitucionalmente protegido", afirma o ministro.
Fonte: STJ - Associação dos Advogados de São Paulo - notícias (WGF)
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