06/08/2013

SDI-2 reafirma a impossibilidade de penhora de dinheiro em execução provisória

     A decisão se deu em recurso em mandado de segurança impetrado pelo banco contra ato da juíza da 11ª Vara do Trabalho de Belém (PA), que indeferiu a nomeação de bem indicado por ele para garantir a dívida trabalhista e determinou o bloqueio de crédito, via Bacenjud. De acordo com os autos, o Banco do Brasil havia indicado um prédio de sua propriedade em valor suficiente para garantir a execução, cujo valor, em agosto de 2012, era de R$ 500 mil.
     O relator do ROMS interposto pelo banco, ministro Alberto Bresciani, explicou que, apesar de ser cabível, no caso, a interposição de agravo de petição, esse recurso não teria força imediata para desconstituir a penhora, o que poderia causar ao banco prejuízo de difícil reparação. Assim, admitida a possibilidade legal de utilização do mandado de segurança, o relator desatacou que o execução provisória, no processo do trabalho, prossegue até a penhora, e que a jurisprudência do TST (Súmula 417) orienta que, nos casos em que são nomeados bens, a determinação judicial de penhora em espécie fere direito líquido e certo do executado, considerando que a esse é garantido o processamento da execução de forma que lhe seja menos penosa (CPC, artigo 620).
     Com esse posicionamento a execução deverá ser processada nos moldes regulares, sem que a garantia tenha que ser em espécie. A decisão foi unânime.
     Processo: RO-621-33.2012.5.08.0000 - SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
     Fonte: TST(extraído pelo JusBrasil). (WGF)

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