27/05/2015

Reforma à lei de arbitragem é sancionada

O presidente da República em exercício, Michel Temer, sancionou nesta terça-feira, 26, o projeto de reforma da lei de arbitragem (9.307/96), que amplia o alcance do meio alternativo de resolução de conflitos. A lei 13.129/15, entretanto, sofreu três vetos, referentes ao contrato de adesão, relação de consumo e relação trabalhista:
"§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado.
§ 3º Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição.

§ 4º Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição." (NR)
Principais alterações
Com a nova norma, a arbitragem também poderá se aplicar à administração pública direta e indireta para dirimir conflitos patrimoniais. Outras grandes transformações dizem respeito à previsão de arbitragem para solucionar embates relacionados ao Direito do Consumidor e às relações trabalhistas.
De acordo com a assessoria da vice-presidência, o objetivo da novel legislação é diminuir o número de processos no Judiciário.
"Esse processo não impede que se acione o Judiciário. Sempre que as partes se sentirem prejudicadas, poderão recorrer à Justiça para obter medidas coercitivas ou cautelares. Também cria a carta arbitral, mecanismo de diálogo entre arbitragem e os órgãos judiciários."
As mudanças na lei da arbitragem tramitavam no Congresso desde 2013, quando foi enviada ao Senado uma proposta elaborada por comissão de juristas. Conforme determina a lei, as alterações passam a valer dentro de dois meses.
Confira a íntegra da norma abaixo.
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LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................................
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2º ......................................................................................
....................................................................................................
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................
....................................................................................................
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
“Art. 13. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
.........................................................................................” (NR)
“Art. 19. .....................................................................................
§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)
“Art. 23. .....................................................................................
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)
“Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
....................................................................................................
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art. 32. .....................................................................................
I – for nula a convenção de arbitragem;
.........................................................................................” (NR)
“Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
“Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:
“CAPÍTULO IV-A
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
“CAPÍTULO IV-B
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”
Art. 3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I – caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II – caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Art. 4º Revogam-se o § 4º do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams

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Possibilidade de cancelamento de plano de saúde por inadimplência deve ser comunicada ao consumidor

A 25ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que condenou uma empresa administradora de plano de saúde por rescisão irregular de contrato de dois segurados. A empresa deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, além de ressarcir os valores correspondentes às duas mensalidades pagas.
Os autores relatam que, representados por sua genitora, resolveram contratar plano de saúde. Na ocasião ficou acordado que lhes seria enviado um kit com as carteirinhas do plano, bem como o boleto do mês de abril, o que não ocorreu.
Devido à confusão no recebimento dos boletos, acabaram não pagando o mês de abril. Então, ao cobrarem o kit, foram informados que seu plano estava cancelado por falta de pagamento.
A empresa foi condenada em primeira instância e teve negada apelação, em decisão monocrática, pela desembargadora Isabela Pessanha Chagas. A magistrada reconheceu que o "abusivo cancelamento" do contrato causou abalo emocional aos autores e que houve "flagrante frustração" da expectativa quanto à prestação do serviço de saúde contratado. Em análise de agravo interno, a relatora utilizou-se dos mesmos fundamentos.
"Mesmo que o consumidor estivesse inadimplente, a apelante infringiu o artigo 35-E, inciso III, da lei 9.656/98, ao não comunicar os apelados da possibilidade de rescisão do contrato por não pagamento das mensalidades, até o quinquagésimo nono dia de inadimplência. Desse modo, a falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso".
Os autores foram representados pelo advogado João Darc Costa de Souza Moraes, do escritório Darc Costa Advocacia.

Confira a decisão.
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21/05/2015

CCJ da Câmara aprova ampliação de atividades privativas de advocacia

A CCJ da Câmara aprovou nesta terça-feira, 19, o PL 3.962/12, que amplia as atividades privativas de advocacia e tipifica o exercício ilegal da profissão de advogado.
Atualmente, o Estatuto da Advocacia (8.906/94) define como atividades privativas de advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Pelo projeto, também serão atividades privativas da profissão: o assessoramento jurídico em contratos e acordos extrajudiciais; a defesa e o assessoramento jurídico em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e o assessoramento e a representação jurídica em procedimentos administrativos perante órgãos públicos e privados.
Exercício ilegal
Com relação ao exercício ilegal da profissão de advogado, o projeto estabelece que o responsável ficará sujeito a multa de R$ 5 mil a R$ 100 mil.
A proposta também define como crime exercer profissão ou atividade econômica sem as exigências legais, o que seria o caso da advocacia nesses casos, com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Atualmente isso é apenas uma contravenção, com pena de prisão de 15 dias a 3 meses, ou multa. A fiscalização, de acordo com a proposta, será feita pela OAB, que terá poder de polícia para aplicar as penalidades previstas.
O relator da proposta, deputado Valtenir Pereira, defendeu o texto, e disse que é preciso realmente atualizar as atribuições dos advogados.
"Somente aqueles que têm inscrição nas seções da Ordem dos Advogados do Brasil podem atuar e se comportar como advogados, com as prerrogativas que a lei lhes faculta. E o exercício ilegal da advocacia não pode ser tratado apenas como contravenção penal."
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Grávida dispensada que não atende convite de volta ao trabalho abusa de direito

O TRT da 6ª região reformou sentença que concedia a uma mulher dispensada ainda grávida o direito às verbas decorrentes da estabilidade gestacional. A 1ª turma entendeu configurado o abuso de direito por parte da reclamante ao não atender convite de volta ao trabalho.
A empregadora alegou que por ocasião da ruptura contratual desconhecia o estado gravídico, que apenas teve ciência com a notificação da ação e que a reclamante, além de retardar o ajuizamento da reclamação trabalhista, quando notificada para ser reintegrada no emprego, não compareceu à empresa, pretendendo “transformar a estabilidade provisória em vantagem pecuniária”.
Ao analisar o caso, o colegiado consignou que comprovado o estado gravídico, é cabível a reintegração ao emprego, “ainda que desconhecida a gravidez ao tempo do desate”. Segundo o Tribunal, é irrelevante o conhecimento do empregador, “mas de se distinguir quando a hipótese é a de esconder do empregador o estado gravídico, pensando em formar uma poupança”.
O acórdão fixa que a prova é da empregada e se a finalidade é garantir o emprego, esta deve ajuizar de imediato a reclamatória, buscando a reintegração, que se desaconselhável cabe ao juiz decidir.
O objetivado pela lei não é propiciar que a parte faça uma poupança e, sim, resguardar o emprego, evitando o despedimento só pela razão de a trabalhadora estar grávida.”

Sendo assim, a turma, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a indenização deferida e seus reflexos.
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14/05/2015

TST aprova alterações na jurisprudência

O pleno do TST aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira, 12, alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira abaixo as mudanças, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
OJ 115
Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88."
Súmula 219 e OJ 305
Alteração do Item I da súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego."
Súmula 25 e OJs 104 e 186
Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.
"CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT."
Súmula 366
Nova redação:

"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."
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STJ decide que trabalho externo conta para remição de pena

A 3ª seção do STJ, em julgamento realizado nesta quarta-feira, 13, definiu que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão. A decisão unânime do colegiado considerou que a lei de Execução Penal não faz distinção sobre o local de trabalho para casos de remição.
O processo foi julgado sob o rito de recurso repetitivo e teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
A matéria debatida tratava da vigência dos artigos 126 e 129 da LEP. No caso, o MP recorreu contra decisão do TJ/RJ, que não fez distinção entre o trabalho interno e externo para fins de remição.
Inicialmente, a Defensoria Pública teve negado o pedido de remição de pena em favor de um condenado no regime semiaberto que trabalha em uma oficina mecânica particular. O juiz da execução entendeu que o benefício previsto no artigo 126 da LEP somente se aplicaria ao trabalho interno supervisionado pela autoridade administrativa.
A defesa impetrou HC no TJ, que afastou a distinção entre trabalho interno e externo e determinou que o juiz da execução avaliasse a remição. Para o TJRJ, a lei não traz a exigência imposta pelo juiz da execução.
No STJ, o MP sustentou que apenas o trabalho acompanhado e fiscalizado pela autoridade administrativa da unidade prisional, ou seja, o trabalho interno, pode ensejar a remição de pena.
Ressocialização
Ao proferir seu voto, o ministro Schietti ponderou que a falta de distinção na lei não foi acidental, já que “espelha a função de ressocialização da pena”.  Para ele, a supervisão do trabalho deve ficar a cargo do patrão e a observação da regularidade fica sob responsabilidade da instituição carcerária onde o condenado cumpre pena.
“Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros, de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.”

  • Processo relacionado: REsp 1.381.315
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STF concede liberdade para homem flagrado com 4,5 gramas de cocaína

Em decisão unânime, a 1ª turma do STF concedeu ordem de HC para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares para paciente que foi flagrado com 4,5 gramas de cocaína e R$ 34.
A relatora do writ, ministra Rosa da Rosa, ponderou que o decreto prisional que ensejou a impetração estava fundamentado de forma genérica e abstrata, “sem elementos concretos ou base empírica idônea a ampará-lo”.
O juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, se limitou a descrever todos os males e horrores que decorrem do tráfico de drogas, mas sem qualquer elemento fático que aqui pudesse ensejar fundamentação idônea de decreto prisional.”
O entendimento foi seguido pelos ministros Barroso, Fux e Marco Aurélio. O ministro Barroso, inclusive, comentou acerca da reflexão que vem sendo feita em nível mundial no sentido de que a política pública de guerra contra as drogas adotada não tem prestado bom serviço à sociedade. “É uma reflexão séria sobre como lidar talvez com alternativas à repressão.” E completou: “Bem sabemos que mandar réus primários para sistema penitenciário é assinar sentença de que sairá muito pior do que entrou.”

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12/05/2015

Matéria especial do STJ trata da delação premiada e das garantias do colaborador

A delação premiada nunca esteve tanto em evidência. Em tempos de operação Lava Jato, à medida que surgem novos nomes envolvidos com o esquema de corrupção na Petrobras, amplia-se também o número de acordos de colaboração firmados com investigados em troca do alívio de suas penas. Neste sentido, o STJ produziu matéria especial que reúne julgados envolvendo a questão.
Mecanismo de investigação e obtenção de prova, a delação premiada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos), em seu artigo 8º, parágrafo único. Posteriormente, sua aplicação também passou a ser prevista em outras normas, a exemplo da lei 11.343/06, da lei 12.529/11 e até mesmo do CP, artigo 159, parágrafo 4º.
Somente em 2013, entretanto, com a edição da lei 12.850, que prevê medidas de combate às organizações criminosas, foi que a delação premiada passou a ser regulada de forma mais completa, agora sob o título de colaboração premiada.
Conceito e aplicação
O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime.” O conceito é da 6ª turma do STJ, aplicado no julgamento do HC 90.962.
Segundo o entendimento do colegiado, não basta que o investigado confesse sua participação no crime. Ainda que conte detalhes de toda a atividade ilícita e incrimine seus comparsas, ele só fará jus aos benefícios da delação premiada se suas informações forem efetivamente eficazes para a resolução do delito.
No caso apreciado, o colegiado entendeu não haver nos autos nenhuma informação que atestasse que a contribuição do paciente foi utilizada para fundamentar a condenação dos outros envolvidos. Assim, foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea.
Em outra oportunidade, no julgamento do HC 84.609, a 5ª turma se pronunciou a respeito da aplicação conjunta dos benefícios da confissão espontânea e da delação premiada. O habeas corpus foi interposto contra decisão do TJ/SP que afastou a aplicação da redução de pena prevista no artigo 14 da lei 9.807/99 (delação premiada) sob a justificativa de já ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea na adequação da pena.
A relatora, ministra Laurita Vaz, determinou que o tribunal de origem rejulgasse a apelação para que, afastada a impossibilidade da aplicação simultânea, fosse analisada a existência dos requisitos para a concessão do benefício.
Ante a impossibilidade de valorar os elementos colhidos durante a fase policial, bem como aqueles obtidos durante a instrução processual, na estreita via do habeas corpus, é o caso de se determinar seja procedida nova análise do pleito pelo Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra.
Incidência obrigatória
Ainda naquele julgamento, o TJ/SP entendeu que o deferimento dos prêmios da delação não seria um direito líquido e certo, mas uma decisão discricionária do órgão julgador. O acordão da 5ª turma também reformou esse entendimento. Segundo o colegiado, “preenchidos os requisitos da delação premiada, sua incidência é obrigatória”.
Foi exatamente o que aconteceu no julgamento do HC 26.325. No caso, as instâncias inferiores reconheceram que as informações fornecidas pelo paciente, envolvido em crime de sequestro, efetivamente indicaram o local do cativeiro e a localização dos coautores, o que possibilitou à polícia libertar as vítimas.
O TJ/ES, contudo, concedeu o benefício apenas a um dos réus. Como apenas este reclamou na apelação o direito aos benefícios da delação premiada, o acórdão estadual deixou de analisar a possibilidade de estender os efeitos ao outro réu colaborador.
No STJ, a decisão foi anulada em parte, a fim de que fosse proferido novo acórdão com a observância da incidência da delação premiada.
Mensalão do DEM
No início de abril, Durval Barbosa – delator do esquema de corrupção no governo do Distrito Federal conhecido como Mensalão dos Democratas (DEM) – não conseguiu estender os benefícios de sua delação premiada à condenação por improbidade administrativa (REsp 1.477.982).
Em razão de sua colaboração no âmbito da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, que desbaratou o esquema de corrupção, ele tentava obter o perdão judicial por aplicação analógica dos artigos 13, 14 e 15 da lei 9.807 e do artigo 35-B da lei 8.884/94 à condenação por improbidade.
O TJ/DF negou o pedido. Uma das justificativas foi que a colaboração de Barbosa no processo por improbidade não foi imprescindível para a apuração das irregularidades, que decorreu de documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O recurso ao STJ nem chegou a ultrapassar a barreira do conhecimento. O relator, ministro Og Fernandes, da 2ª turma, reconheceu que a lei 8.884/94 (vigente na época) previa a possibilidade de extinção da ação punitiva da administração pública mediante colaboração, mas como Barbosa não impugnou o argumento de que seu depoimento foi prescindível para o deslinde do caso, foi aplicada a Súmula 283 do STF.
De acordo com essa súmula, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.
Prêmios da delação
Os prêmios de um acordo de delação podem ir desde a diminuição da pena até o perdão judicial. Cabe ao magistrado decidir qual medida deve ser aplicada ao caso. Em relação a essa discricionariedade, o artigo 4º, parágrafo primeiro, da lei 12.850 disciplina que o magistrado deve levar em consideração “a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.
Qualquer que seja a opção do juiz, entretanto, essa decisão deverá ser fundamentada. No julgamento do HC 97.509, também na 5ª turma, o colegiado entendeu que “ofende o princípio da motivação, consagrado no artigo 93, IX, da CF, a fixação da minorante da delação premiada em patamar mínimo sem a devida fundamentação, ainda que reconhecida pelo juízo monocrático a relevante colaboração do paciente na instrução probatória e na determinação dos autores do fato delituoso”.
No julgamento do HC 49.842, por exemplo, impetrado em favor de um investigador de polícia condenado por extorsão mediante sequestro, a 6ª turma do STJ entendeu que não foram preenchidos os requisitos do perdão judicial devido à “reprovabilidade da conduta”, mas foi concedida a redução da pena em dois terços.
Delator arrependido
Pode acontecer de o delator voltar atrás e renegar as informações que tenha fornecido. Se houver arrependimento, não haverá benefícios da delação premiada, uma vez que o magistrado não poderá valer-se dessas informações para fundamentar sua decisão.
A ministra Laurita Vaz confirmou esse entendimento no HC 120.454, de sua relatoria. No caso, houve colaboração com a investigação durante o inquérito policial, porém o paciente se retratou em juízo.
No habeas corpus, a defesa alegou que o paciente havia contribuído para a investigação policial, confessando o crime e delatando todos os corréus, e por isso pediu o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 14 da lei 9.807.
A 5ª turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, para a qual, embora tenha havido colaboração inicial, “as informações prestadas pelo paciente perdem relevância, na medida em que não contribuíram, de fato, para a responsabilização dos agentes criminosos”.
De acordo com a ministra, o juiz nem sequer pôde utilizar tais informações para fundamentar a condenação, visto que o delator se retratou em juízo. “Sua pretensa colaboração, afinal, não logrou alcançar a utilidade que se pretende com o instituto da delação premiada a ponto de justificar a incidência da causa de diminuição de pena”, disse Laurita Vaz.
Publicidade da delação
Segundo o artigo 7º da lei 12.850, “o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia”. Ou seja, o contraditório e a ampla defesa só serão exercidos depois de concluídas as diligências decorrentes das informações obtidas com a colaboração premiada.
Em outro caso envolvendo o mensalão do DEM, no julgamento da APn 707, Domingos Lamoglia – conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Distrito Federal e também denunciado – alegou ofensa ao princípio do contraditório por não ter tido acesso à íntegra do acordo e dos documentos da delação premiada que o incriminou.
A Corte Especial do STJ não acolheu seus argumentos. O acordão citou jurisprudência do STF segundo a qual o corréu pode ter acesso ao nome dos responsáveis pelo acordo de delação, mas esse direito não se estende às informações recebidas.
Tendo sido formulado o acordo de delação premiada no curso do inquérito policial, em razão do sigilo necessário, não há falar em violação ao princípio do contraditório”, concluiu o colegiado.
Prova de corroboração
A lei 12.850 também estabelece de forma expressa que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Ou seja, as informações procedentes da colaboração premiada precisam ser confirmadas por outros elementos de prova – a chamada prova de corroboração.
No HC 289.853, julgado pela 5ª turma, um homem condenado por roubo alegou nulidade absoluta de seu processo ao fundamento de que não teve a oportunidade de se defender quando foi acusado por um corréu em delação premiada. Disse ainda que as provas apresentadas seriam insuficientes para incriminá-lo.
O TJ/MT, no recurso de apelação, rechaçou essas alegações. Segundo o acórdão, a sentença condenatória teve amparo em vasto conteúdo probatório, como o depoimento de vítimas e de testemunhas e registros telefônicos.
O relator no STJ, ministro Felix Fischer, ressalvou a impossibilidade do uso do habeas corpus para verificação das provas tidas como suficientes pelo TJ/MT, mas ratificou o entendimento de que a sentença não poderia se embasar apenas nas informações dadas pelo delator.

A condenação não se baseou tão somente em depoimento extraído da delação premiada, amparando-se, outrossim, em elementos coligidos tanto na fase inquisitorial quanto judicial, não havendo falar em nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa”, concluiu o ministro.
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Advogado é condenado por orientar testemunha a mentir

Um advogado que orientou testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor de reclamação trabalhista à vitória, foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342 c.c. art. 29, do CP.
Ao modificar decisão de 1º grau, a 1ª turma do TRF da 3ª região assentou que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso.
Conduta antiética
A prática se deu em ação movida perante o juízo da vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, em julho de 2005. O reclamante, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu advogado orientou a testemunha a realizar afirmações falsas na audiência de instrução.
A testemunha, também denunciada, aceitou a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da lei 9.099/95, e declarou, também na fase policial, que o advogado o instruiu a narrar fatos inverídicos no curso da instrução trabalhista.
O juízo de 1ª instância absolveu o advogado adotando a tese de que o crime de falso testemunho é de mão própria, isto é, não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Nessa linha de raciocínio, a conduta do advogado, que "apenas se limitou a orientar a testemunha", sem oferecer ou prometer vantagem, poderia ser considerada antiética, mas não criminosa.
Conduta criminosa
Da análise dos autos, o relator para acórdão, desembargador Hélio Nogueira, afirmou que doutrina e jurisprudência sedimentaram o entendimento quanto à possibilidade da participação no crime de falso testemunho.
"A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha M. V. antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos. Diante do exposto, de rigor a condenação do apelado pela prática do crime de falso testemunho."

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07/05/2015

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05/05/2015

Bayer deve indenizar por fungicida ineficaz

A Bayer foi condenada a indenizar produtores rurais por perdas na safra após aquisição de fungicida Rhodiauram com defeito de fabricação. Decisão é da 3ª turma do STJ, que manteve acórdão do TJ/SP.
Os ministros entenderam que, para receber a indenização, não é preciso que o produtor comprove a efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na quantidade alegada.
A turma seguiu o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, e negou recursos da Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana (Coopermota), autora da ação coletiva de indenização por acidente de consumo, e da Bayer, fabricante do fungicida.
Juros de moraEm seu recurso especial, a cooperativa sustentou que a responsabilidade por acidente de consumo não depende da existência de contrato, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, e não a partir da citação da Bayer na fase de conhecimento do processo, como ficou decidido nas instâncias ordinárias.
O TJ/SP determinou que, na fase de liquidação, cada agricultor deveria comprovar a quantidade adquirida do fungicida defeituoso ou a quantidade comprada de sementes já tratadas com o produto. Para isso, teria de ser apresentada nota fiscal de venda ou declaração contábil emitida pela cooperativa.
No recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como seriam estimados os prejuízos de cada agricultor na safra de soja. Aduziu que a nota fiscal de venda e a declaração contábil não poderiam vincular terceiros por se tratar de documentos particulares.
Responsabilidade contratual

Quanto ao recurso da cooperativa, Sanseverino concluiu que, embora a responsabilidade por acidente de consumo não dependa de prévia relação obrigacional, isso não significa que será sempre extracontratual.
"No caso dos autos, não há dúvida do caráter contratual da obrigação de indenizar atribuída à Bayer, de quem a cooperativa e os agricultores cooperados adquiriram, por meio de contratos de compra e venda, o fungicida defeituoso."
Assim, segundo o relator, a constituição da mora dependia de interpelação do devedor, e o tribunal de origem agiu corretamente ao estipular a data da citação na fase de conhecimento como termo inicial dos juros de mora.

Ao negar provimento ao recurso da Bayer, o magistrado disse que o TJ/SP decidiu pela apresentação dos documentos mencionados com base nos artigos 378, 379 e 380 do CPC, que tratam da força probante dos documentos.

"Não há qualquer impedimento à instrução das liquidações de sentença, desde que se assegure à Bayer o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa."
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Empresa é condenada por assédio moral contra empregado homossexual e portador de HIV

A JT/SC condenou uma empresa a pagar danos morais de R$ 30 mil por assédio moral e de R$20 mil em razão da dispensa discriminatória e de indenização substitutiva ao entender comprovado que o gerente da loja assediava trabalhador homossexual e portador do vírus HIV.
O reclamante juntou aos autos provas acerca do assédio moral, tendo como agressor o preposto da ré e seu superior hierárquico. Consta que em agosto de 2013 registrou boletim de ocorrência contra o gerente da empresa, alegando ter encontrado lixo em seu armário de uso pessoal da loja, por duas vezes, uma vez preservativo masculino, açúcar espalhado e um bilhete que dizia "o peixe morre pela boca. Seu viado dedo duro. Espero que você entenda o recado. Porque este será o último. Vá embora daqui". A ré sustentou que a dispensa decorreu do poder potestativo do empregador, sendo que o motivo foi a falta de performance adequada para a função exercida pelo colaborador.
Uma testemunha, que trabalhou como vendedor na mesma loja, disse em depoimento que o gerente, com outro "grupinho", “faziam chacota com o reclamante e o clima entre eles já não era tão amistoso” e que “as chacotas tinham conteúdo homossexual”. Em decorrência dos fatos, o reclamante sofreu estresse, ficando 30 dias afastado do trabalho.
Ao analisa o caso, a juíza do Trabalho Magda Eliéte Fernandes, da 3ª vara de São José/SC, concluiu pela condenação da empresa.
A atitude do preposto da ré extrapolou o poder diretivo do empregador em prejuízo à honra e à dignidade do empregado, colocando-o sob situações vexatórias e humilhantes diante das demais pessoas que presenciaram ou souberam dos fatos, minando ainda mais a autoestima do empregado homossexual e portador de HIV que já é notoriamente rechaçado pela sociedade.”
A magistrada também acolheu parcialmente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20 mil em razão da dispensa discriminatória e de indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens do período de garantia de emprego do acidentado.

O advogado Rodrigo Barreto Sassen atuou na causa pelo autor da reclamação trabalhista.
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