29/10/2014

Como levar à justiça quem usa as redes sociais para discriminação

JusBrasil - Artigos
29 de outubro de 2014

Como levar à justiça quem usa as redes sociais para discriminação 

Publicado por Isabella Razalkiewicz - 1 dia atrás
Um dia após o pleito que elegeu em segundo turno a candidata Dilma Rousseff para continuar como presidente do Brasil por mais quatro anos, as redes sociais foram inundadas por comentários preconceituosos e ofensivos contra o povo nordestino.
Comentários como “Nordeste, odeio você!”, “Separa o Nordeste do resto do país”, estão sendo feitos na internet desde o primeiro turno da eleição, mas ganharam forças após a confirmação da vitoria da candidata do PT, com piadas, e comentários racistas, que deixaram os termos nordeste e nordestino entre os mais citados nos sites de redes sociais.
No Facebook, acusações sobre a forma como os nordestinos se fazem de “sofridos”, incitaram o comentário de William Gonçalves. “Sofrido é o Sul e o Sudeste, que pagam as contas do Norte e do Nordeste.” A usuária da rede social, Lilian Alcântara Miranda, concordou com a primeira publicação. “Me desculpe... Povo sofrido? Que viva às custas da gente com essa porcaria de bolsa família? Não falo de todos, mas a maioria é isso mesmo, prefere receber ajudar do governo a levantar todos os dias para trabalhar, ” completou.
Na tentativa de defender sua região, a eleitora Helena Socorro comentou. “Sou nordestina com muito orgulho, graças ao PT estamos saindo da miséria, e isso está incomodando muita gente.” Logo após, inúmeros comentários racistas foram depositados. “Pobretona, miserável, pé rachado, nordestino passa é fome. Vem aqui para o Sul que eu vou te arrumar um serviço, para lavar minhas cuecas, ” disse Carlos Marçal José. Já a usuária do Facebook, Martha Quevedo comentou, “Estão comendo graças a nós que pagamos suas bolsas esmolas, seus miseráveis.”
Identificando-se como um empregado da Agência Brasileira de Inteligência, responsável pelo o serviço de inteligência civil do Brasil, Cairo Folador, postou em sua conta da rede social, “Amanhã estarei indo para o nordeste, vou montar uma fábrica de charretes lá, pois não tem como não ficar rico, jumento lá tem que chega.” Em outra postagem comentou, “Se depender de mim, morrem de fome, ” se referindo aos nordestinos.
Um dos comentários mais ofensivos partiu da eleitora Maria Carolina Alves, na tentativa de ofender outra eleitora, “Ana Amélia vou te ofender agora, quero que você e todos os nordestinos se fo..*, se estamos em racionamento é porque tem nordestino demais aqui, voltem pra sua terra, ” disse Alves.
O comissário de bordo da empresa TAM, Paulo Fernando Góes, nasceu em Salvador, mas mora no Rio de Janeiro desde 1999, afirmou que o nordeste é um lar de gente ignorante. “É uma gentalha mal educada (mesmo os que têm dinheiro), suja, burra, desinformada. Só servem para eleger a nova loira ou morena do Tchan. Há as exceções, claro, mas essas são inexpressivas nas urnas”, publicou em sua rede social.
Indignados, internautas postaram a publicação na página do Facebook da ‘Tam Airlines’, que prometeu tomar as devidas providências. “Saiba que já estamos cientes deste caso e providências cabíveis serão tomadas”, publicou.
Durante a campanha, o candidato derrotado Aécio Neves (PSDB), em desvantagem na região, chegou a pedir ao Ministério Público Federal (MPF) para investigar a discriminação através das redes sociais contra os nordestinos na internet. “Nossa sociedade não aceita esta tentativa de divisão discriminatória de nossos cidadãos, pois, acima de tudo, todos, juntos, temos um sentimento comum, que é o orgulho de sermos brasileiros”, informou em nota o PSDB.
Dilma Rousseff foi reeleita com 51,6 % dos votos enquanto Aécio Neves teve 48,3%. Em Pernambuco, com 99,92% das urnas apuradas, Dilma venceu com 70,20% (3.435.440 votos) contra 29,80% de Aécio, que teve 1.458.163 de votos. Dilma Rousseff venceu a eleição em todos os estados do Nordeste.
No Brasil o discurso de ódio e discriminação com relação à origem é crime. Calúnia (art. 138 do Código Penal), Difamação (art. 139 do Código Penal) e Injúria (art. 140 do Código Penal) dependem de queixa realizada pela própria vítima. Estes crimes, mesmo cometidos pela Internet, devem ser denunciados pela vítima na delegacia mais próxima da residência dela ou em uma delegacia especializada em crimes cibernéticos. Já os casos de Racismo, Xenofobia, Apologia e incitação a crimes contra a vida podem ser feitas na Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos.

O que fazer antes da denúncia

Preserve todas as provas
- Imprima e salve o conteúdo das páginas ou “o diálogo” do (s) suspeito (s) em salas de bate-papo, mensagens de e-mail ofensivas e posts em redes sociais. É necessário ainda guardar também os cabeçalhos das mensagens;
- Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como pen drive, CD-R ou DVD-R;
- Todas essas provas ajudam como fonte de informação para a investigação da polícia;
Garanta as provas - No entanto, essas provas não valem em juízo, pois carece de fé pública. Uma alternativa é ir a um cartório e fazer uma declaração de fé pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma Ata Notarial do conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários porque, como a Internet é dinâmica, as informações podem ser tiradas do ar ou removidas para outro endereço a qualquer momento.
Não esqueça: A preservação das provas é fundamental. Já houve casos de a Justiça brasileira ter responsabilizado internautas que não guardaram registros do crime on-line do qual foram vítimas.
Solicite a remoção do conteúdo - Para fazer esta solicitação, envie uma Carta Registrada para o prestador do serviço de conteúdo na Internet, que deve preservar todas as provas da materialidade e os indícios de autoria do (s) crime (s).

A posição da Tribuna

A Tribuna da Bahia repudia qualquer tipo de discriminação, seja ela, racial, sexual, ou religiosa. É lamentável o preconceito que vem à tona depois de um processo democrático tão importante.
É um absurdo que o Nordeste e os nordestinos sejam caracterizados como ignorantes ou desinformados. Moramos onde tudo começou, onde vive o povo hospitaleiro, na Paraíba de Herbert Viana, de Geraldo Vandré e do mestre, Ariano Suassuna.
No Pernambuco de Clarice Lispector e Dominguinhos e na Bahia de Caetano Velloso, Gilberto Gil, Jorge Amado e Ruy Barbosa.
Finalizamos essa matéria, citando a cantora Elba Ramalho, natural da Paraíba, nordestina, que na canção “Nordeste Independente”, de Braulio Tavares e Ivanildo Vilanova, diz: “Imagine o Brasil ser dividido, e o nordeste ficar independente. Dividido a partir de Salvador, o nordeste seria outro país, vigoroso, leal, rico e feliz, sem dever a ninguém no exterior. Jangadeiro seria senador, o caçador de roça era suplente, cantador de viola o presidente, e o vaqueiro era o líder do partido. (...) O idioma ia ser nordestinense, a bandeira de renda cearense, “Asa Branca” era o hino nacional. (...) O Brasil ia ter de importar, do nordeste algodão, cana, caju, carnaúba, laranja, babaçu, abacaxi e o sal de cozinhar. O arroz, o agave do luar, a cebola, o petróleo, o aguardente. O nordeste é autossuficiente, o seu lucro seria garantido. Imagine o Brasil ser dividido, e o nordeste ficar independente!”
Isabella Razalkiewicz
Aprendiz de Direito
Trabalha na Advocacia Branco. "Felizes são os que guardam o juízo, o que pratica justiça em todos os tempos." Salmos 106:3

Disponível em: http://isabellarazalkiewicz.jusbrasil.com.br/artigos/148357775/como-levar-a-justica-quem-usa-as-redes-sociais-para-discriminacao
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Reconhecimento de filiação socioafetiva depende de prova do filho

Consultor Jurídico

VONTADE DOS PAIS

Reconhecimento de filiação socioafetiva depende de prova do filho

29 de outubro de 2014, 14h25
Reconhecimento da filiação socioafetiva depende de manifestação de vontade de pai ou mãe nos autos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou sentença que julgou antecipadamente uma ação declaratória de maternidade, sem produção de provas. O processo corre em segredo judicial. 
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu ter havido cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que seja feita a instrução probatória. O reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se a pessoa morta. “De todo modo”, disse o relator, “não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações.”
Adoção em conjunto
A autora da ação, aos dez meses de vida, foi registrada por uma mulher que a adotou informalmente, sem seguir os trâmites legais — a chamada “adoção à brasileira”. Essa adoção teria se dado em conjunto com outra mulher, já que ambas mantinham relação homoafetiva.
A autora da ação afirmou que foi criada pelas duas, reconhecendo-as como suas mães. A situação durou até 1982, ocasião em que a segunda mulher se casou com um homem com quem já namorava havia três anos. Em 1988, o casal adotou uma menina.
De acordo com a autora, apesar do rompimento da relação entre as duas mulheres, ela permaneceu sendo tratada como filha por aquela que não a registrou. Com o falecimento da mãe registral, ela passou a morar com sua outra mãe, o marido desta e sua irmã adotiva, situação que perdurou até seu próprio casamento.
Com o falecimento da segunda mãe, em 2007, a autora afirma que foi abandonada pelo “pai” para que não participasse da partilha dos bens. Por isso, ajuizou a ação declaratória de maternidade combinada com pedido de herança.
Abandono afetivo
Em primeira instância, o pedido não foi acolhido. O juízo considerou que o reconhecimento da maternidade socioafetiva somente teria cabimento se houvesse abandono afetivo por parte da mãe registral, fosse ela biológica ou adotiva, circunstância que, segundo ele, não se verificou no caso.
Segundo o juiz de primeiro grau, a relação estabelecida entre a pretensa filha e as pessoas com quem viveu não tem o poder de estabelecer vínculo de filiação, principalmente porque a pretensa mãe socioafetiva constituiu posteriormente outra família.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve integralmente a sentença, mas por fundamento diverso. Segundo o tribunal, não ficou demonstrado que a mãe socioafetiva teve a pretensão de adotar a menina em conjunto com a mãe registral. Para o TJ-MT, as duas não formavam um casal homossexual, tal como foi sugerido.
Cerceamento de defesa
No recurso ao STJ, a pretensa filha alegou cerceamento de defesa no julgamento antecipado do processo. Disse que o TJ-MT não discutiu se a ocorrência de abandono afetivo pela mãe registral seria mesmo imprescindível para o reconhecimento da maternidade socioafetiva. 
Afirmou ainda que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias impede a configuração de relação de filiação proveniente de vínculo socioafetivo, conforme admitido pelos tribunais.
Intenção de adotar
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que a corte estadual analisou todas as questões que lhe foram submetidas, apresentando fundamentação suficiente, segundo sua convicção.
Entretanto, o ministro constatou que houve cerceamento de defesa porque o juízo considerou que a pretensa filha não comprovou a intenção da mãe em adotá-la, mas não lhe deu a oportunidade de produzir provas nesse sentido e julgou a ação improcedente.
Maternidade dupla
O ministro também reconheceu a possibilidade jurídica do pedido acerca da dupla maternidade, conforme já afirmado pelo STJ em 2010, no julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
“Efetivamente, em atenção às novas estruturas familiares baseadas no princípio da afetividade jurídica, a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito”, destacou o relator.
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2014, 14h25
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28/10/2014

Prescrição intercorrente obstativa do redirecionamento aos sócios pressupõe inércia de cinco anos da Fazenda

Há prescrição intercorrente obstativa do redirecionamento aos sócios somente quando demonstrada a inércia da exequente nos cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Este foi o entendimento da desembargadora Teresa Ramos Marques, da 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP, em julgamento de agravo de sócios de uma empresa que tiveram para si redirecionada uma execução fiscal de ICMS declarado e não pago.
Os sócios alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente,porque transcorridos mais de cinco anos entre a citação da executada e o pedido de redirecionamento, sem demonstração do enceramento irregular.
No entanto, de acordo com a magistrada, os andamentos processuais disponibilizados no site do TJ/SP demonstram que a Fazenda praticou os atos necessários para o prosseguimento da execução, afastando, portanto, a inércia nos mais de cinco anos que decorreram desde a citação da pessoa jurídica.
"O processo não ficou parado até que constatada a dissolução irregular da empresa pelo oficial de justiça. Certamente tal dissolução ocorreu anteriormente e a Fazenda poderia constatar a cessação de atividade pela análise de seus dados informatizados."
A desembargadora ainda ressaltou que o simples inadimplemento não caracteriza infração, mas a dissolução irregular da executada legitima o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. "Forçoso admitir que, ao darem causa à irregularidade do enceramento, os sócios respondem com seus bens particulares pela impossibilidade de se satisfazer o credor com o patrimônio da pessoa jurídica encerrada."
Em sessão de julgamento desta segunda-feira, 27, a 10ª câmara de Direito Público negou provimento ao agravo interno interposto pelos sócios contra a decisão.

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Pai ganha licença-paternidade e salário-maternidade após falecimento da esposa

O Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RSconcedeu a um pai o afastamento de suas atividades pelo período de 120 dias e o benefício do salário-maternidade. Isso porque, conforme narra o autor, sua esposa faleceu logo após o parto da quarta filha.
O homem sustentou a impossibilidade de exercer atividade laborativa tendo em razão de possuir alguém para cuidar da filha recém-nascida e de seus outros três filhos menores de idade.
Ao deferir a tutela antecipada, o juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior ponderou que há previsão expressa da concessão do benefício ao cônjuge sobrevivente e, ainda, a CF assegura proteção integral à criança e ao adolescente.
Resta evidente, no caso em tela, que mais do que reconhecer o direito do autor, o bem maior a ser tutelado é o direito do infante ao convívio e de ter atendidas suas necessidades básicas.”

  • Processo : 31400023583
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27/10/2014

Empresa de energia elétrica indenizará por falta de luz durante casamento

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença de São José dos Campos que condenou empresa fornecedora de energia elétrica por falta de luz durante a realização de uma cerimônia de casamento. A indenização por danos morais será de R$ 20 mil reais.



O fornecimento de energia foi interrompido por volta das 19h, em plena cerimônia de casamento. A noiva ingressou na igreja apenas com as luzes de emergência acesas e a celebração se deu na penumbra. A empresa alegou em defesa que a igreja deveria possuir um gerador para situações como essa e também culpou o casal, que deveria contratar um serviço que possuísse gerador.



Em seu voto, a relatora Mary Grün afirmou não haver dúvida na ocorrência de falha na prestação de serviços, diante da negligência na gestão do serviço público de caráter essencial.



“Ficou evidenciado os danos acarretados ao casal, que se traduzem em transtornos e frustações em momento tão esperado e importante. Não se pode ignorar que aqueles que optam em realizar uma cerimônia de casamento valorizam muito o seu simbolismo; somam durante anos ou meses esforços psíquicos e econômicos para a sua realização, com o fim de fazer desse momento um acontecimento, senão único, ao menos inesquecível na vida dos noivos, familiares e amigos.”



O juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone e o desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime.



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A atual interpretação do STJ em relação ao despejo de estabelecimento de saúde

O Informativo Jurisprudencial 0547, do STJ, publicado em 08 de outubro de 2014, traz a seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 53 DA LEI DE LOCAÇÕES.
Pode haver denúncia vazia de contrato de locação de imóvel não residencial ocupado por instituição de saúde apenas para o desempenho de atividades administrativas, como marcação de consultas e captação de clientes, não se aplicando o benefício legal previsto no art. 53 da Lei de Locações. O objetivo do legislador ao editar o referido artigo fora retirar do âmbito de discricionariedade do locador o despejo do locatário que preste efetivos serviços de saúde no local objeto do contrato de locação, estabelecendo determinadas situações especiais em que o contrato poderia vir a ser denunciado motivadamente. Buscou-se privilegiar o interesse social patente no desempenho das atividades fins ligadas à saúde, visto que não podem sofrer dissolução de continuidade ao mero alvedrio do locador. Posto isso, há de se ressaltar que, conforme a jurisprudência do STJ, esse dispositivo merece exegese restritiva, não entendendo as suas normas, restritivas por natureza do direito do locador, à locação de espaço voltado ao trato administrativo de estabelecimento de saúde." (REsp 1.310.960-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/9/2014 – 3ª. Turma – Informativo Jurisprudencial 0547 – período 08/10/2014).

Os imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público e as entidades religiosas registradas, gozam de maior proteção legal, na medida em que o contrato de locação de seus estabelecimentos só pode ser rescindido nas hipóteses do artigo 9º, da lei 8.245/91.Pode ser rescindido, ainda, pelo novo proprietário do imóvel para demolição, edificação e licenciamento que venha a resultar em aumento mínimo de 50% (cinqüenta por cento da área total), conforme o disposto no artigo 53, da Lei do Inquilinato.O artigo 63, § 3º, do mesmo diploma legal, estipula prazo diferenciado ao da denúncia vazia tradicional, ampliando-o em até 1 ano para desocupação do imóvel.As condições especiais destinadas aos estabelecimentos de saúde levaram em conta a indispensável continuidade dos serviços prestados, limitando de forma severa as possibilidades de retomada do imóvel locado e, ainda, aumentando o prazo para desocupação, a fim de viabilizar a instalação em novo local com o menor trauma possível.O despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais e estabelecimentos de saúde e ensino foi regulamentado pela lei 6.239, de 19 de agosto de 1975, que exigia a notificação mínima de 90 dias antes do aforamento da ação, e fixava o prazo mínimo de 90 dias para sua desocupação.Posteriormente, a lei 6.649, de 16 de maio de 1979, em seu artigo 41, ampliou o prazo de desocupação para 1 ano, salvo se entre a data da citação e da sentença de primeira instância, houver decorrido mais de um ano, caso em que o prazo da desocupação não excederá 6 meses.Contudo, as leis 6.239/75 e 6.649/79 foram expressamente revogadas pelo artigo 90, da lei 8245/91.A rigidez do artigo 53, da Lei do Inquilinato pode ser aferida no recurso especial 198.792-MG, julgado em 17 de abril de 2001, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, já que o relator indicado, ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, entendeu pelo cabimento do despejo, ficando vencido e acompanhado pelo ministro Vicente Leal.O referido acórdão, com 19 páginas, se aprofunda na questão da finalidade e abrangência do serviço de saúde, explicando de forma didática o que é essencial em relação ao estabelecimento locado.O recente acórdão que foi relatado no Informativo 0547 autoriza a ação de despejo por denúncia vazia do local onde se desenvolvem atividades administrativas, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO ART. 63 DA LEI 8.245/91. EXEGESE RESTRITA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 63 DA LEI 8245/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A norma constante do art. 53 da Lei de Locações não alcança o local em que desempenhadas atividades administrativas de estabelecimentos de saúde. Precedentes específicos desta Corte.
2. O espaço locado em estação metroviária para a marcação de consultas e captação de clientes não se amolda ao benefício legal.
3. Prestação de serviços de saúde regularmente realizada em local diverso.
4. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(STJ – Ac. unân. da 3ª. Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.960 – SP (2012/0039734-4) - rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – julgado em, 04/09/2014).


Com efeito, o acórdão diferencia os locais onde são efetivamente prestados os serviços de saúde (consultórios, laboratórios e leitos) daqueles exclusivamente destinados a atividades burocráticas e administrativas, contemplando os primeiros com a proteção do artigo 53 da lei 8.245/91, e excluindo o último de qualquer privilégio.Conclui-se que o aresto atendeu plenamente ao disposto na Lei do Inquilinato, na medida em que a dificuldade de se obter novo local para estabelecimento e saúde é enorme, além dos elevados custos envolvidos, o que justifica sobremaneira a proteção legal vigente.
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Pai solteiro conquista direito a licença de 180 dias

O juízo da 12ª vara Federal de SP concedeu liminarmente a um servidor público, pai solteiro, o direito a licença com pagamento do benefício previdenciário do salário-maternidade pelo prazo de 180 dias. Para o magistrado, "não pode ser subtraído das crianças o direito ao convívio familiar, o amparo de seu pai, sobretudo nos primeiros meses de vida, fase em que há muito trabalho e cuidado com os recém nascidos".



O autor é servidor público do INSS e realizou procedimento médico de fertilização in vitro, em fevereiro deste ano, nos Estados Unidos. Após pleitear a concessão do benefício da licença na autarquia, o autor teve pedido administrativo indeferido, sob a alegação de ausência de previsão legal, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII da CF, bem como do artigo 207 da lei 8.112/90.



"É certo de que não há previsão legal acerca da possibilidade do pai, que realizou procedimento de fertilização in vitro, obter licença maternidade. Contudo, o modelo de família tem se modificado dentro de nossa sociedade, não podendo o Poder Judiciário furtar-se de tal fato", ponderou o julgador.



Segundo o juiz, a licença-maternidade, cujo objetivo principal é a proteção da criança, tem origem nos deveres previstos na CF, dentre eles o dever da família que, atualmente, vem se modificando, surgindo a chamada família monoparental.



"Considerando o princípio da isonomia, que trata da igualdade perante a lei entre homens e mulheres, não é correto restringir o benefício da licença maternidade tão-somente à gestante, sobretudo quando o pai solteiro e seus filhos são reconhecidos como entidade familiar, nos termos do artigo 226, 4º da Constituição Federal."



•Processo: 0015901-31.2014.4.03.6100

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23/10/2014

Ministro Ayres Britto: "Liberdade de imprensa é plena"

"A liberdade de imprensa é plena e, sendo plena, inadmite censura prévia." Em entrevista durante a "XXII Conferência Nacional dos Advogados", o ministro Ayres Britto falou sobre censura, liberdade de expressão e de imprensa.
Durante o painel "Expressão, Comunicação e Manifestações", o ministro afirmou ainda que esse direito de plenitude, assegurado por decisão do STF, não dá margem a relativizações que levem à censura prévia. "A imprensa só pode ser regulada por ela própria e pela sociedade", afirmou.
Ayres Britto reforçou que em casos de destruições de reputações e provocação de males irreparáveis, a constituição oferece "antídotos", como o direito de resposta e a exigência de democratização e do não monopólio dos meios de comunicação social.

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Adesão a PDV afasta direito a seguro-desemprego

A 5ª turma do TST negou o pedido de um ex-empregado da Volkswagen para receber seguro-desemprego e indenização equivalente pela não liberação das guias pelo empregador, em virtude de sua adesão ao PDV - Plano de Demissão Voluntária da empresa.
O ex-empregado entrou com ação pedindo o pagamento de verbas e o reconhecimento do seu direito ao seguro-desemprego após aderir ao PDV. Mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau. O entendimento foi mantido pelo TRT da 2ª região, que destacou o conteúdo da resolução 467/05, do CODEFAT, segundo o qual "a adesão ao plano de demissão voluntária implica perda do direito ao seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária".
No recurso ao TST, o empregado afirmou que a resolução do CODEFAT não desobriga a empresa ao fornecimento das guias para o seguro no ato da demissão, mesmo que em PDV, pois isso seria uma medida arbitrária e que impediria o acesso ao Judiciário para buscar seu direito.
O relator do processo, ministro Caputo Bastos, enfatizou que a adesão a PDV é uma rescisão contratual por meio de acordo mútuo.
"O empregado tem ciência de sua situação e não é apanhado de surpresa, como ocorre com a dispensa sem justa causa."
Segundo Bastos, o PDV define vantagens ao empregado, que geralmente recebe alto valor indenizatório, capaz de supri-lo pelos meses necessários em busca de sua recolocação no mercado, caso assim queira. Em decisão unânime, a turma aplicou ao caso a lei 7.998/90 e o art. 6º da resolução 467/05 do CODEFAT.

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20/10/2014

Não é possível reeleição para cargos de direção de tribunais

Em julgamento realizado na semana passada, o CNJ reforçou o entendimento de que não é possível a reeleição para cargos de direção de tribunais. Ao negar provimento a um recurso administrativo envolvendo a eleição ocorrida em novembro de 2013 no TJ/SP - quando uma liminar impediu a inscrição do desembargador Ivan Sartori como candidato ao cargo de presidente da Corte Bandeirante -, o Conselho assentou que "não há como desconhecer que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional proíbe expressamente, em seu artigo 102, a reeleição para os cargos de direção dos tribunais".
Em 14 de novembro de 2013, o TJ/SP encaminhou a relação dos inscritos na eleição para os cargos de direção, informando que o desembargador Ivan Sartori não era candidato à reeleição, nunca tendo sido inscrito para tanto. Diante dessa informação, o relator decidiu pelo arquivamento do processo, ratificando, no mérito, os fundamentos da decisão liminar.
A decisão monocrática motivou recurso administrativo por parte do requerente Marcos Alves Pintar, alegando que, ao prestar informações ao CNJ no processo, o desembargador teria ofendido sua honra ao imputar-lhe comportamento agressivo, entre outras considerações.
Na recente decisão, o conselheiro Fabiano Silveira, relator, registrou que a Loman foi inspirada pelo princípio da alternância no preenchimento dos cargos de direção, de modo a evitar, inclusive, que magistrados afastem-se de suas funções judicantes por longos períodos, perdendo contato com as suas atribuições finalísticas. Em seu voto, o conselheiro citou precedentes, no mesmo sentido, do STJ e do STF.
O pedido foi julgado improcedente, considerando que as declarações do desembargador não configuravam infração disciplinar ou crime contra a honra, consistindo em mero exercício do direito constitucional de liberdade de expressão e de pensamento, de acordo com o artigo 5º da CF.

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TV Globo deve reintegrar diretor de imagens demitido sem justa causa

A juíza do Trabalho Valéria Nicolau Sanchez, da 66ª vara de SP, concedeu tutela antecipadapara reintegrar um diretor de imagens da TV Globo ao trabalho.
No caso, o diretor sustentou ser benefíciário de estabilidade provisória, nos termos da cláusula 33ª da CCT 2012/14, aplicável à sua categoria, bem como estabilidades provisórias previstas nos artigos 93, parágrafo primeiro, e art. 118 da lei 8.213/91. O reclamante, que é deficiente físico, laborou por quase 20 anos para a Globo.
Para a magistrada, restou incontroverso que o diretor foi dispensado sem justo motivo em 14/03/2014, “bem como que preenchia junto à reclamada vaga destinada à cota de pessoas portadoras de deficiência, nos termos da lei nº 8.213/91, artigo 93”.
Ainda, o reclamante tinha menos de dois anos para alcançar a aposentadoria quando foi dispensado.
A reclamada não demonstrou, conforme lhe competia, que antes da dispensa do trabalhador, ora reclamante, que prestara-lhe serviços por quase vinte anos, tenha solicitado do obreiro, por escrito e contra-recibo, informações sobre o seu tempo de serviço para fins de aplicação da norma coletiva invocada.”
Assentou também a juíza que não foi efetivada a contratação prévia de trabalhador substituto para a vaga reservada para deficientes, conforme exigência legal.
Ao conceder a liminar diante do fumus boni iuris, a magistrada ponderou que “o princípio da continuidade da relação de emprego é basilar no Direito do Trabalho” (grifos nossos). O trabalhador foi reintegrado ao posto e retornou às atividades em 13/10.
O advogado Kiyomori Mori, do escritório Mori, Toni e Costa Teixeira Advogados, atuou na causa pelo reclamante.

  • Processo : 0001561-88.2014.5.02.0066
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