28/04/2015

Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias

Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.
A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.
Controle
A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil.
Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização.
Bystander
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens.
Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.
Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.
De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander.
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Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acórdão impugnado.

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4 , hipótese que, “por si só”, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”.

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
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23/04/2015

Câmara aprova terceirização de atividades-fim de empresas privadas

A Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira, 22, a votação do PL da terceirização (PL 4.330/04). Foi aprovada em plenário uma emenda que permite a terceirização das atividades-fim das empresas do setor privado e que alterou diversos pontos do texto-base da proposta. O texto seguirá para o Senado.
A emenda, de autoria do PMDB e do Solidariedade, foi aprovada por 230 votos a 203. Apesar de não usar os termos atividade-fim ou atividade-meio, a proposta permite a terceirização de qualquer setor de uma empresa. A emenda também ampliou os tipos de empresas que podem atuar como terceirizadas, abrindo a oferta às associações, às fundações e às empresas individuais. O produtor rural pessoa física e o profissional liberal poderão figurar como contratante.
Outra mudança em relação ao texto-base é a diminuição, de 24 para 12 meses, do período de quarentena que ex-empregados da contratante têm de cumprir para poder firmar contrato com ela se forem donos ou sócios de empresa de terceirização. Os aposentados não precisarão cumprir prazo. Já a subcontratação por parte da contratada somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados.
Empregos ou precarização
O líder do PDT, deputado André Figueiredo, criticou a proposta. "Querem transformar celetistas em PJ [pessoa jurídica]. O projeto original falava em 24 meses e, agora, está em 12. Vai facilitar a burla do projeto legítimo da terceirização."

A terceirização da atividade-fim não é vista com bons olhos pelos sindicalistas, sob o argumento de que fragilizará a organização dos trabalhadores e, consequentemente, sua força de negociação com as empresas. Já os empresários argumentam que essa sistemática de contratação trará mais agilidade e redução de custos para a contratante, com efeitos na economia.
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Coabitação de ex-cônjuges não afasta pagamento de pensão alimentícia

A 1ª turma Cível do TJ/DF negou recurso de um alimentante que buscava reformar sentença que o condenou ao pagamento de alimentos à ex-companheira, visto que ambos continuam morando sob o mesmo teto.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Simone Lucindo, relatora, afirmou que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
"É cabida a pensão alimentícia se o alimentante detém condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada e da falta de qualificação profissional."
A turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.

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22/04/2015

Para aplicação de pena de confissão é imprescindível intimação pessoal das partes

A 4ª turma do TST declarou a nulidade de todos os atos processuais decorrentes da aplicação da pena de confissão a uma trabalhadora que não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi intimada por meio de sua advogada.
No entendimento da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, acompanhado por unanimidade, "para se declarar a confissão, em face do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível a intimação pessoal das partes".
Caso
Trabalhando como terceirizada para banco e pleiteando o enquadramento como bancária, a trabalhadora compareceu à audiência de conciliação, quando não houve acordo, mas não foi às três outras audiências de instrução marcadas – à primeira, por estar em consulta médica e à segunda porque estava acompanhando familiar em hospital. Quando redesignou audiência pela terceira vez, o juiz registrou que a trabalhadora estava tomando ciência por meio de sua advogada, alertando que os envolvidos na ação deviam comparecer para prestar depoimentos pessoais, "sob pena de confissão".
Na terceira audiência, novamente ausente, a advogada postulou prazo para comprovar a impossibilidade de comparecimento da cliente, o que não ocorreu durante o prazo concedido. O juízo, então, aplicou a pena de confissão ficta e julgou procedente apenas parte dos pedidos. Ela recorreu alegando cerceamento do direito de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para prestar depoimento, pretendendo nulidade do julgado.
O TRT da 2ª região manteve a sentença que aplicou a pena de confissão, verificando que a empregada concedeu à advogada poderes especiais que incluem confessar, receber e dar quitações, autorizando-a a receber intimação em seu nome. Sob alegação de que os advogados não conseguiram localizá-la por ter mudado de endereço, ressaltou que competia a ela comunicar a alteração de residência.
"Não pode o Judiciário ou a parte contrária ficar à mercê da boa vontade de uma das partes, sendo, aliás, para isso que servem os prazos estabelecidos em lei."
Jurisprudência
Para a relatora, ao contrário do que decidiu o Regional, "a mera intimação da reclamante para audiência em que seria ouvida, por meio de seu advogado, não é condição suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta".
Segundo a ministra, o art. 243, § 1º, do CPC, estabelece que as partes sejam intimadas pessoalmente, "constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça". É também o que dispõe a súmula 74, item I, do TST.
Assim, deu provimento ao recurso para afastar a penalidade de confissão e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução.
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Contribuição previdenciária quando da contratação de cooperativas de trabalho é inconstitucional

O juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª vara de Curitiba/PR, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pelo artigo 1º da lei 9.876/99, que acrescentou o inciso IV ao artigo 22 da lei 8.212/96.
A autora da ação relatou que tem como atividade a gestão e a administração de programas assistenciais relacionados à saúde suplementar e, para o desempenho de suas atividades, utiliza-se de serviços prestados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão da contratação desses serviços, é onerada com a incidência da contribuição social no percentual de 15% sobre o valor da fatura bruta dos serviços prestados.
Segundo a autora, há inconstitucionalidade da medida por violação ao artigo 195, I, da CF, bem como porque ela não poderia ter sido instituída por lei ordinária, vez que encontra óbice no art. 195, §4º, da Carta Magna.
O magistrado consignou inicialmente ser necessário estabelecer se a contribuição social é ou não uma nova fonte de custeio da seguridade social: “extrai-se que houve a criação de uma nova fonte de custeio da seguridade social”.
Porém, apontou, nos termos da CF, “apenas lei complementar poderá instituir novas fontes para o custeio da seguridade social e desde que não tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos das contribuições já previstas nos incisos do artigo 195”. Sendo assim, “é de se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99”.
Com a conclusão de inconstitucionalidade, o julgador determinou à autora a restituição dos valores que ingressaram indevidamente nos cofres públicos.
O escritório Tesseroli Miot & Luiz Paulo – Advogados patrocinou a ação ordinária.
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16/04/2015

PRESIDENTE DO TJ-PR PARABENIZA O MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN POR SUA INDICAÇÃO AO STF

A Presidente Dilma Roussef indicou nesta terça-feira (14) o jurista Luiz Edson Fachin como Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) para a vaga deixada pela aposentadoria do ex-Ministro Joaquim Barbosa.
A indicação será apresentada formalmente hoje(15). Após a oficialização, Dr. Luiz Edson Fachin passa por uma sabatina na comissão de constituição e Justiça da Casa onde precisará do aval da maioria dos 81 senadores para assumir o cargo.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, enviou oficio parabenizando o jurista pela sua indicação ao Supremo Tribunal Federal, desejando-lhe, sob a proteção de Deus, pleno êxito no desempenho da nobre missão.
 
Luiz Edson Fachin nasceu em Rondinha, no interior do Rio Grande do Sul, mas foi criado no Paraná desde os dois anos. Graduado em Direito pela UFPR, é Mestre e doutor pela PUC-SP e tem pós-doutorado pelo Ministério das Relações Exteriores do Canadá.
Faz parte da Academia Brasileira de Direito Constitucional, da Academia Brasileira de Direito Civil, além do Instituto dos Advogados Brasileiros e Instituto dos Advogados do Paraná.
Ao longo de sua carreira, escreveu mais de 140 artigos e publicou 42 livros.
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02/04/2015

Turma garante estabilidade provisória a gestante que perdeu bebê no parto

(Ter, 31 Mar 2015 12:41:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à à garantia provisória no emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.      
A empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.
Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência o TST (Súmula 244, item I), afirmou o relator, entende que o fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.
No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. "Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto", afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.         
(Mário CorreiaCF)
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