23/11/2018

STF decidirá sobre expulsão de estrangeiro com filho nascido no país

O STF julgará o Recurso Extraordinário (RE) 608898, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil. Até o momento, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, e mais seis ministros votaram pelo desprovimento do recurso interposto pela União e ressaltaram a preponderância dos princípios da proteção do interesse da criança e da família presentes na Constituição Federal de 1988.

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerada a especial proteção constitucional à família e à criança, o parágrafo 1º do artigo 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O ministro lembrou que o Supremo, em situações referentes à expulsão de estrangeiro, já assentou que o âmbito de discricionariedade do presidente da República é limitado pela Lei 6.815/1980, e cumpre ao Tribunal apreciar a legalidade e a constitucionalidade do procedimento adotado pelo Executivo. Além disso, as questões sobre os requisitos para expulsão de estrangeiro foram reiteradamente examinadas pelo STF, mas apenas com base na interpretação isolada do dispositivo do Estatuto do Estrangeiro. O Tribunal tem afirmado, nesses casos, a impossibilidade de opor à expulsão a existência de filhos nascidos após o fato criminoso, disse o relator.

No caso concreto, explicou o ministro, discute-se o tema sob ângulo constitucional e, nesse caso, defendeu que o fundamento de soberania trazido pela Lei 6.815/1980 deve ser compatibilizado com os avanços constitucionais. Segundo ele, a Carta de 1988 intensificou a tutela da família e da criança, assegurando-lhes cuidado especial, que foi concretizado pelo legislador na edição do ECA. “É impróprio articular com a noção de interesse nacional inerente à expulsão de estrangeiro quando essa atuação estatal alcança a situação da criança, sob os ângulos econômico e psicossocial”. afirmou.

A regra do parágrafo 1º do artigo 75 da Lei 6.815/1980, para o relator, representa a quebra da relação familiar, independentemente da situação econômica do menor e dos vínculos socioafetivos desenvolvidos. “Priva-se perpetuamente a criança do convívio familiar, da conformação da identidade. Dificulta-se o acesso aos meios necessários à subsistência, presentes os obstáculos decorrentes da cobrança de pensão alimentícia de indivíduo domiciliado ou residente em outro país. É dizer, impõe-se à criança ruptura e desamparo, cujos efeitos repercutem nos mais diversos planos da existência, em colisão não apenas com a proteção especial conferida à criança, mas também com o âmago do princípio da proteção à dignidade da pessoa humana”, destacou o ministro.

Além disso, afirmou que a norma questionada afronta o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento discriminatório entre filhos havidos antes e após o fato motivador da expulsão. Os prejuízos associados à expulsão de genitor, defendeu o ministro, independem da data do nascimento ou da adoção, muito menos do marco aleatório representado pela prática da conduta motivadora da expulsão.

Por fim, destacou que a prevalência dos princípios da proteção do interesse da criança e da família “não esvazia a soberania nacional”, uma vez que o estrangeiro continuará obrigado a comprovar ter filho brasileiro sob a própria guarda e dependente economicamente, conforme previsto no artigo 75, inciso II, alínea “b”, da Lei 6.815/1980. "Exige-se do estrangeiro a demonstração de vínculo qualificado com o País, apto a, dentro das balizas legais, autorizar a permanência em território nacional", explicou.

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12/11/2018

STJ decide ser possível penhorar vencimentos do devedor, desde que preservado percentual de rendimentos suficientes para manter o sustento digno de sua família.

Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/10/2018
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06/11/2018

STJ decide que menção de acórdão à necessidade de trânsito não impede execução provisória da pena

O ministro Jorge Mussi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a pedido do Ministério Público Federal (MPF) para cassar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que impedia o início da execução da pena imposta a dois réus condenados em segunda instância por crimes contra o sistema financeiro nacional.

Ao julgar a apelação e manter a condenação, o TRF3 havia determinado no acórdão que os mandados de prisão só fossem expedidos após o trânsito em julgado, ponto sobre o qual não houve recurso da acusação. Para o ministro Jorge Mussi, porém, essa determinação não se sobrepõe à jurisprudência das cortes superiores, que admite a execução da pena após a condenação em segunda instância.
O recurso especial julgado pela turma restabeleceu a decisão proferida pelo juízo federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo, que determinou a execução provisória das penas de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, fixadas na apelação pelo TRF3.

Em seu voto, Jorge Mussi destacou que, a partir do HC 126.292, julgado em 17 de fevereiro de 2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o STJ tem admitido a possibilidade do cumprimento da pena desde a prolação do acórdão condenatório em segunda instância.

Quanto ao fato de o acórdão condenatório ter garantido o cumprimento das penas somente após o trânsito em julgado, o ministro destacou que “a única hipótese capaz de obstar a execução provisória da sanção penal é a concessão, excepcional, de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial eventualmente interpostos”.

“Desse modo, conforme o novo posicionamento adotado pelos tribunais superiores, constata-se inexistir qualquer arbitrariedade na determinação do cumprimento imediato de condenação quando restar devidamente confirmada pelo tribunal de origem”, decidiu o ministro.

REsp 1676308

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01/11/2018

O Futuro da Advocacia Pública


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