27/09/2020

Em pauta: Vamos falar de Democracia Delegativa?

Por Rafaella Pacheco.

“Uma vez que as esperanças iniciais se dissipam e os primeiros "pacotes" fracassam, o cinismo e o desespero se tornam atitudes dominantes”[1]

        A reflexão acerca dos sistemas democráticos de governo, suas variações e estratégias de manutenção e proteção de direitos civis e políticos, próprias de um Estado Democrático de Direito, são debatidas constantemente na academia. Dentre os modelos democráticos mais conhecidos estão a democracia direta, a representativa e a participativa, sendo que todas, de alguma forma, beberam na fonte da democracia moderna. Porém, apesar de um crescimento teórico e prático desses modelos democráticos, e massiva adesão por parte das nações do globo, questionamentos acerca de uma crise democrática global tem sido frequentes entre pesquisadores do tema. E parte desta insegurança se vê potencializada defronte a outras crises derivadas, como a de representação, a econômica, a migratória, a sanitária, entre outras.

Ao concebermos a política enquanto um “conjunto de práticas, discursos e instituições que procuram estabelecer uma certa ordem e organizar a coexistência humana”[2], torna-se possível afirmar que a crise da dimensão política afeta diretamente a conjuntura social e econômica de uma nação. Tal afirmação se comprova ao observarmos a insurgência de governos neoliberais portadores de discursos autoritários e a promoção de uma profunda incerteza política e institucional atrelada a eles.    

Nesta esteira, não podemos deixar de mencionar os cientistas políticos Steven Levitsky e Daniel Ziblatt (2018) que, em sua obra Como as democracias morrem[3], analisaram a possibilidade de democracias tradicionais entrarem em colapso. Para tal, compararam a situação política norte americana vigente a uma análise histórica de contextos totalitários ocorridos no mundo, e demonstraram como processos antidemocráticos podem erigir de várias formas, inclusive de práticas democráticas, como as eleições. Temos uma resenha em nosso blog desta obra, basta clicar AQUI para acessá-la.

Tais incertezas e insatisfação política, bem como, a instabilidade econômica em que vivemos, e que se agravaram por conta da calamidade sanitária instaurada pelo coronavírus, acabaram por exaltar a fragilidade das estruturas fundacionais democráticas do nosso país.  Por isso, conceitos como accountability acabam protagonizando o debate sobre a importância da transparência quanto às prestações de contas, e a necessidade de observância da atuação estatal e seus mecanismos de gestão da coisa pública para se evitar uma possível crise de representatividade fundada na corrupção de nossos representantes e instituições.

Mas, será que as vestes de democracia representativa conseguem dar conta do cenário político democrático brasileiro? O cientista político Guillermo O’Donnell, em 1991, propôs em seu texto Democracia Delegativa? uma nova concepção de democracia que atribui maior relevância a fatores históricos de longo prazo, bem como, considera com maior profundidade a crise socioeconômica que os governos recém democráticos herdam. Por este prisma, o autor elaborou uma compreensão de democracia delegativa, utilizando como objeto de análise os países latino-americanos, como a Argentina, Brasil e Peru, alcançando uma precisão maior na caracterização destes regimes democráticos. 

É suficiente mencionar as enormes desigualdades existentes na América Latina, que colocam não só problemas de equidade social elementar, mas também de organização e representação política de amplos, e em alguns casos majoritários, segmentos de uma população que ganhou o direito de votar. Em países particularmente desiguais, como o Brasil e o Peru, isso levou a enormes flutuações de uma eleição a outra, que dificultaram ainda mais o surgimento de um sistema partidário representativo e razoavelmente estável. Essas desigualdades se aprofundaram desde o início da década de 1970, com o agravante adicional de que amplos segmentos da classe média se empobreceram. Na América Latina há desigualdades persistentes e profundas.[4] 

Ao lermos seu texto confrontamos uma realidade que, completando quase vinte anos depois de sua publicação, repete-se em nossa política nacional – a ascensão ao poder de representantes que prometem a salvação diante de um cenário de crise que gera um forte senso de urgência. A crise a qual O’Donnell refletia na época referia-se à “inflação extrema, estagnação econômica, uma profunda crise financeira do estado, uma enorme dívida pública externa e interna, e uma acentuada deterioração das políticas e dos serviços sociais públicos são aspectos dessa crise.”[5]. Infelizmente, não fomos salvos desta crise, na verdade, o que nos deram foram alguns remédios paliativos, de modo que, a doença se arrastou até os dias atuais e, aliada à uma má gestão da administração pública e a crise sanitária global, deixaram a economia brasileira em colapso.

E qual seria a conceituação de democracia delegativa de O’Donnell? Para o autor, esta é concebia como um subtipo das demais democracias já existentes, e possui como premissa fundamental o fato de que o presidente eleito em um processo eleitoral torna-se legítimo, até o término de seu mandato, para governar a nação da maneira que lhe parecer conveniente dentro dos limites da estrutura relacional de poder instituída. 

O presidente é a encarnação da nação, o principal fiador do interesse nacional, o qual cabe a ele definir. O que ele faz no governo não precisa guardar nenhuma semelhança com o que ele disse ou prometeu durante a campanha eleitoral — ele foi autorizado a governar como achar conveniente. Como essa figura paternal tem de cuidar do conjunto da nação, é quase óbvio que sua sustentação não pode advir de um partido; sua base política tem de ser um movimento, a superação supostamente vibrante do facciosismo e dos conflitos que caracterizam os partidos. Tipicamente, os candidatos presidenciais vitoriosos nas democracias delegativas se apresentam como estando acima de todas as partes; isto é, dos partidos políticos e dos interesses organizados.[6] 

Tal afirmação, de duas décadas atrás, acaba sendo assustadoramente precisa na conjuntura política atual brasileira, em que temos um presidente eleito sem partido e que emergiu de um expressivo movimento populista de direita.

O’Donnell também destacou que a tarefa de (re)construção democrática não acaba pela mera transição de regimes autoritários para governos eleitos democraticamente. Para que ela de fato se realize, é fundamental que caminhemos em direção de um regime democrático dado por uma segunda transição, mais lenta e complexa, na qual uma democracia institucionalizada possa se estruturar e se consolidar.

E, para que esta segunda transição se torne possível, o autor apontou como chave determinante a fundação de um conjunto de instituições políticas democráticas que atuem de forma decisória nos fluxos de influência e em tomadas de decisões públicas dentro da estrutura de poder. E, por estrutura de poder, O’Donnell a compreendia tanto por fatores estruturais, como por indivíduos e todos “os diversos agrupamentos nos quais a sociedade organiza seus múltiplos interesses e identidades[7].

Portanto, podemos notar, através dos apontamentos apresentados da proposta de uma nova subespécie democrática de O’Donnell que, em parte, a crise de representatividade e insegurança política na qual nós brasileiros vivemos se dá pelo fato de que, na verdade, não vivemos em uma democracia representativa, mas sim delegativa.

Gostou do tema?

O professor Dr. Edimar Brígido – das aulas de Filosofia Geral, Ética e Filosofia do Direito – do curso de Direito do UNICURITIBA possui um canal no Youtube no qual apresenta importantes elaborações filosóficas de grandes pensadores da Filosofia. Um de seus vídeos trata da Democracia Delegativa (para assistir ao vídeo, clique AQUI), tema trabalhado no Grupo de Pesquisa Ética, Política e Democracia, coordenado por ele a Professora Ma. Juliane Hey Melo.



[1] O’DONNELL, Guillermo. Democracia Delegativa? Novos Estudos CEBRAP. nº 31, outubro de 1991. p. 36.

[2] MOUFFE, Chantal. Democracia, cidadania e a questão do pluralismo. Trad. Kelly Prudêncio. Florianópolis: Revista Política & Sociedade, UFSC, nº 03, outubro de 2003. p. 15.

[3] LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as Democracias Morrem. Tradução: Renato Aguiar. 1 ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.

[4] O’DONNELL, 1991, p. 39.

[5] Ibid., p. 34.

[6] Ibid., p. 30.

[7] Ibid, p. 29.

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21/09/2020

Opinião: Sobre o veto à anistia das dívidas das Igrejas e a doutrinação cristã do Estado

Por Rafaella Pacheco.*

            “O Estado é laico, mas nós somos cristãos” (BOLSONARO, 2020)

Na semana passada, nas atribuições do exercício de seu poder enquanto Chefe do Executivo, nosso presidente Jair Messias Bolsonaro (sem partido) sancionou, com vetos, o Projeto de Lei 1581/2020, de autoria do deputado Marcelo Ramos (PL/AM), que, dentre outras questões como pagamento de precatórios federais e descontos obtidos pela União no combate ao Covid-19, versava também sobre a anistia de dívidas tributárias de templos de qualquer culto. Sendo que, dentre os vetos realizados pelo presidente no referido PL, trataremos em específico ao direcionado ao artigo 8º – que corresponde à emenda proposta pelo deputado federal David Soares (DEM/SP).

"Art. 8º O art. 4º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.' (NR)"[1]

O referido dispositivo constitucional mencionado na PL veda a União, e os demais entes federados, de instituir impostos sobre templos de qualquer culto, sendo que, tal vedação recai apenas sobre “o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas[2]. E, de forma mais clara, a alteração proposta por Soares do artigo 4º, da Lei nº 7.689/88, previa a isenção dos templos religiosos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio da sua exclusão da condição de contribuinte na referida lei; e, ainda, propunha em seu parágrafo único a anulação das multas por não pagamento da contribuição aplicadas pela Receita Federal a tais entidades.

A justificativa apresentada pelo presidente foi a mesma que postou em sua conta no Twitter. Nelas expressou sua aprovação, nada velada, aos seus apoiadores da bancada evangélica do Congresso Nacional, porém, nutriu como argumento de seu veto o temor contra um possível impeachment caso sancionasse o dispositivo.

Apesar de entender meritória e concordar com a propositura legislativa, ao afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os templos de qualquer culto, bem como prever a nulidade das autuações realizadas de forma retroativa, estendendo a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'b', da Constituição da República, por meio do caráter interpretativo da norma proposta, percebe-se que não foram atendidas as regras orçamentárias para a concessão de benefício tributário, em violação ao art. 113 do ADCT, art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e art. 116 da Lei nº 13.898. de 2019 (LDO), podendo a sanção incorrer em crime de responsabilidade deste Presidente. Outrossim, o veto não impede a manutenção de diálogos, esforços e a apresentação de instrumentos normativos que serão em breve propostos pelo Poder Executivo com o intuito de viabilizar a justa demanda.[3]

            No Twitter, o presidente finalizou o assunto com um apelo pela derrubada de seu veto, uma vez que, nas condições de deputados e senadores suas opiniões, palavras e votos são invioláveis civil e penalmente de acordo a Constituição. Deixando de lado as questões principiológicas inerentes à Administração Pública contidas neste pronunciamento que reiteram a importância de pesquisadores e historiadores sempre irem além dos documentos oficiais para a compreensão da conjuntura política instituída, propomos aqui, uma breve reflexão acerca desta relação política-matrimonial da Igreja com o Estado.

            Sim, sabemos que a expressão “templos de qualquer culto” é ampla com o objetivo de contemplar toda a diversidade religiosa existente em nosso território nacional. Mas, precisamos ressaltar que, de acordo os dados apresentados neste ano pelo Datafolha[4], 81% da população brasileira é adepta do cristianismo, sendo que 50% corresponde aos católicos e 31% aos evangélicos. Outro fato, que não é de se admirar, é que o deputado federal Soares – proponente do artigo 8º da PL supracitada – é um dos 195 parlamentares que compõe a Frente Parlamentar Evangélica do nosso Congresso Nacional, e, ainda, é filho do pastor R. R. Soares que fundou a Igreja Internacional da Graça de Deus – instituição religiosa, apontada pela Folha de São Paulo[5], como uma das principais devedoras do Estado.

            O governo ultraconservador de Bolsonaro se elegeu com grande apoio das igrejas evangélicas e, não à toa, possui em seu corpo ministerial os pastores Damares Alves, André Mendonça e Milton Ribeiro. E, em julho deste ano, prometeu, após um culto evangélico realizado no salão da Câmara dos Deputados, que uma de suas nomeações a juiz da Suprema Corte será “terrivelmente evangélico[6].

            Mas afinal, além da supressão da diversidade histórico-cultural e demais manifestações de crenças, e da afronta à laicidade de nosso Estado, objetivamente declarada em nossa Constituição (e frequentemente desconsiderada por representantes e apoiadores deste governo), qual o outro problema em aliar preceitos cristãos às diretrizes políticas do nosso país?

“Porque o que defende os exploradores e o que ajuda a prolongar este regime presente de miséria, esse é que é o inimigo mortal do proletariado, quer esteja de batina ou de uniforme de polícia.” (LUXEMBURGO, 1905, p. 17)

            A questão, muito bem elaborada pela pensadora marxista Rosa Luxemburgo, não reside nos preceitos originais da Cristandade em si, que foram defendidos pelos primeiros apóstolos cristãos – estes, classificados pela filósofa como ardentes comunistas[7]. O problema, reside nos discursos de ódio e alianças político-econômicas (outrora com a nobreza e depois com a burguesia) com vestes moralistas em que tais instituições religiosas articulam e legitimam, bem como, na instrumentalização da fé como ferramenta de manipulação e adestramento político de seus fiéis.

Se de fato a questão se depositasse em preceitos cristãos originais, de acordo a análise histórico-materialista de Luxemburgo sobre o desenvolvimento do cristianismo em direção à hierarquização do clero e protagonismo da Igreja em alianças de poder estatal, podemos perceber que, tais preceitos estão infinitamente distantes de governos defensores de uma sociedade capitalista que excluem e oprimem os trabalhadores, os pobres e as “minorias” sociais.

Portanto, podemos perceber a gravidade que a proposta de anistia às dívidas das Igrejas representa; do mesmo modo que projetos como Escola Sem Partido (que visava, entre outras, a restrição de atuação de professores em relação ao ensino sexual); o crescente aumento da bancada parlamentar evangélica aliada a um poder executivo, administrado por um presidente sem partido, que transita entre liberais, militares e cristãos fervorosos através de alianças e frases ora moralistas, ora polêmicas (ou ambas), não prezando por qualquer impessoalidade ideológica em pronunciamentos e tomadas de decisões.

Concluímos, desta forma, que a institucionalização política de discursos ideológicos (não cristãos, mas de outra instituição) da Igreja em nosso país se mantém por ser um discurso de alta mobilização e manipulação social, que pode, pelo artifício da retórica e alto poder de afecção, andar ao lado de discursos como a segurança do cidadão de bem pela liberação do porte e posse de armas de fogo, ou a criminalização do migrante e refugiado, ou o combate à “ideologia de gênero” e a militância política nas escolas e universidades.

O veto do presidente Bolsonaro, como já mencionado e publicamente declarado/descarado, foi mera tática de autopreservação do poder. Um ato formal para manter sua gestão sem uma possível acusação por crime de responsabilidade fiscal, bem como, um ato simbólico para manter a chama da analogia matrimonial do seu relacionamento com o ministro Guedes ainda viva. Mas, seu pronunciamento em redes sociais de apoio ao perdão das dívidas das Igrejas e incitação de parlamentares à derrubada de seu veto evidencia, mais uma vez, a banalização da política e o esvaziamento axiológico de diretos sociais e fundamentais que vivemos.

 

*As opiniões contidas no texto pertencem à autora e não refletem o posicionamento da instituição.

IMAGEM: Presidente Bolsonaro ao lado do Pastor R. R. Soares, em cerimônia de celebração de 40 anos da Igreja Internacional da Graça de Deus. Foto: Carolina Antunes. Fonte: Folha de São Paulo, 2020.

[1] Emendas do PL 1581/2020. Brasília: Câmara de Deputados, 2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_emendas;jsessionid=4A369843C4123D8FFBE7CDB92878BB85.proposicoesWebExterno2?idProposicao=2243108&subst=0>. Acesso em: 20.09.2020.

[2] BRASIL. Constituição Federal – artigo 150, IV, § 4º. 1988.

[3] Mensagem nº 517, de 11 de setembro de 2020 – veto presidencial. Brasília: Presidência da República, 2020. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2020/lei-14057-11-setembro-2020-790631-veto-161486-pl.html>. Acesso em: 20.09.2020.

[4] G1. 50% dos brasileiros são católicos, 31%, evangélicos e 10% não têm religião, diz Datafolha. São Paulo: G1, 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/01/13/50percent-dos-brasileiros-sao-catolicos-31percent-evangelicos-e-10percent-nao-tem-religiao-diz-datafolha.ghtml>. Acesso em: 20.09.2020.

[5] CARVALHO, D.; URIBE, G. Bolsonaro indica que vetará perdão a dívidas de igrejas. São Paulo: Folha de São Paulo, 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/09/bolsonaro-indica-que-vetara-perdao-a-dividas-de-igrejas.shtml>. Acesso em: 20.09.2020.

[6] GORTÁZAR, Naiara Galarraga. Um ministro “terrivelmente evangélico” a caminho do Supremo Tribunal Federal. Brasília: El País, 2020. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2019/07/10/politica/1562786946_406680.html>.Acesso em: 20.09.2020.

[7] De acordo a Luxemburgo em seu texto O Socialismo e as Igrejas (1905), o cristianismo funda-se num período de grande instabilidade da Roma Antiga, insurgindo como um alento aos pobres e deserdados. “A religião crista aparecia a estes infelizes seres como um cinto de salvação, uma consolação e um encorajamento e tornou-se, logo desde o princípio, a religião dos proletários romanos. Em conformidade com a posição material dos homens pertencentes a esta classe, os primeiros cristãos fizeram a proposta da propriedade em comum – o comunismo. [...] Uma religião que defendia o povo pedia que os ricos partilhassem com os pobres as riquezas que devem pertencer a todos e não a um punhado de pessoas privilegiadas; uma religião que pregava a igualdade de todos os homens teria grande sucesso.” (LUXEMBURGO, 1905, p.4)

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