A Justiça não deve conhecer do recurso enviado por e-mail se este não incluir a assinatura do procurador da parte. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Os integrantes não conheceram do Recurso Ordinário apresentado por uma empresa de plásticos porque, ao não conter a assinatura, o recurso foi considerado inválido.
Relator do caso, o juiz convocado Lucas Vanucci Lins afirmou em sua decisão que o recurso é apócrifo, já que as razões recursais e a petição de encaminhamento não apresentavam assinaturas, ao contrário do que ocorre com o original. Ele aponta também que, se a Lei 9.800/1999 autoriza o uso do e-mail em práticas que dependem de petição escrita, a mesma lei prevê que a parte é responsável pela qualidade e fidelidade do material.
Quando o recurso é enviado por e-mail, peça idêntica ao original deve ser apresentada posteriormente. No caso específico, a posterior assinatura do original não supre o erro cometido em relação à peça enviada por e-mail. Além disso, a Resolução 02/2008 do TRT-3 regulamenta que as petições devem atender às exigências da legislação processual. Isso inclui a assinatura das petições juntadas ao ato, como consta do artigo 159 do Código de Processo Civil.
Ele cita também a Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o recurso sem assinatura será tido por inexistente. Entre as opções por ele apresentadas, estão o uso de scanner para digitalizar a peça, incluída a assinatura. O juiz convocado diferenciou ainda o e-mail do documento eletrônico (e-doc) que, segundo ele, já conta com a chancela do advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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