14/08/2013

Juiz não pode indeferir inicial por excesso de páginas

     A Corregedoria-Geral do TJ-PR proferiu decisão no pedido da OAB em razão de entendimento adotado pelos magistrados do 3º Juizado Especial Civil de Curitiba, que determinavam a redução da petição inicial a apenas 5 laudas, sob pena dos feitos serem extintos sem resolução de mérito. O pedido de providêncxias à Câmara de Prerrogativas da OAB foi feito por advogados, tendo a Seccional formulado o pedido à Coregedoria-Geral para apuração dos fatos.
     Em sua decisão o Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, corregedor-geral, baseia-se em posicionamento do CNJ, que deliberou no sentido de que os princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, que regem os processos dos Juizados Eséciais, "não podem jamais suprimir direitos e garanias individuais das partes em expor os fatos e o direito de forma que entenderem mais adequados para proteção do seu direito material, não se justificando essa conduta no volume excessivo de feitos levados a julgamento."
     Para o corregedor a postura do juiz em extinguir os feitos sem resolução de mérito retarda ainda mais a prestação jurisdicional e contribui para a morosidade da justiça. Salienta que há ofensas ao princípio da legalidade, uma vez que a determinação para a redução do número de laudas da petição não encontra amparo legal, sequer está previsto como uma das causas para indeferimento da inicial, previstas no artigo 295 do CPC. Destaca ainda que a determinação para que as petições sejam reduzidas a um limite previamente fixado pelo magistrado violam a liberdade profissional dos advogados, os quais segundo artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/94, têm assegurado o direito de exercer com liberdade a profissão, adotando as medidas processuais que entender adequadas para a preservação dos direitos de seus clientes.
     Lauro Augusto Fabrício de Melo recmendou aos magistrados que não extingam mais os feitos a pretextos de não terem sido reduzidas as respectivas petições iniciais, sob pena de adoção, por parte da Corregedoria, das medidas disciplinares cabíveis.
     Fonte: OAB/PR (WGF)

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