O redirecionamento de execução fiscal só é cabível quando fica comprovado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. Com esse entendimento a 2ª T. do STJ rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa do Nordeste.
A Fazenda recorreu ao STJ contra decisão do TRF-5, que determinou a exclusão do sócio-gerente do polo passivo por entender que a devolução de correspondência enviada com AR (Aviso de Recebimento) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que possibilitaria o redirecionamento.
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou os fundamentos do TRF-5 ao apreciar a questão. "A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como preferem alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os artigos 134 e 135 do CTN. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade."
O tribunal de origem salientou ainda que a responsabilidade não é objetiva, devendo estar configurado nos autos o agir excessivo ou ilegal do sócio.
Em seu voto, Humberto Martins destacou que a simples devolução de carta com AR não configura prova de dissolução irregular. Segundo o ministro a decisão do TRF-5 afirmou que não há indícios de dissolução irregular da empresa executada, assim como o sócio-gerente não agiu com excesso de poderes ou infrações à lei ou estatuto social, o que impossibilita o redirecionamento da execução fiscal.
Quanto à alegação da Fazenda de que haveria nos autos indícios da dissolução irregular da empresa, isso não pôde ser analisado pelo STJ porque implicaria reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula 7."
REsp 1368377.
Fonte: STJ (WGF)
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