02/12/2014

Mulheres devem ser remuneradas por intervalo antes de hora extra


COMPATÍVEL COM CONSTITUIÇÃO

Mulheres devem ser remuneradas por intervalo antes de hora extra

27 de novembro de 2014, 21h44
O intervalo mínimo de 15 minutos na jornada de trabalho de mulheres antes do período de hora extra é constitucional. A decisão é do Supremo Tribunal Federal. Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário 658.312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (que prevê o intervalo) foi recepcionado pela Constituição de 1988. O dispositivo faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher.
O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do TST, que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.
O argumento de empresa era de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX), ferindo o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, o que estimularia a discriminação no trabalho. No julgamento, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.
Relatório
Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli (foto) indicou que o artigo faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, disse. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”, completou.
O ministro observou que a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero, admitindo, ao menos tempo, a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.
O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existam elementos legítimos e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.
Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”. Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Divergência
Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2014, 21h44
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Ação não prescreve se estiver suspensa por falta de bens penhoráveis


FUNDO DE INVESTIMENTO

Ação não prescreve se estiver suspensa por falta de bens penhoráveis

27 de novembro de 2014, 17h27
Por 
O prazo prescricional intercorrente (durante o prazo processual) não corre no período em que o processo de execução estiver suspenso por falta de bens penhoráveis. A prescrição ocorre se o credor não mostrar interesse e não fizer o requerimento pela penhora, o que não ocorreu no caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo entre um fundo de investimento e um casal inadimplente.
Segundo a decisão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do desembargador Roberto Mac Cracken, o casal deixou de cumprir um contrato de empréstimo com o Banco Real que, posteriormente, vendeu o crédito para um fundo de investimento. 
Por falta de pagamento, o fundo interpôs Ação de Execução que foi suspensa em dezembro de 2000, por ausência de bens que poderiam ser penhorados. Acontece que os autos foram encaminhados ao arquivo em novembro de 2011 — ou seja, depois do prazo de cinco anos determinado para a prescrição. O acórdão aponta que o casal nunca indicou nenhum bem à penhora, e apenas se manifestou para pedir a prescrição.
Segundo o desembargador Mac Cracken, o inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil é taxativo e não prevê a hipótese de prescrição intercorrente após decretada a suspensão da ação de execução. Além disso, o desembargador aponta para uma  “inversão de valores” caso decretada a prescrição intercorrente, até porque o executado tem o dever de indicar os seus bens sujeitos à penhora.
“Permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o processo suspenso, em face de requerimento devidamente acolhido, por ausência de bens penhoráveis, especialmente em feito que tem por específica pretensão a satisfação patrimonial, seria inverter a ordem legal e colocar em destacado risco a denominada segurança jurídica”, afirmou.
Instituição financeira
As partes discutiram ainda a cobrança de juros pela inadimplência. Acontece que, como é um fundo de investimento que cobra a quantia devia, o limite da cobrança é de 1% ao mês.  
Segundo Mac Cracken, entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de instituição financeira. Sendo assim, fundos, seguradoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial e massas falidas estão limitados a cobrar juros de 1% ao mês.
“Quem não integra o Sistema Financeiro Nacional, não é dotado da prerrogativa de exigir juros acima do estabelecido na denominada Lei de Usura (Decreto 2.626, de 7 de abril de 1933) , ou seja, cobrar, no máximo, juros de 1% ao mês”, afirmou Mac Cracken.
Caso contrário, Mac Cracken aponta para um possível desequilíbrio econômico, já que o Banco Central é regulador da moeda e tem poderes próprios sobre os integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sendo assim, as instituições financeiras só podem funcionar no Brasil mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. “Até porque o Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre as instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena da Lei 4.595/64”, disse.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0074409-76.2012.8.26.0114
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2014, 17h27
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Clube deve indenizar pais de jovem que morreu afogado em represa


FALTA DE CUIDADO

Clube deve indenizar pais de jovem que morreu afogado em represa

1 de dezembro de 2014, 14h09
O clube que não mantém salva-vidas treinado e capacitado é responsável por acidentes ocorridos em suas dependências. Seguindo esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Clube Campestre e de Pesca Trefilaria (CCPT), em Felixlândia (MG), foi condenado a indenizar a família de um rapaz que morreu afogado em uma represa localizada dentro do clube.
A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Minas Gerais, que reformou parcialmente sentença proferida em primeira instância. O rapaz nadava na represa quando começou a se afogar. Os amigos não puderam socorrê-lo, pois o clube não possuía salva-vidas nem equipamento de segurança para casos de afogamento.
De acordo com os pais do rapaz, os bombeiros, ao chegarem ao local, constataram que a represa oferecia grande periculosidade aos banhistas, apresentando trechos com até 12 metros de profundidade. Os pais afirmaram que o clube não alertou as pessoas para a profundidade das águas e que não havia placa indicando perigo ou proibição de nado no local.
Na Justiça, o casal sustentou que o clube tinha responsabilidade pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais. Pediu ainda pensão mensal, alegando que o estudante ajudava nas despesas da casa.
Em sua defesa, o clube alegou que não cometeu nenhuma conduta que contribuísse para o afogamento do jovem. Alegou que mantinha equipamentos de segurança, que ficavam à disposição dos associados, e que uma amiga do jovem recebeu quatro coletes salva-vidas, um barco e um remo para o lazer na represa, conforme termo de responsabilidade por ela assinado.
Ente outros pontos, o clube afirmou que o afogamento ocorreu por imprudência da vítima, que nadou sem salva-vidas, mesmo não tendo habilidade para natação. Afirmou ainda que o valor da indenização pedida pelos pais, por danos morais — 750 salários mínimos —, excedia os limites da razoabilidade. Quanto aos danos materiais, ressaltou que a carteira de trabalho do estudante foi assinada cinco dias antes da morte dele e que ali constava que ele trabalhava em cidade a 200km de onde morava.
Em primeira instância, o clube foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a cada um dos pais. A pensão mensal foi negada. Ambas as partes recorreram, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Rogério Medeiros, reconheceu a culpa do clube pelo afogamento do estudante. “(...) o CCPT descumpriu o seu dever de cuidado e proteção dos usuários do clube, pois foi negligente ao não manter salva-vidas treinado e capacitado em suas dependências, para monitoramento dos seus frequentadores, sobretudo na área da lagoa, local perigoso, mas onde era permitida a natação.” Além disso, destacou, a instituição não instalou placas informando sobre os riscos do nado no local.
Mas o desembargador avaliou que o estudante também contribuiu para o acidente, “pois se arriscou a nadar na lagoa, sem que tivesse muita habilidade para tal e sem usar o colete salva-vidas que foi disponibilizado pelo clube, mesmo advertido sobre o perigo da lagoa por sua amiga”.
Assim, reconhecendo que houve culpa concorrente, o desembargador reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil, para cada genitor. Quando aos danos materiais, o relator observou que não havia provas de que os pais do estudante dependessem economicamente do filho, por isso negou os danos materiais. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 4303282-44.2008.8.13.0079
Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2014, 14h09
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19/11/2014

Acordo coletivo não pode ser menos favorável que convenção de categoria

A 9ª turma do TRT da 1ª região manteve a condenação da Nokia Solutions and Networks do Brasil Serviços ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado com base em cláusulas de convenção coletiva da categoria mais favoráveis que as de acordo coletivo no âmbito da empresa. Por meio de acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, o colegiado ratificou a decisão do juiz do Trabalho Evandro Lorega Guimarães, da 69ª vara da Capital.
O reclamante informou que foi admitido pela Nokia em dezembro de 2007 para exercer a função de cabista em favor da Telemar Norte Leste S.A e foi injustamente dispensado em fevereiro de 2012. Ele postulou a observância das convenções coletivas formalizadas entre o Sinttel-Rio e o Sindicato das Indústrias e Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Sindmest-RJ), por conterem cláusulas mais favoráveis à relação de trabalho do que o acordo coletivo aplicável aos empregados da empresa.
Em 1ª instância, o juiz Evandro Guimarães determinou o pagamento das diferenças nas verbas trabalhistas por ter constatado que as convenções firmadas entre os sindicatos no período de maio de 2007 a abril de 2009 eram mais benéficas quanto ao piso normativo, a carga horária semanal e o tíquete refeição.
Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador relator assinalou que "a empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, o que contraria o art. 620, da CLT, que é claro em afirmar que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordos".

O magistrado acrescentou que os sindicatos representam toda a categoria, conforme a Constituição da República, e não podem, desse modo, dividir a categoria em faixas ou subcategorias, sob o risco de tal prática ser considerada discriminatória, portanto nula. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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STJ afasta prescrição e reabre discussão sobre herança milionária

A 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/MG que havia declarado a prescrição de apólices da dívida pública Federal adquiridas entre os anos de 1914 e 1955 por um falecido fazendeiro da cidade mineira de Sabinópolis e que estavam sob a custódia do Banco Mercantil do Rio de Janeiro, instituição posteriormente incorporada ao Banco Itaú.
A propriedade de 1.266 apólices emitidas para financiar investimentos de interesse nacional – como as ferrovias Madeira-Mamoré, São Luís-Caxias e Passo Fundo-Uruguaiana, a dragagem dos rios que deságuam na baía do Rio de Janeiro e até a reorganização do Exército – constam do inventário de bens deixados pelo falecido fazendeiro aos seus herdeiros.
No caso julgado, duas herdeiras requereram o direito de receber 300 apólices ou os créditos de títulos do Tesouro Nacional referentes às suas cotas na partilha, que totalizavam mais de R$ 27 milhões em valores de 1998.
A Justiça mineira entendeu que o contrato de depósito foi extinto por prescrição, uma vez que não foi reclamado no prazo de 25 anos, conforme disposto no artigo 1º da lei 2.313/54. As herdeiras recorreram ao STJ alegando que o contrato de depósito carece de prazo determinado, pois é dever do depositário a guarda do objeto até que o depositante o reclame, e que sua extinção depende de aviso prévio publicado no DO.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso no STJ, no caso de depósito regular e voluntário de bens, o artigo 1º da lei 2.313 prevê o prazo de 25 anos para sua permanência na instituição bancária. Mas também determina, em seu parágrafo 1º, que após esse prazo ele deve ser transferido ao Tesouro Nacional, abrindo-se novo prazo de cinco anos para o depositante reaver os títulos recolhidos aos cofres públicos.
Moura Ribeiro ressaltou que, nesse caso, o prazo extintivo de cinco anos ocorre em benefício do patrimônio nacional, e não da instituição bancária. Portanto, ele só deve ser contado se houver prova da efetiva transferência dos bens ao Tesouro Nacional mediante publicação de editais, o que não ocorreu no caso julgado.
De acordo com o ministro, não existem nos autos nem sequer indícios de comprovação dessa transferência, obrigação a cargo da instituição financeira. "Não existindo prova da remessa dos títulos para o Tesouro Nacional e da publicação de editais, não ocorre prescrição para o depósito regular, por força da Lei 2.313 (artigo 1º, parágrafo 2º)".
Para o ministro, é incontroverso nos autos que os títulos estão em poder da instituição financeira desde fevereiro de 1956 e que o contrato não foi livremente desfeito em razão da morte do seu titular. “Daí porque é de se considerar existente a relação contratual de depósito regular, sem a ocorrência de extinção, não havendo que se falar em prescrição”.

Com esse entendimento, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno do processo à instância de origem para o seu regular prosseguimento.
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18/11/2014

Carnaval: Efeitos Jurídicos da Folia

As Professoras do UniCuritiba Andreza Cristina Baggio, Fernanda Schaefer, Karin Cristina Borio Mancia e Thathyana Weinfurter Assad convidam para o lançamento da obra: Carnaval: Efeitos Jurídicos da Folia.


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Falta de pagamento de honorários é motivo para renúncia ao mandato judicial


JUSTA CAUSA

Falta de pagamento de honorários é motivo para renúncia ao mandato judicial

13 de novembro de 2014, 14h15
A falta de pagamento de honorários é motivo de justa causa para o advogado renunciar ao mandato judicial. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. A Turma explicou que nesses casos, para evitar prejuízo ao cliente, o advogado deve respeitar um prazo de dez dias após a comunicação da renúncia, continuando a praticar todos os atos processuais nesse período.
O serviço só pode ser interrompido antes dos dez dias caso haja autorização expressa do cliente ou outro advogado assuma a causa nesse período. O Tribunal de Ética da OAB-SP destaca em sua decisão a importância da formalização do contrato de serviços e honorários, especificando todos as condições, para evitar desavenças. Segundo a OAB-SP, salvo se houver previsão expressa em contrato, o pagamento dos honorários são divididos em três partes: a primeira no início; a segunda até a sentença; e a terceira ao final, incluindo recursos.
O TED também analisou a possibilidade de divulgação de contatos dos advogados em aplicativo. Ao responder a uma consulta, o Tribunal de Ética afirmou que é permitido ao advogado anunciar seu nome e especialidades em catálogo telefônico onde podem aparecer os nomes de todos os advogados da cidade com as respectivas especialidades e endereços. Entretanto, o tribunal fez a ressalva que isso não significa que tenha aprovado o aplicativo apresentado, pois a consulta se resume à possibilidade de divulgação de lista telefônica.
Clique aqui para ler o ementário.
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2014, 14h15
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Liminar determina que a União pague canabidiol a menor com Síndrome de Rett


 O TRF da 4ª Região negou, na última semana, recurso da União e manteve liminar que determina o fornecimento do medicamento Hemp Oil, feito de Canabidiol-CBD, a uma menor de Santa Catarina portadora de Síndrome de Rett. A decisão, em caráter liminar, é da juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.  A autora, hoje adolescente, é totalmente dependente para as atividades da vida diária.

A mãe busca a canabidiol numa tentativa de diminuir as crises epiléticas da filha, que ocorrem, em média, três vezes ao dia, mesmo com a paciente usando três tipos de anticonvulsivantes.

Após a mãe obter a liminar em primeira instância, a União recorreu pedindo a suspensão da medida sob o argumento de que “trata-se de um medicamento ainda não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de alto custo e eficácia duvidosa”.

Conforme a decisão de primeiro grau, “ainda que o fármaco não esteja registrado na Anvisa, essa é uma situação excepcional”. Ela observou em sua decisão que já houve 113 autorizações de importação a particulares pela agência, sendo uma destas à autora, que então pediu judicialmente o custeio pelo Sistema Único de Saúde.

A gravidade do quadro de saúde da adolescente constitui razão suficiente para o pronto acolhimento do pedido amparado por prescrição do médico assistente. Não havendo resposta clínica satisfatória, será possível cessar o tratamento deferido”, afirmou a magistrada Salise Sanchotene, ao negar provimento ao recurso da União.
A decisão garante o tratamento por três meses, consistindo em 18 tubos de 10 gramas do medicamento. O processo corre em segredo de Justiça.

A Síndrome de Rett decorre de uma mutação do gene CDKL5. A doença causa um distúrbio do sistema nervoso que leva à regressão no desenvolvimento, especialmente nas áreas de linguagem expressiva e uso das mãos.

Como o gene referido se dá no cromossoma X, a síndrome ocorre mais em meninas.  O canabidiol é uma das substâncias químicas encontradas na Cannabis e que constitui grande parte da planta, chegando a representar mais de 40% de seus extratos.
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Descanso semanal em dobro após sete dias consecutivos de trabalho

Descanso semanal em dobro após sete dias consecutivos de trabalho


Um trabalhador da empresa Sankyu S.A vai receber em dobro pelo repouso semanal remunerado concedido somente após o sétimo dia trabalhado. O entendimento, já consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, foi aplicado  pela 5ª Turma do TST, por unanimidade.

A ação foi ajuizada por um controlador de operação que descreveu que, durante seis anos, trabalhou na escala de 7 x 1 – sete dias de trabalho para um de descanso – em regime de turno ininterrupto de revezamento.

Ele pediu o pagamento em dobro do descanso semanal com reflexos nas verbas trabalhistas, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a escala estava prevista em acordo coletivo firmado com a categoria e era de  7 x 1, 7 x 2 e 7 x 3, em ciclos de 28 dias, sendo 21 dias trabalhados e sete dias de descanso.

A empresa Sankyu com matriz e sete filiais no Brasil é também conhecida mundialmente no segmento de prestação de serviços em montagem e manutenção de equipamentos industriais e, também, em serviços logísticos.

Por entender que a norma coletiva firmada não era prejudicial ao trabalhador, o TRT  da 2ª Região (SP) reformou a sentença que havia condenado a empresa. Para o TRT paulista,  “a escala permitia ao controlador um número de folgas superior do que se ele folgasse apenas um dia após o sexto dia trabalhado”.

O trabalhador recorreu da decisão ao TST insistindo que a conduta da empresa violou a Constituição Federal.

Para o relator do processo, desembargador convocado Ronaldo Medeiros de Souza, a decisão do regional contrariou a OJ nº 410 da SDI-1, que prevê o pagamento em dobro quando a concessão de repouso semanal remunerado se der após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

Conforme o voto do relator, a jurisprudência do TST considera inválida a cláusula de norma coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada. "A norma sobre o descanso semanal está revestida de natureza de ordem pública por se tratar de norma atinente à saúde física e mental do trabalhador", concluiu – o acórdão.

O advogado Manoel Rodrigues Guino atua em nome do reclamante.  (RR nº 261-17.2011.5.02.0254 – com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital.
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13/11/2014

INSS pode cassar benefício de pensionista saudável que atinge maioridade

Para a TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o INSS tem o poder de cassar, a qualquer tempo, o benefício de pensão por morte de filho pensionista saudável que atingiu a maioridade, isto é, os 21 anos. O colegiado firmou essa tese durante sessão realizada nesta quarta-feira, 12, em Brasília, no julgamento de pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do RS.
A autarquia não concordou com a decisão da recursal que garantiu à pensionista maior de idade, não inválida o direito a continuar recebendo o benefício. A partir de uma extensão interpretativa do artigo 103-A da lei 8.213/91, o colegiado gaúcho considerou que o INSS perdera o direito de cancelar o benefício porque não o fez no período de 10 anos – previsto na referida norma como prazo decadencial. Diz o caput do artigo 103-A: “O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Segundo o juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, relator do processo na TNU, a decisão recorrida amplia a interpretação do dispositivo. “O art. 103-A, na forma como foi aplicado, acaba com o poder do INSS de cassar benefício sem amparo em lei. Porém, já existe paradigma que confere interpretação de que o referido artigo não alberga a decadência de pensão a maior de idade.” No caso concreto, o benefício deveria cessar com a maioridade da parte autora, em 10/11/88. Porém, somente foi cancelado em 1º/12/09.
Para o magistrado, a doutrina há muito é categórica a repelir interpretações que respaldem situação de ilegalidade ou má-fé. Camarinha entendeu ainda que, a partir da maioridade da pensionista, não subsiste qualquer resquício de boa-fé ou de proteção à confiança, pois a partir do gozo do benefício é extra legem, situação que aponta, até mesmo, para a restituição dos valores.
Não há qualquer valor constitucional ou previdenciário a ser tutelado para a manutenção do benefício, nem mesmo a sua essência - a contingência existencial de dificuldade do pensionista, presente tão somente até a maioridade do beneficiário.”

A decisão da TNU representou a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, determinando que o INSS casse imediatamente o benefício.
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OAB terá de aceitar inscrição definitiva de bacharel acusado de homicídio

Com base no princípio da presunção de inocência, a 2ª turma do STJ manteve decisão que obrigou a OAB/SP a aceitar a inscrição definitiva de um bacharel em Direito acusado de homicídio qualificado. A acusação decorre de sua atuação como policial militar no chamado “Caso Castelinho”.
A Operação Castelinho, comandada pelo Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância, da PM, aconteceu em março de 2002 e culminou na morte de 12 supostos integrantes da facção criminosa PCC no interior de um ônibus.
O relator do REsp, ministro Humberto Martins, afirmou que, ao menos por enquanto, não pesa contra o bacharel a condenação por crime infamante, uma vez que ainda não há sentença penal condenatória transitada em julgado, mas apenas uma ação penal de competência do júri na fase de instrução.
No recurso, a autarquia sustentou que para a inscrição como advogado é necessária idoneidade moral, ao passo que o bacharel é parte em processo criminal como incurso 12 vezes no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV; artigo 69; artigo 61, inciso II, alínea “g”, e artigo 29, todos do CP.
A OAB alegou ainda que o indeferimento da inscrição do recorrido “decorre do processo administrativo, cujo juízo não se vincula ao processo judicial, quando os elementos probatórios forem suficientes para formá-lo. Portanto, mesmo antes da condenação judicial, a inscrição pode ser negada se os fatos forem suficientes para a configuração da inidoneidade moral”.
Mas de acordo com o ministro, nessa fase processual não é possível afirmar a culpa do réu. Ele acrescentou que, no ordenamento jurídico brasileiro, tem primazia o princípio da presunção de inocência.

Martins ressaltou que, a despeito da gravidade das condutas imputadas ao bacharel, não se pode atestar, a partir delas, sua idoneidade ou predizer sua culpa sem que transite em julgado sentença penal que o condene e sem que se tenham esgotado os recursos cabíveis.
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12/11/2014

Câmara do TJ-RJ mantém condenação a agente que disse que "juiz não é Deus"


DECISÃO UNÂNIME

Câmara do TJ-RJ mantém condenação a agente que disse que "juiz não é Deus"

12 de novembro de 2014, 19h43 - Fonte Conjur
Por 
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação da agente de trânsito Luciana Silva Tamburini de pagar indenização de R$ 5 mil ao juiz João Carlos de Souza. Parado numa blitz da Lei Seca, em 2011, Souza se identificou como magistrado. A funcionária do Detran respondeu que “ele era juiz, mas não Deus.” A decisão foi proferida na sessão desta quarta-feira (12/11).
Na avaliação do colegiado, Souza não “deu carteirada”, mas a agente fora desrespeitosa. O colegiado acompanhou a decisão monocrática do desembargador Jose Carlos Paes, publicado no último dia 22 de outubro. Ele afirmou que “o fato de o recorrido se identificar como juiz de Direito não caracteriza a chamada carteirada conforme alega a apelante.”
“Tratadando-se de uma operação de fiscalização do cumprimento da Lei 12.760/2012 (Lei Seca), nada mais natural do que, ao se identificar, o réu tenha informado à agente de trânsito de que era um juiz de Direito”, escreveu.
Souza estava num carro sem placas nem portava a habilitação quando foi parado. Após ouvir da agente que “era juiz, mas não Deus”, ele lhe deu voz de prisão. A funcionária do Detran ingressou com ação alegando que “o fato lhe impôs severos constrangimentos perante seus colegas de profissão, sobretudo em razão de encontrar-se no estrito cumprimento de suas funções.”
O juiz contestou e pediu a reconvenção: ou seja, que a autora fosse condenada à pagar indenização. O juízo de primeira instância atendeu o pedido do magistrado e condenou a funcionária do Detran a pagar R$ 5 mil. Luciana, então, apelou à segunda instância e o caso foi parar na 14ª Câmara Cível. O colegiado confirmou o entendimento do primeiro grau de que ela  “zombou do cargo por ele (Souza) ocupado, bem como do que a função representa na sociedade”.
Vaquinha
Diante da repercussão do caso, foi aberta uma página na internet para levantar os R$ 5 mil da condenação. As doações ficaram abertas até esta terça (11/11) e somaram muito mais do que o objetivo inicial: R$ 27 mil, valor que ainda pode crescer, pois a página diz que outros R$ 13,7 ainda aguarda confirmação. Ao portal G1, Luciana disse que a diferença será doada para instituições que ajudam vítimas de trânsito. Mesmo assim, disse que vai recorrer até instâncias superiores.
A história também gerou reação da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj). Em nota, a entidade disse que autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem se comportar como qualquer cidadão quando parados em blitz. "A associação também acredita que o agente público envolvido nessa situação deve tratar com respeito e urbanidade, qualquer pessoa, independente se for autoridade ou não", disse a Amaerj.
Clique aqui para acompanhar o processo.
Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2014, 19h43
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Produtor rural é condenado por abrir empresa em nome de empregado


LARANJA DA FAZENDA

Produtor rural é condenado por abrir empresa em nome de empregado

9 de novembro de 2014, 17h11 - Fonte Conjur
Um produtor rural de Campo Magro, na Região Metropolitana de Curitiba, foi condenado a pagar R$ 25 mil por danos morais por abrir empresa em nome do encarregado da fazenda, sem consentimento. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual cabe recurso.
A Turma considerou a atitude do proprietário da fazenda como abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil. Para o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do acórdão, a conduta é ainda mais reprovável se considerada a baixa instrução do trabalhador que, conforme constou no processo, “sabe muito pouco ler e escrever" e "não lê os documentos que assina atualmente porque se atrapalha".
O fazendeiro usou os dados do empregado para formalizar, em 2003, uma empresa com o nome fantasia de restaurante Casarão. O trabalhador só soube do fato após deixar o emprego em 2010. O valor do FGTS, que estava em caderneta de poupança, foi bloqueado para pagamento de uma execução trabalhista movida contra o restaurante.
O dono da fazenda quitou a dívida trabalhista, mas as consequências negativas continuaram. Em 2011, o trabalhador tentou comprar um imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida e teve seu pedido negado por constar como empresário. Pelo mesmo motivo foi barrado no programa social Armazém da Família, da prefeitura de Curitiba. Deste programa, teria sido expulso pelo atendente, conforme narrado na petição inicial: “o senhor pegue os seus documentos aqui e se retire para dar vaga para quem precisa porque o senhor é empresário e não precisa disso, senão vou chamar a segurança”.
A 7ª Turma do TRT-PR decidiu, por unanimidade de votos, manter a condenação imposta pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, e determinou indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR.
Processo 26893-2012-006-09-00-4
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2014, 17h11
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11/11/2014

Sócios ocultos respondem por dívidas da massa falida de jornal, decide TJ-RS


Sócios ocultos respondem por dívidas da massa falida de jornal, decide TJ-RS

11 de novembro de 2014, 15h39
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A existência de sócios ocultos desnatura a sociedade empresarial. Logo, quando a companhia entra em falência, estes respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados pela irregularidade societária. Com base neste entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou totalmente a sentença que isentou de responsabilidade alguns conhecidos nomes da indústria gaúcha no caso da falência de um jornal em Caxias do Sul, mantido por uma sociedade formada por quotas de responsabilidade limitada. No primeiro grau, vingou a tese do promotor de Justiça, de que a capitalização feita no veículo de mídia falido foi feita apenas com vistas à compra de espaço publicitário.
O colegiado no entanto, seguindo o mesmo entendimento do parecer do procurador do Ministério Público Ricardo da Silva Valdez, entendeu que os contratos de participação de sociedade e os recibos de pagamento de cotas de participação societária, firmados entre o jornal e as empresas mostram o ânimo associativo. Para o promotor, é irrelevante o fato de parte dos valores dos contratos se destinar formalmente à antecipação de publicidade, e não exclusivamente à participação social.
Segundo o parecer, os empresários se associaram para ampliar o jornal, ingressando como acionistas no intuito de torná-lo diário. Alterações promovidas na direção do jornal, destacou a peça, evidenciam a ingerência dos apoiadores na nova sociedade. Além disso, o desembargador-relator Luís Augusto Coelho Braga frisou que a sociedade contava com uma contabilidade própria, além de meios de controle da integralização do capital social, bem como de cobrança e de prestação de contas.
“Logo, não podem os apelados [empresários-réus] dar início a um projeto, injetar capital em uma sociedade, de forma não regulamentada e, quando frustrado, eximir-se de qualquer responsabilidade por não estarem arrolados no contrato social. É evidente a responsabilidade de todos os Apelados em relação ao passivo deixado, que inclui extensa lista de credores trabalhistas’’, concluiu o procurador no acórdão. A decisão, que foi unânime no colegiado, é do dia 30 de outubro.
O caso
A massa falida da Elo Editora e Artes Gráficas Ltda, que editava o semanário Folha do Sul, afirmou perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul que foi constituída e administrada por um grupo econômico que permaneceu oculto; ou seja, pessoas físicas e jurídicas que não apareciam no contrato social, dentre as quais: Agrale S/A; Alexandre Grendene Bartelle; Borrachas Vipal S/A; Consórcio Univias; Gerdau S/A; Lupatech S/A Pro Salute Serviços para a Saúde; Randon S/A; e Sindicato dos Trabalhadores na Indústrias Metal-Mecânica e de Material Elétrico de Caxias do Sul (Simecs).
O autor da ação indenizatória esclareceu que, desde 1999, os sócios ocultos administravam a empresa, tendo como grande objetivo transformar o semanário num jornal diário de Caxias do Sul. Como o projeto não vingou, sobreveio a bancarrota, com seus inevitáveis reflexos sobre empregados, prestadores de serviços, fornecedores e outros atores conectados com o projeto empresarial.
Sem dinheiro ou bens para quitar os débitos, a massa falida pediu a responsabilização civil dos sócios ocultos. Até porque, segundo a inicial, ‘‘a falência foi premeditada e frustrada’’.
Os réus contestaram a inicial. No mérito, a maioria alegou que sua relação com veículo não foi além da comercialização de espaços publicitários. Ainda: não houve a comprovação da existência de grupo econômico.
Compra de espaço publicitário
O juiz Darlan Élis de Borba e Rocha julgou improcedente a ação indenizatória, adotando, como razões de decidir, o parecer integral do Ministério Público estadual. Para o promotor de Justiça Alexandre Porto França, que assinou a peça, não ficou demonstrado que os valores recebidos pela editora foram provenientes do pacto firmado com os réus da ação, com o objetivo exclusivo de transferência de parte de suas cotas sociais.
‘‘Assim, apesar de existir contrato entre a autora e alguns dos demandados, observa-se que seu objeto não restou especificado exclusivamente como compra e venda de cotas do capital social da empresa, além do que, para sua perfectibilização, existia o dever da editora, denominada participada, [de] transformar o tipo jurídico da sociedade, o que, conforme verificado nos autos, não ocorreu, não tendo sequer sido procedida alteração societária na Junta Comercial, uma vez que a empresa estava em situação irregular’’, escreveu no parecer.
Na sua percepção, a eventual avença firmada entre as partes até poderia culminar na transferência de cotas da sociedade, mas tal não se concretizou, pela falta de cumprimento das disposições contratuais. Em outras palavras, tudo não passou da colocação de capital na editora, com o intuito de obter a prestação serviços publicitários.
Em segunda instância, no entanto, tanto o MP quanto o Judiciário entenderam que os empresários tinham responsabilidade sobre o jornal.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2014, 15h39
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CNJ: Previsões sombrias: 114 milhões de processos na Justiça brasileira em 2020


O número de processos que tramitam na Justiça brasileira pode alcançar a marca de 114,5 milhões em 2020.  De acordo com a projeção apresentada ontem (10), em Florianópolis (SC),  no 8º  Encontro Nacional do Poder Judiciário, caso a quantidade de ações que entram na Justiça a cada ano siga superando a capacidade de julgar do Poder Judiciário, 36,37 milhões de novas ações judiciais serão propostas no ano de 2020. Além disso, um estoque composto por outros 78,13 milhões de processos chegará ao início de 2020 sem julgamento.

As projeções foram feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, com base na tendência de crescimento da carga processual verificada entre 2009 e 2013.

Ao longo dos últimos cinco anos, o número de processos novos cresceu 15% e a quantidade de ações não julgadas ao final de cada ano subiu 11,86%.

A curva ascendente foi mantida apesar do alegado esforço de magistrados e servidores, que fizeram a quantidade de processos baixados (resolvidos) aumentar 9% de 2009 a 2013.

Segundo o conselheiro Rubens Curado, que apresentou o diagnóstico dos números do quinquênio, a situação da Justiça Estadual é mais grave. "O número de magistrados não aumentou na Justiça Estadual, que se encontra praticamente estagnada. A situação do Judiciário como um todo exige medidas urgentes para melhorar o serviço prestado aos jurisdicionados", afirmou.

O diagnóstico de aumento permanente da litigiosidade justifica a manutenção das Metas 1 e 2, conforme a proposta que o CNJ submeterá nesta terça-feira (11) à avaliação dos presidentes dos tribunais que participam do 8º Encontro Nacional do Poder Judiciário.  Instituída pela primeira vez em 2010, a Meta 1 prevê que os tribunais de todo o País julguem a mesma quantidade de processos judiciais que passaram a tramitar no ano, para atacar o estoque.

Aprovada anualmente desde 2009, a Meta 2 estabelece que os tribunais priorizem o julgamento de ações antigas para assegurar o princípio da duração razoável do processo na Justiça e reduzir o estoque de casos não julgados. (Com informações da Agência CNJ de Notícias).
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Para refletir: Juíza gaúcha escreve em sentença que honorários sucumbenciais pertencem à parte vitoriosa e não ao advogado


Na edição da última sexta-feira (07), publicou-se, aqui,  carta escrita pelo advogado Gerônimo Hélcio Huk revelando que em ação que tramita na Justiça Federal Novo Hamburgo (RS), para ver reconhecidos créditos presumidos de IPI, com valor da causa de R$ 675.779,68 a sentença condenou a União a pagar honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais)!

Ontem (10), o editor do Espaço Vital teve conhecimento da íntegra do julgado monocrático proferido pela juíza federal Catarina Volkart Pinto.

Ela discorre sobre o objeto do pedido, que visava  “o reconhecimento do direito creditório relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins,  referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada”.

A demanda foi ajuizada pela empresa gaúcha Agro Latina Ltda.  contra a União (Fazenda Nacional).

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando  à ré que “proceda na apreciação do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, afastando-se a aplicação do art. 59 da Lei nº  9.069/95, ressalvado o poder-dever do Fisco de efetuar o exame dos demais aspectos da regularidade e quantificação dos créditos postulados”.

A juíza Catarina ainda declarou  “o direito da autora à restituição dos valores correspondentes à incidência da Taxa Selic no referido pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI referente ao ano de 2000, após o transcurso do prazo de 360 dias contados a partir da data do protocolo até a data do pagamento”.

A magistrada também condenou a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.  E no arremate, declarou “incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado”.

Assim, a juíza escreve textualmente que “forte no art. 20 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da empresa autora, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pela IPCA-E até o efetivo pagamento”.

O julgado monocrático  dedica um longo tópico aos honorários sucumbenciais, “que têm por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário – tal decorrendo do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)”.

Sustenta a magistrada que “o Estatuto da OAB  avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23)”. Tal mecanismo, segundo a avaliação da juíza, “padece de constitucionalidade, pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo”.

No final, a magistrada explicita que “a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente”. (Proc. nº 5021934-05.2014.404.7108).

Leia o trecho completo da  sentença em que a juíza analisa os honorários sucumbenciais.

O vencedor do processo judicial tem direito a ser restituído dos valores despendidos com o pagamento de honorários contratuais efetuado ao seu advogado, em face do princípio da restituição integral”.
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Advogado que subtraiu processo é condenado

A 2ª turma do TRF da 3ª região confirmou, por unanimidade, decisão que condenou um advogado por ter subtraído um processo da secretaria.
A denúncia foi feita pelo MPF, como incurso no art. 337 do CP ("subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público").
Segundo o MPF, a razão para o fato "pode ter sido o eventual não repasse das verbas levantadas pelo denunciado, provavelmente para tentar garantir a ocultação ou impunidade acerca do eventual delito de apropriação indébita".
O juízo da 1ª vara Federal de Jaú condenou o réu a dois anos de reclusão em regime aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5 mil.
A defesa apelou, mas o desembargador Federal Peixoto Junior, relator, afirmou que a autoria do crime está devidamente comprovada e que, para tal conduta, não é necessário comprovar a motivação.
Não é a acusação que tem de provar motivação explicando o delito que, repito, se evidenciado é porque alguma motivação havia. (...) É fato que os autos foram encontrados guardados na sala do réu e tudo quanto aduz a defesa em nada perturba o valor de prova das evidências da localização dos autos em poder do réu."
Ele ressaltou ainda que, se houvesse qualquer engano, ao ser intimado para informar acerca da posse dos autos, o réu teria tentado corrigir a situação com a devolução dos mesmos. Quanto à prestação pecuniária, o relator entendeu que esta não viola o critério da capacidade econômica do condenado.

  • Processo : 0003649-18.2009.4.03.6117
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São legais escutas telefônicas autorizadas por juízo da vara de inquéritos criminais

A 6ª turma do STJ manteve a legalidade de escutas telefônicas autorizadas por juízo da Vara Central de Inquéritos Criminais de Vitória em investigação do MP/ES sobre uma organização criminosa. A defesa de um dos membros alegou que a quebra de sigilo telefônico seria ilegal porque decretada pelo juízo de vara de inquérito e a competência seria do juiz da futura ação penal.
No entanto, o ministro Nefi Cordeiro, observou que o Código de Organização Judiciária do ES estabelece como competência das varas de inquéritos a realização de providências anteriores ao oferecimento da denúncia. Nefi Cordeiro ressaltou que a jurisprudência não vem reconhecendo nulidades no deferimento de escuta por juiz de mesma jurisdição, mas diverso daquele competente para jugar a ação penal
Segundo entendimento firmado tanto no STJ quanto no STF, quando se trata de medida incidental, somente o juiz que dirige a ação é competente para decidir sobre interceptações telefônicas. Contudo, o relator explicou que em medida preparatória, requerida no curso de investigação criminal, a competência deve ser entendida e aplicada com ponderação, levando-se em conta a finalidade da norma.
A maioria dos ministros da 6ª turma seguiu o voto do relator para negar o recurso e manter a legalidade das escutas porque, quando foram autorizadas, a AP ainda não estava em curso. Ficou vencido o ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedia a ordem.

A Investigação do MP identificou membros da Igreja Cristã Maranata supostamente integrantes de uma organização criminosa. O grupo é suspeito de praticar estelionato e outras fraudes, lavagem de dinheiro e crimes contra a fé pública e contra a ordem tributária.
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Empregado alvo de boato sobre AIDS receberá indenização

Um operador de computador, vítima de um falso boato de que era portador do vírus da AIDS, vai ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais. A 7ª turma do TST desproveu agravo no qual a Network e outras três empresas do setor pretendiam reformar decisão de origem.
De acordo com os autos, quando os problemas de saúde do operador começaram, com a suspeita de um tumor, ele solicitou ao presidente das empresas um abono para consultar um especialista, mas ouviu "em alto e bom som, na frente de outros empregados, que seus sintomas eram típicos de AIDS". A partir de então, passou por grandes constrangimentos, sendo alvo da discriminação dos colegas de trabalho.
Com o intuito de por fim àquela situação, apresentou o resultado negativo de exame de AIDS à empresa, mas ouviu ainda do presidente que "aquilo não provava nada". Ele trabalhou nas empresas de 1990 até 2005.
Na decisão que deferiu a verba indenizatória ao empregado, o TRT da 1ª região registrou que o boato, de fato, circulou na empresa, e foi desmentido posteriormente quando se constatou que o seu real problema de saúde era um tumor no crânio. Uma das testemunhas afirmou que o comentário partiu do presidente das empresas.

Segundo o relator do agravo de instrumento, ministro Vieira de Mello Filho: "A circulação de boato a respeito de doença estigmatizante vulnera a imagem do autor e passível de reparação moral." A decisão foi por unanimidade.
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05/11/2014

Escritório deve parar de contratar advogados como associados quando houver relação de emprego

Escritório deve parar de contratar advogados como associados quando houver relação de emprego

Em caso de descumprimento, banca pagará multa de R$ 20 mil, mais R$ 10 mil por cada trabalhador prejudicado.
terça-feira, 4 de novembro de 2014

O juiz do Trabalho Hélio Luiz Fernando Galvão, da 5ª vara de Recife/PE, deferiu liminar determinando ao escritório de advocacia Frutuoso que se abstenha de contratar advogados como associados, quando houver relação de emprego. Em caso de descumprimento, a banca ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 20 mil mais R$ 10 mil por cada trabalhador prejudicado. 
A ação, ajuizada pelo MPT/PE, foi motivada pelo recebimento de denúncia ao órgão, noticiando que o escritório fraudava a relação de emprego, mantendo os advogados sem sequer formalizar suas contratações. Também foi relatado ao parquet que havia intenso controle das atividades dos funcionários, mediante câmeras em todos os setores, aplicação de punições para quem chegasse atrasado e jornada excessiva de trabalho, sem o pagamento das horas extras. 
Segundo o procurador do Trabalho Rogério Sitônio Wanderley, ocorreu uma tentativa de maquiar o conteúdo trabalhista da relação existente entre o empregado e empregador. "O objetivo do contrato de associação é a construção de uma parceria entre advogados e não o estabelecimento de mecanismos de redução de custos."
Em sua decisão, o magistrado destacou que há fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, o que justifica a antecipação de tutela "diante da existência de evidência, de elementos probatórios robustos, num cenário fático idene a qualquer dúvida razoável, e que não enfrenta qualquer discussão, pressupondo um direito evidente".
Na ação, o MPT ainda pede que o escritório seja condenado ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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