A 8ª Turma do TRF-1ª Região negou provimento a recurso apresentado, no qual se requeria fosse declarada extinta a exigibilidade de crédito triburário perante a Fazenda Nacional em razão da oferta de bem imóvel para pagamento do débito. O pedido já havia sido negado pelo Juízo inferior.
A devedora afirma, na apelação, a regularidade do oferecimento do bem imóvel em dação em pagamento do débito tributário, "Por mais que o Código Civil mencione acerca da necessidade de anuência do credor para a efetivação da dação em pagamento, deve ser observado a disciplina que regra a execução fiscal tributária, pela qual o oferecimeto do imóvel é perfeitamente admissívelm além de ser preferenc ial", destacou.
Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada explicou que, na seara tributária, após evolução jurisprudencial, a dação em pagamento, mediante a transferência de bens imóveis passou a ser admitida como forma de extinção da exigibilidade do crédito rtibutário, desde que obedecidas as formas e condições estabelecidas em lei.
"Por se tratar de faculdade do credor (Fazenda Naciona), o consentimento para a efetkivação da dação em pagamento somente surtirá efeitos, em se tratando do Fisco, quando vigente lei que estabeleça formas e condições para tanto, em especial a definição dos critérios para a avaliação dos imóveus", esclateceu a relatora.
A Turma, com esses fundamentos, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo: 0017220-21.2006.4.01.3400 (WGF)
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