29/10/2018

STJ decide que companheiro tem direito de visitar animal de estimação adquirido durante a constância da união estável


Segundo o STJ, o fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. No entanto, possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. Também não é o caso de efetivar-se alguma equiparação da posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo não humanos e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas. Nessa ordem de ideias, a premissa básica a se adotar é a atual tipificação e correspondente natureza jurídica dos animais de estimação, isto é, trata-se de semoventes, coisas, passíveis de serem objeto de posse e de propriedade, de contratos de compra e venda, de doação, dentre outros. A solução deve ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar, em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Somado a isso, deve ser levado em conta o fato de que tais animais são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, o seu bem-estar deve ser considerado. Nessa linha, há uma série de limitações aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito. Portanto, buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está diante de uma "coisa inanimada", sem lhe estender, contudo, a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.

REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.06.2018

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22/10/2018

STF discutirá responsabilidade subjetiva de agente público que causa danos a terceiros


O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu suspender o julgamento de processo que discute a possibilidade de promotor de justiça figurar diretamente no polo passivo da ação de indenização por danos morais decorrentes de ato funcional. Os ministros concordaram que ao caso será aplicada futura decisão da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que teve repercussão geral reconhecida. Nesse RE, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Supremo decidirá se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública (tema nº 940). Os ministro discutirão se prevalece a tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

No caso, a defesa do promotor pretende levar ao Supremo recurso extraordinário não admitido na origem (9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo) e que contesta decisão colegiada que entendeu que o integrante do Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o cabimento de indenização por dano moral em decorrência de divulgação de informações obtidas no exercício da função. Como consequência, ficou consignado que o promotor de Justiça pode responder civilmente por atos que extrapolem suas atribuições legais.

O processo foi sobrestado após o ministro Edson Fachin proferir voto-vista no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e admitir o recurso extraordinário. Fachin chegou a reconhecer a repercussão geral do tema e dar provimento ao RE para declarar “a ilegitimidade passiva ad causam” do integrante do Ministério Público no caso dos autos, sem prejuízo de se propor ação regressiva para apurar eventual responsabilidade subjetiva no caso concreto. Em 2016, antes do pedido de vista do ministro Fachin, o relator originário do processo, ministro Teori Zavascki (falecido), havia votado no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

Após o voto do ministro Fachin, a Corte deliberou, por unanimidade, sobrestar o julgamento até decisão final sobre o tema com repercussão geral reconhecida no RE 1027633, para, em seguida, finalizar a análise do AI 720117.
RR/CR

Processos relacionados
AI 720117

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18/10/2018

16/10/2018

STJ DECIDE QUE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS DO SUS SOMENTE PODEM SER FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO EM CASOS EXCEPCIONAIS

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial n.º 1.657.156-RJ, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves, decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.

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05/10/2018

O Futuro da Advocacia Pública


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01/10/2018

SJT decide que MP pode usar dados bancários enviados pela Receita em ação penal, sem autorização judicial, após processo administrativo

Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90.

Segundo o ministro relator para o acórdão, Felix Fischer, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.
Processo administrativo

“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer.

O ministro explicou que o caso analisado se enquadra exatamente nesta exceção, já que a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando do encerramento de um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.

Felix Fischer destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também teve a oportunidade de se manifestar acerca do tópico e concluiu pela legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo lícito o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1601127

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