16/08/2013

Sexo (consentido) entre irmãos não é crime

     Transitou em julgado uma decisão da 7ª Câmara Criminal do TJ-RS que admite que a conjunção carnal entre irmãos maiores de 14 anos - se praticado de forma consentida e sem o emprego de violência - não constitui crime contra a liberdade sexual.
     Segundo o acórdão "como não se enquadra em nenhum tipo da legislação penal, é conduta atíppica, embora moralmente censurtável."
     A sentença de primeiro grau já tinha absolvido o rapaz, 24 anos de idade atual, da acusação de estupro contra sua irmã menor. A mãe também foi absolvida, pois o MP não provou que a genitora tivesse consentido com as violações, além dos relatos confirmarem que ela surrou e expulsou o filho de casa.
     Em primeiro grau a juíza Carine Labres (Cacequi-RS) investigou o consentimento e a idade de uma das vítimas e levou em cona que as relações sexuais mantidas entre irmãos foi consentida, sem ameaças. Não existia, até então, certidão de nascimento que comprovasse a idade da ofendida à época dos fatos, razão pela qual a magistrada tomou por base a palavra da própria menina, que dizia ter 14 anos quando da primeira relação sexual com o réu.
     Mãe, filhos e filhas viviam em ambiente de extrema pobreza e miséria.
     Segundo a sentença, "por mais repulsiva que seja a idéia de vivência sexual entre irmãos - prática abolida na esfera da moral e dos costumes. Nesse contexto, em obediêncioa ao princípio da legalidade, considerando que não há crime sem lei anterior que o defina, o sexo consentido entre irmãos afigura-se atípico, em que pese amoral."
     "O acórdão detalha que o irmão denunciado (nascido em julho de 1990), na ´´epoca com 20 anos de idade, aproveitava-se da ausência da mãe para fazer sexo com a irmã."
     O irmão mais velho (nascido em junho de 1985), denunciado em conjunto, também praticava abusos semelhantes. Como o processo foi cindido, ele ainda não foi julgado.
     A mãe também foi denunciada por omitir-se em seu dever de evitar a consumação e a continuidade dos delitos. O juízo de origem decretou a prisão preventiva dos filhos, relaxando-a mais tarde para o mais novo.
     Em março de 2012 a juíza Carine Labres julgou improcedente a denúncia do MP. O filho mais novo foi absolvido (CP. art. 386, III)por não constituir o fato em infração penal. A mãe foi absolvida com base no mesmo artigo (inciso VII), por ficarem comprovadas as circunstâncias que a excluíram do crime (Proc. 700501 10949).
     Fonte: Espao Vital (WGF)

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