30/04/2013

Projeto dá mais tempo para cliente se arrepender


Hoje quem compra por internet ou telefone tem sete dias – após receber o produto – para desistir do negócio. Proposta no Senado eleva esse prazo para 15 dias



Publicado em 29/04/2013 | PEDRO BRODBECK
Corre no Senado um projeto de lei do senador Wilder Morais (DEM-GO) que propõe um aumento no tempo que o cliente tem para se arrepender de compras feitas via internet ou telefone. A proposta é que o consumidor possa devolver o produto e ter o dinheiro de volta em até 15 dias após o recebimento da encomenda.
O projeto afirma que o aumento do prazo favorece o consumo consciente. Atualmente, o período de arrependimento é de sete dias. A mudança divide opiniões.
De acordo com a presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Varejo (IDCV), Talita Villela, a ampliação é um avanço. Ela afirma que as lojas virtuais ainda apresentam muitos problemas nos seus serviços e que o prazo de 15 dias é essencial para proteger os direitos dos compradores.
“Na disputa pelo mercado, alguns sites oferecem produtos que não são exatamente como aqueles que eles prometem entregar. Com um prazo maior, o cliente tem um bom tempo para avaliar se quer desistir da compra ou não”, afirma Talita.
Quando o consumidor se arrepende da compra, a desistência deve ser comunicada por escrito, por e-mail ou carta. É obrigatório que a empresa faça o reembolso total dos valores pagos, inclusive do frete.
Transtorno ou benefício?
A mudança pode causar transtornos para os vendedores, avalia o advogado Jean Carlos de Albuquerque Gomes, especialista em defesa do consumidor. “A maior parte das lojas virtuais trabalha com um estoque muito preciso. Ao dobrar o prazo, todo o gerenciamento dos produtos estocados terá de ser revisto e isto será custoso para os sites”, diz.
Para Talita Villela, do IDCV, o prazo de 15 dias para a desistência também traz benefícios aos vendedores. “Se um cliente fizer uma compra e só depois se der conta que não terá condições de pagar, pode desistir e entregar o produto à loja. Do contrário, o cliente formaria uma dívida e a loja não teria o dinheiro da compra”, pondera.
À frente
A loja virtual Negócio Certo pratica o prazo estendido, mesmo antes da exigência da lei. Segundo o criador do site, Fernando Cardoso, esta é uma maneira de fidelizar a clientela. “São relativamente raros os casos de arrependimento da compra. A devolução é o último recurso dos consumidores e, para nós, vale a pena arcar com este custo eventualmente. Por outro lado, o consumidor se sente seguro para fazer novas compras no nosso site”, afirma Cardoso.
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TST nega direitos trabalhistas a servidor que acessava sites de pornografia
(fonte: O GLOBO)

PORTO ALEGRE – Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou direitos trabalhistas, como pagamento de férias e de 13º salário proporcionais, a um servidor concursado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) demitido por ter acessado, num intervalo de dois dias, 867 sites indevidos – a maioria de conteúdo pornográfico.
José Paulo Tavares Demaman Júnior, dispensado da empresa por justa causa no dia 24 de janeiro de 2011, havia vencido recurso contra a Corsan no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão publicado na última sexta-feira, a Súmula 171 editada pelo TST firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo que o Brasil seja signatário da Convenção 132 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao benefício de férias e de 13º salário proporcionais constantes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A Convenção da OIT determina o pagamento proporcional dos direitos trabalhistas independentemente do motivo da demissão.
O ministro considerou “incontroversas” as provas de que o funcionário acessava conteúdo impróprio, o que motivou a demissão por justa causa mesmo que o servidor fosse concursado. Veiga reconheceu que atualmente é “corriqueiro” o uso de ferramentas eletrônicas no ambiente de trabalho, mas que isso deve ser feito “sempre com parcimônia e responsabilidade” e “obedecendo às normas internas impostas pelo empregador”.
Segundo o ministro, também há evidências de “conduta insidiosa” por parte do funcionário demitido. O empregado chegou a instalar um programa de computador na sua estação de trabalho para burlar o sistema de segurança da empresa.
Demaman Júnior foi admitido na Corsan em abril de 2010, depois de aprovado em concurso público. Seis meses depois, foi demitido por justa causa. Lotado no call center da empresa, ele admitiu, por intermédio de seus advogados, que acessava conteúdo pornográfico, mas não na proporção informada pela Corsan. Segundo a defesa, o funcionário demitido dispendia “de 10 a 15 minutos diários” da sua jornada de trabalho com os referidos acessos.
Da lista de 867 sites mencionados pela companhia, apenas 70 – ou cerca de 8% do total – tinham conteúdo impróprio segundo os advogados de defesa. O funcionário demitido afirmou ainda ter sido alvo de uma “campanha intimidatória” contra servidores que ingressassem com ações na Justiça envolvendo a companhia.
A investigação da área técnica da Corsan, entretanto, constatou diversas irregularidades no uso da internet pelo funcionário, como a instalação de um programa para burlar o servidor da empresa que bloqueia os pedidos de acesso a sites impróprios. Além de páginas pornográficas, a companhia também detectou consulta a conteúdos “aparentemente de pedofilia”. Também apontou contaminação da rede de informática da companhia devido aos acessos inapropriados.
A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre já havia decidido pela manutenção da justa causa.
 
     
 
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Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Foi lançada recentemente a 16º edição da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que aborda o  “Assédio Moral e Assédio Sexual. Trata-se de elemento de pesquisa de grande interesse para alunos, professores, advogados e também para a comunidade em geral, posto a relevância dos temas abordados. A próxima edição da revista abordará o trabalho doméstico.


Acesse: 
http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/
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29/04/2013

EMPREGADA DOMÉSTICA QUE ENGRAVIDA NO CURSO DO AVISO TEM ESTABILIDADE NO EMPREGO

Doméstica que engravidou durante aviso prévio indenizado faz jus a garantia provisória


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. As instâncias inferiores haviam afastado o direito, mas a Turma aplicou jurisprudência que vem se firmando no TST, no sentido de que a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.
Súmula 244 do TST
O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante da dispensa arbitrária durante a gravidez até cinco meses após dar à luz. Essa garantia provisória no emprego é tratada nos três itens da Súmula n° 244 do TST.
O primeiro item dispõe que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade. Com relação à possibilidade de reintegração, o item II afirma que a garantia de emprego só autoriza o retorno ao trabalho se este ocorrer durante o período estabilitário. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos. Por último, o item III, que sofreu alterações em setembro de 2012, garante às empregadas em contrato de experiência o direito à estabilidade provisória no caso de concepção durante o prazo contratual.
Apesar de a súmula nada falar sobre concepção no aviso prévio, o TST vem aplicando a garantia provisória no emprego nos casos em que a gravidez ocorre durante o aviso prévio, ainda que indenizado.
Entenda o caso
A empregada trabalhou durante três meses para um casal, como doméstica, mas não teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada. No final do terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à estabilidade da gestante.
Os empregadores se defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à estabilidade provisória.
Como não foi apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada. Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o direito à garantia no emprego.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para os desembargadores, a Súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. Inconformada, a doméstica recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o contrato ainda estava vigente quando da concepção.
O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa (foto), deu razão à doméstica e reformou a decisão do TRT-SP, condenando os empregadores a pagar todas as verbas referentes ao período de estabilidade. Ele explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho. E, conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, "ainda que com prazo determinado para ser extinto", concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/MB)
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ATO COM CONTEÚDO DECISÓRIO PERMITE RECURSO, APONTA STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível interpor recurso de Agravo de Instrumento contra ato de juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional — se despacho ou decisão interlocutória —, bastando que possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que diferentemente das decisões interlocutórias, os despachos, por conta da sua função eminentemente ligada à promoção do andamento do feito, sem carga efetivamente decisória, não são sujeitos a recurso. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Segundo a ministra, tal entendimento é partilhado por juristas como Nelson Nery Junior e José Carlos Barbosa Moreira, citados no voto. Nery afirma que “todo despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se contiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho, mas sim decisão interlocutória”. Nancy Andrighi citou ainda jurisprudência do STJ.
No caso, um espólio ajuizou pedido de anulação de contrato de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário contra o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago). O órgão foi extinto e no polo passivo foi incluído o estado de Goiás. Ao aceitar o pedido do espólio, o juiz determinou o cancelamento da transcrição imobiliária relativa ao título de domínio expedido pelo Idago em 1991.
Na fase de cumprimento da sentença, o espólio requereu o cancelamento de outros dois registros imobiliários. O novo pedido foi atendido pelo juiz, que determinou o cancelamento das duas matrículas no registro de imóveis. Como entendeu que a medida lhe causava prejuízo, pois essa diminuição em seu patrimônio não estaria prevista na sentença, o estado interpôs recurso de agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça de Goiás negou seguimento ao agravo afirmando que o juízo de primeiro grau havia apenas determinado o cumprimento da sentença, tratando-se de despacho “de mero expediente”, o qual não estaria sujeito a recurso.
Com a nova negativa, o estado de Goiás recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 162, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou que a decisão combatida pelo agravo resolveu questão incidental. Sustentou que o cancelamento das duas matrículas foi além do determinado pela sentença e, portanto, não se trata de despacho de mero expediente, mas de decisão interlocutória, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.
Segundo o estado de Goiás, “a decisão em estudo, a pretexto de dar cumprimento à sentença judicial transitada em julgado, acabou por elastecê-la, para incluir o cancelamento de matrículas imobiliárias decorrentes de negócios jurídicos não discutidos na ação judicial que a originou”. Tal fato não poderia ser confundido com despacho de mero expediente.
A 3ª Turma, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, concordou que o provimento judicial atacado pelo agravo de instrumento possuiu claramente carga decisória. Também reconheceu a existência de prejuízo ao estado de Goiás, decorrente do cancelamento dos registros imobiliários.
Os ministros concluíram que o direito de ter o agravo conhecido e apreciado no mérito pelo tribunal de segunda instância não deveria ter sido tolhido, com a alegação de que “o juiz de primeiro grau proferiu despacho de mero expediente”. A partir desse entendimento, determinaram o retorno dos autos ao TJ-GO, para análise do mérito do agravo de instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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21/04/2013

TSE REDEFINE NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS QUE CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO TERÁ NA CÂMARA DOS DEPUTADOS


A Constituição de 1988, em seu art. 45, parágrafo primeiro, determina que número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

A Lei Complementar que disciplina o referido dispositivo constitucional é a LC 78/1993. A Lei em questão determina que para fins de quantificação da população de cada Estado, seja tomado por parâmetro apuração estatística demográfica das unidades da Federação, realizada pelo IBGE no ano anterior ao das eleições.

Diz, ainda, a LC 78/1993 que o Estado mais populoso será representado por setenta deputados, sendo do TSE a competência para a realização dos cálculos que tomarão por base os critérios definidos no art. 45 (número mínimo e máximo de deputados por Estado, proporcionalmente à população do Estado).

No exercício de sua competência legal, o Tribunal Superior Eleitoral analisou a Petição 95457 apresentado pelo Estado do Amazonas. O referido Estado da federação postulou a readequação do número de deputados por Estado, considerando novos dados do IBGE registrados no censo de 2010.

O Pedido não representa nenhuma novidade, já tendo sido apresentado anteriormente ao mesmo Tribunal, em anos que antecediam o ano de eleição.

Analisando o requerimento do Estado do Amazonas, em julgamento de Relatoria da Ministra Nacy Andrighi, o TSE decidiu por promover a redistribuição das cadeiras à Câmara dos Deputados no Congresso Nacional. A partir da decisão o Estado do Pará passou de 17 para 21 deputados na Câmara. O Ceará e Minas Gerais terão mais duas cadeiras para o quadriênio 2015-2018, cada um. Por sua vez, Amazonas, requerente, e o Estado de Santa Catarina aumentam suas respectivas bancadas em um deputado federal, passando seus de 16 para 17.

O cálculo foi realizado tendo como parâmetro a regra do art. 109 do Código Eleitoral, procedendo-se da seguinte forma: a) calcula-se inicialmente o quociente populacional nacional (QPN) mediante a divisão da população do país apurada no Censo 2010 pelo número de cadeiras de deputados federais; b) divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN, originando o quociente populacional estadual (QPE); c) despreza-se a fração, independentemente se inferior ou superior a 0,5, considerando-se apenas o número inteiro; d) arredonda-se para 8 o QPE nos estados cujos índices foram inferiores a esse valor, em atendimento ao art. 45, § 1º, da CF/1988, ao passo que, no Estado de São Paulo (o mais populoso), adequa-se o QPE para 70, em observância ao referido dispositivo; e) o cálculo das sobras será realizado excluindo-se os estados com QPE acima de 70 (São Paulo) e abaixo de 8 (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins).

Conforme consta do site do TSE (www.tse.jus.br) “os Estados da Paraíba e Piauí sofrem a maior redução de bancada. Perdem dois deputados federais cada um (passando a Paraíba de 12 para 10 e o Piauí, de 10 para 8). Já Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande do Sul perdem um deputado na Câmara na próxima legislatura. No caso, Pernambuco vai de 25 para 24 cadeiras, Paraná, de 30 para 29, Rio de janeiro, de 46 para 45, Espírito Santo de 10 para 9, Alagoas de 9 para 8, e o Rio Grande do Sul, de 31 para 30 deputados federais a serem eleitos”.

Observa-se, portanto, que não houve aumento ou redução do número de deputados federais, mas sim redistribuição das vagas junto aos Estados.

Para o Paraná, a decisão do TSE acaba por gerar reflexos no número de deputados que serão eleitos para Assembléia Legislativa do Estado. Isso porque, o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, segundo o art. 27, da Constituição da República.

Ante os efeitos da decisão no âmbito das Assembléias Legislativas dos Estados que perderam cadeiras na Câmara de Deputados, em alguns entes federativos houve manifestações de descontentamento. A bancada estadual do Partido dos Trabalhadores no Rio Grande do Sul, por exemplo, publicou em sua página virtual (www.ptsul.com.br) cálculo apontando que “hoje são necessários quase 599 mil habitantes de São Paulo para eleger cada um de seus 70 deputados federais. Em Goiás, 615 mil pessoas elegem um deputado. No Rio Grande do Sul, 347 mil”, o que, no entender do partido, representa distorções ao princípio da igualdade.

No julgamento proferido pelo TSE, a Ministra Andrigui explicou que como o cálculo não é exato, sendo que a dificuldade no julgamento reside na distribuição das cadeiras resultantes das “quebras”, o que implica, no fim das contas, em constatações como as efetuadas pelo PT do Rio Grande do Sul.

Em que pese os argumentos, a decisão do TSE não faz nada além de cumprir o art. 45, parágrafo primeiro, da Constituição, adequando as cadeiras na Câmara à população atual de cada Estado. O problema, na verdade, não está na decisão em si, mas no fato de que o legislador constituinte engessa o cálculo ao estabelecer número máximo e mínimo, exigindo que se distribua, de forma não exata (matematicamente) cadeiras entre os Estados da federação que se encontram entre os Estados mais e menos populosos.

O tema merece reflexão, já que envolve questões inerentes à própria representatividade e, assim, inerentes ao princípio democrático, podendo ser objeto de inclusão na pauta de discussões da reforma política em trâmite no Congresso Nacional. 

Luiz Gustavo de Andrade
Roosevelt Arraes
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19/04/2013

TRF4: Enunciado orienta sobre paternidade no caso de inseminação artificial durante união estável

Aprovado na VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em março, o enunciado 570 define a interpretação dos artigos 1.607 e 1.609 do Código Civil, que tratam do reconhecimento dos filhos gerados fora do casamento. Como esses artigos não citam expressamente os filhos nascidos a partir da reprodução assistida heteróloga – aquela em que o espermatozoide ou o óvulo utilizado provém de um doador estranho ao casal, o enunciado pretende garantir o vínculo jurídico de paternidade/filiação desde o início da gravidez, mesmo nos casos de união estável, desde que gerados com o consentimento do companheiro. 

Segundo o coordenador do grupo de trabalho que avaliou as sugestões de enunciados sobre família e sucessões, o advogado da União Otavio Luiz Rodrigues Junior, o impacto do posicionamento firmado pelo enunciado será observado em todo o Judiciário, no julgamento de ações como as que pedem deferimento de pensões. Na esfera da Justiça Federal, especificamente, em processos que solicitam benefícios previdenciários como pensão por morte. “O enunciado consolida um entendimento doutrinário sobre a questão e, desse modo, poderá ajudar os juízes federais, quando houver o reflexo da matéria de Direito Civil nos processos de sua competência”, avaliou.  

Na justificativa do enunciado, o grupo de trabalho coordenado pelo advogado explicou que a orientação tem por base uma pesquisa desenvolvida a respeito do tema e também considera a regra do artigo 226, da Constituição Federal. “É de se afirmar que as técnicas conceptivas são admissíveis em favor dos companheiros. Como não há presunção de paternidade do companheiro em relação ao filho de sua companheira – ainda que ele manifeste consentimento prévio à técnica de reprodução assistida heteróloga – é preciso identificar o mecanismo de estabelecimento do vínculo paterno-filial”, argumentou o grupo.

Além disso, a formulação do enunciado levou em conta a integração das normas jurídicas acerca do assunto. “A admissão de que a manifestação volitiva do homem-companheiro quanto ao reconhecimento da paternidade não tem o condão de estabelecer vínculo, mas apenas de formalizá-lo (ou declará-lo) sem que haja falsidade ideológica em tal manifestação”, diz a justificativa. Para o grupo de trabalho, a paternidade jurídica se constitui na manifestação de vontade do companheiro, ao autorizar a companheira a ter acesso à técnica de reprodução assistida heteróloga, e no início da gravidez em razão do êxito da técnica conceptiva.

A proposta do enunciado visa ainda evidenciar os dois momentos distintos e as naturezas diversas das duas manifestações de vontade do companheiro: “a primeira como integrante do ato formador do vínculo jurídico da paternidade e a segunda com caráter de formalização do vínculo, de conteúdo declaratório”, explica o texto da justificativa. Na opinião do advogado Otavio Luiz Rodrigues Junior, apesar de não ser propriamente um enunciado inovador, ele consolida um entendimento doutrinário e, por isso, dá mais segurança a quem dele necessitar em suas decisões.

Íntegra do enunciado 570

O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.

Outros enunciados

Além desse enunciado, o CJF aprovou mais 45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil.


Fonte: Site Bom Dia Advogado 17/04/2013
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12/04/2013

XVI JORNADA DE BIODIREITO E BIOÉTICA Grupo de Pesquisa JUS VITAE

VULNERABILIDADE DA VIDA E DA SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Durante o ano de 2012 o Grupo de Pesquisa em Biodireito e Bioética – JUS VITAE deu ênfase à interlocução dos princípios constitucionais com a diversidade de questões sociais, políticas, econômicas etc, presentes nos ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000) e as novas temáticas emergentes da Rio+20 (junho, 2012).
            Saúde, educação, cidadania, igualdade, questões de gênero, automação, sustentabilidade etc possuem como vértice a vulnerabilidade e dignidade da pessoa humana, princípio constitucional (art. 1º, III).
            Em que pese as autoridades públicas realizarem políticas de promoção da saúde, de acesso à educação e de formação da cidadania, mesmo nos meios acadêmicos ainda não há a clara percepção da importância das questões precitadas para o povo brasileiro.
            A alienação que acompanha grande parte dos cidadãos do País não se limita apenas às classes sociais menos esclarecidas, mas se apresenta, infelizmente, também, nos meios acadêmicos. Ignorar os reflexos políticos, econômicos e jurídicos da falta de participação de grande parte da sociedade no processo de construção da nacionalidade brasileira é fortalecer, ainda que inconscientemente, o abismo já instalado entre os diferentes segmentos pátrios.
            A necessidade de esclarecimentos destas questões, a começar pela comunidade acadêmica, se impõe para promover a excelência e a inserção dos novos profissionais do Direito no concorrido mercado de trabalho.
            O “Documento Final”, elaborado pela ONU, quando dos trabalhos da Conferência Rio+20, ressalta a necessidade de fomento à saúde, em condições de acesso digno, igualitário e universal, a pagantes ou não.
            O fortalecimento das culturas locais e o incentivo ao profissionalismo, mediante o acesso à educação, representam valioso resgate da dignidade dos trabalhadores, muitos deles ameaçados pelos avanços da tecnologia. A exclusão do mercado de trabalho pode se verificar em virtude de uma série de fatores, mas o despreparo e a falta de especialização da mão de obra ainda se apresenta como o mais frequente. Assim, o exercício pleno da cidadania pressupõe, também, preparo condizente com as novas exigências do mercado de trabalho.
            A sustentabilidade no ambiente de trabalho envolve respeito às normas de segurança laboral, diálogo e compromisso com a saúde dos colaboradores, além do incentivo às contribuições inovadoras e criativas que promovam a preservação dos recursos naturais.
            Com o encerramento da Conferência das Nações Unidas (Rio+20) questões emergiram da sua pauta, dentre as quais saúde, educação, trabalho e desenvolvimento se destacaram como as mais marcantes, uma vez que entrelaçam uma série de outras, como alimentação, liberdade, igualdade, emprego, meio ambiente etc.
            Deste modo, a realização da XVI JORNADA irá promover o debate das questões assinaladas, considerando a atualidade dos temas e o forte impacto socioeconômico que possuem.
            Os acadêmicos pesquisadores que irão expor os resultados das investigações científicas realizadas ao longo do ano passado, em ordem de apresentação na XVI JORNADA, são:


1      BRUNO CÉSAR GURSKI
Reinserção do cortador de cana-de-açúcar na cadeia sucroalcooleira

2      AMANDA CAROLINE PAULUK
A hipnose como auxiliar da prova na investigação criminal no Brasil

3      SÍLVIA HELENA DA MATA CAETANO DEMETERCO
Experimentação de fármacos em seres humanos

4      FABIANA SOARES PRESTES
A liberdade de crença e o uso de animais em rituais religiosos


5      DIANDRA  ALINE REINER BERGAMIN
Dignidade do corpo humano morto e transplantes de órgãos no Brasil

6      JACQUELINE BERNARDI BENATTO
Testamento vital

O EVENTO visa promover o aprimoramento da comunidade acadêmica, mediante a reflexão sobre temas atuais nem sempre analisados nos conteúdos programáticos das disciplinas curriculares.
Também, ao estimular o interesse de novos pesquisadores em questões polêmicas que envolvam os avanços da Biotecnologia, divulgando os resultados de trabalhos realizados pelos pesquisadores que se destacaram no Grupo Jus Vitae em 2012, o UNICURITIBA cumpre sua missão de formar cidadãos comprometidos com a realidade brasileira e seus desafios.


Prof.ª Maria da Glória Colucci
                  Orientadora do Jus Vitae



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