A Constituição de 1988, em seu art. 45, parágrafo
primeiro, determina que número total de Deputados, bem como a representação por
Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de oito ou mais de setenta Deputados.
A Lei Complementar que disciplina o referido dispositivo
constitucional é a LC 78/1993. A Lei em questão determina que para fins de
quantificação da população de cada Estado, seja tomado por parâmetro apuração
estatística demográfica das unidades da Federação, realizada pelo IBGE no ano
anterior ao das eleições.
Diz, ainda, a LC 78/1993 que o Estado mais populoso será
representado por setenta deputados, sendo do TSE a competência para a
realização dos cálculos que tomarão por base os critérios definidos no art. 45
(número mínimo e máximo de deputados por Estado, proporcionalmente à população
do Estado).
No exercício de sua competência legal, o Tribunal
Superior Eleitoral analisou a Petição 95457 apresentado pelo Estado do
Amazonas. O referido Estado da federação postulou a readequação do número de
deputados por Estado, considerando novos dados do IBGE registrados no censo de
2010.
O Pedido não representa nenhuma novidade, já tendo sido
apresentado anteriormente ao mesmo Tribunal, em anos que antecediam o ano de
eleição.
Analisando o requerimento do Estado do Amazonas, em
julgamento de Relatoria da Ministra Nacy Andrighi, o TSE decidiu por promover a
redistribuição das cadeiras à Câmara dos Deputados no Congresso Nacional. A
partir da decisão o Estado do Pará passou de 17 para 21 deputados na Câmara. O
Ceará e Minas Gerais terão mais duas cadeiras para o quadriênio 2015-2018, cada
um. Por sua vez, Amazonas, requerente, e o Estado de Santa Catarina aumentam
suas respectivas bancadas em um deputado federal, passando seus de 16 para 17.
O cálculo foi realizado tendo como parâmetro a regra do
art. 109 do Código Eleitoral, procedendo-se da seguinte forma: a) calcula-se
inicialmente o quociente populacional nacional (QPN) mediante a divisão da população
do país apurada no Censo 2010 pelo número de cadeiras de deputados federais; b)
divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN, originando o
quociente populacional estadual (QPE); c) despreza-se a fração,
independentemente se inferior ou superior a 0,5, considerando-se apenas o
número inteiro; d) arredonda-se para 8 o QPE nos estados cujos índices foram
inferiores a esse valor, em atendimento ao art. 45, § 1º, da CF/1988, ao passo
que, no Estado de São Paulo (o mais populoso), adequa-se o QPE para 70, em observância
ao referido dispositivo; e) o cálculo das sobras será realizado excluindo-se os
estados com QPE acima de 70 (São Paulo) e abaixo de 8 (Acre, Amapá, Distrito
Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins).
Conforme consta do site do TSE (www.tse.jus.br) “os Estados da
Paraíba e Piauí sofrem a maior redução de bancada. Perdem dois deputados
federais cada um (passando a Paraíba de 12 para 10 e o Piauí, de 10 para 8). Já
Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande do Sul
perdem um deputado na Câmara na próxima legislatura. No caso, Pernambuco vai de
25 para 24 cadeiras, Paraná, de 30 para 29, Rio de janeiro, de 46 para 45,
Espírito Santo de 10 para 9, Alagoas de 9 para 8, e o Rio Grande do Sul, de 31
para 30 deputados federais a serem eleitos”.
Observa-se, portanto, que não houve aumento ou redução
do número de deputados federais, mas sim redistribuição das vagas junto aos
Estados.
Para o Paraná, a decisão do TSE acaba por gerar reflexos
no número de deputados que serão eleitos para Assembléia Legislativa do Estado.
Isso porque, o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze, segundo o art. 27, da Constituição da República.
Ante os efeitos da decisão no âmbito das Assembléias
Legislativas dos Estados que perderam cadeiras na Câmara de Deputados, em alguns
entes federativos houve manifestações de descontentamento. A bancada estadual
do Partido dos Trabalhadores no Rio Grande do Sul, por exemplo, publicou em sua
página virtual (www.ptsul.com.br) cálculo apontando que “hoje são necessários quase 599 mil
habitantes de São Paulo para eleger cada um de seus 70 deputados federais. Em
Goiás, 615 mil pessoas elegem um deputado. No Rio Grande do Sul, 347 mil”,
o que, no entender do partido, representa distorções ao princípio da igualdade.
No julgamento proferido pelo TSE, a Ministra Andrigui
explicou que como o cálculo não é exato, sendo que a dificuldade no julgamento
reside na distribuição das cadeiras resultantes das “quebras”, o que implica,
no fim das contas, em constatações como as efetuadas pelo PT do Rio Grande do
Sul.
Em que pese os argumentos, a decisão do TSE não faz nada
além de cumprir o art. 45, parágrafo primeiro, da Constituição, adequando as
cadeiras na Câmara à população atual de cada Estado. O problema, na verdade,
não está na decisão em si, mas no fato de que o legislador constituinte engessa
o cálculo ao estabelecer número máximo e mínimo, exigindo que se distribua, de
forma não exata (matematicamente) cadeiras entre os Estados da federação que se
encontram entre os Estados mais e menos populosos.
O tema merece reflexão, já que envolve questões
inerentes à própria representatividade e, assim, inerentes ao princípio
democrático, podendo ser objeto de inclusão na pauta de discussões da reforma
política em trâmite no Congresso Nacional.
Luiz Gustavo de Andrade
Roosevelt Arraes