A 4T do STJ acolheu pedido de uma filha para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que eles figurem como pais legítimos, em detrimento dos pais adotivos. O Colegiado levou em consideração o entendimento de que, embora tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruido de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura. A filha ajuizou ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com ação de registro contra seus pais biológicos, alegando que, com seis meses de vida, foi entregue a um casal que a registro como se fosse filha biológica. Na adolescência soube que a mãe biológica era sua madrinha, mas seus pais adotivos desconheciam quem era o pai biológico,, pois a menima lhes fora entregue pela genitora. Somente seis anos depois da morte de seus pais registrais, quando ela tinha 47 anos de idade, conseguiu saber a identidade do pai biológico e, assim, propos a ação. Em seu voto o relator disse que deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em deterimento da socioafetiva. "No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no registro civil", alertou o ministro, "parece claro que lhe socorre a existência de erro ou falsidade para os quais não contribuiu". Revista Síntese de Direito de Família, vol. 76 - Fev/Mar 2013, p. 241.
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