08/07/2013

Ação de reparação por perseguição política no regime militar é imprescritível

     A 2ª T. do STJ rejeitou embargos de declaração opostos pela União contra decisão que não reconheceu como prescrita ação de indenização por perseguição política durante o regime militar. Para a Turma, essas ações não estão sujeitas à prescrição.
     No caso, a União foi condenada a indenizar em R$ 200 mil um cidadão que sofreu prisão e torturas durante o regime militar de 1964. A condenação foi confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União primeiro em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo regimental pela Segunda Turma.
     Inconformada, a União interpôs  embargos de declaração contra a decisão da Segunda Turma. Nas elegações sustentou que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20910/32 para os casos de ações contra a Fazenda Nacional.
     Segundo a União, para não aplicar o Decreto 20910, o STJ precisaria ter declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme estabelece a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição.
     Ao analisar os embargos, o miniatreo relator afirmou que não houve omissão da Segunda Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, pois a questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade.
     De acordo com o ministro, já está consolidada na jurisprudência do STJ o entendimeno de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão por motivos políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis.
     Fonte: JusBrasil (WGF)
   

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