12/07/2013

Estagiários não necessitam de registro tabalhista

     A 7ª Turma Suplementar do TRF-1 ratificou, de forma unânime, o entendimento de que não é exigível de empresas nenhum tipo de anotação de seus estagiários, dentre os registros estabelecidos na CLT. A decisão foi proferida após análise de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de auto de infração que acusava instituição bancária pela manutenção de empregadossem registro.
     A sentença entendeu que não sendo o estagiário juridicamente equiparado a empregado, não há base legal para a punição. A apelação traz a alegação de que o fato de o estagiário não ser empregado não exime o contratante empregador de manter registro em livro. com o objetivo de evitar fraudes à fiscalização. A fiscalização encontrou estagiários executando tarefas típicas de bancários, violando o artigo 41 da CLT.
     O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Castro Martins, afirmou que a sentença não merece ser corrigida, pois, embora a apelante alegue que os estagiários desempenhavam atividades de bancários, não quer dizer que sejam empregados camuflados de estagiários. Disse mais, que "O objetivo dos programas de estágio é que o aluno aprenda e treine uma determinada profissão. Logo, ele não exercerá apenas atividades que são próprias de seu aprendizado profissional, pois tal se dá em todo e qualquer estágio, com o óbvio objetivo de apreder e treinar uma determinada profissão".
     O magistrado invalidou a tese de que o banco está mantendo trabalhadores sem o respectivo registro, pois a figura do estagiário tinha regulamentação própria na Lei 6.494/77 e não se confunde com empregado. "A referida lei é expressa ao prever que o estágio não cria vínculo empregatício entre o estudante e a empresa que com ele firmou o termo de compromisso. Assim, não é exigível o registro previsto no artigo 41 da CLT", concluiu.
     Processo 0028607-43.2000.4.01.3400 (WGF) 
    

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