A Corregedoria do TJPR emitiu orientação no sentido de que, nas escrituras de dissolução de união estável, inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, os emolumentos devem ser cobrado s uma única vez sobre o valor total da escritura, independentemente do número de bens relacionados. A orientação decorre de consulta de advogado, questionando a regularidade da cobrança de custas por imóvel cumulativamente, na lavratura de uma escritura de dissolução de união estável envolvernfo seis imóveis. A Corregedoria informou que, neste caso, prevalece norma geral do regimento de custas, já que a tabela efetivamenmte nao define parâmetros para a cobrança de emolumentos em razão do número de bens do ato notarial. Em razão de tal lacuna, a Corregedopria estabeleceu que a cobrança cumulada de emolumentos, em função do número de bens, restringe-se aos casos previstos na lei, ou seja, na hipótese de escritura em que uma só pessoa esteja adquirindo ou onerando, por dívida, diversas unidades de um mesmo loteamento ou edifício condominial, ou nos casos de constituição de condomínio e divisão ou partilha amigável. Portanto, para as escrituras de inventário, partilha, separação consensual e devórcio consensual, não havendo previsão legal especifica, os emolumentos devem ser cobrados sobre o valor total da escritura, uma única vez.
Fonte: Informativo OAB/PR (WGF)
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