20/08/2019

Agenda 2030: DIREITO À SAÚDE E BEM-ESTAR INDIVIDUAL E COLETIVO (ODS 3)

Maria da Glória Colucci[1]

A saúde é direito socialmente garantido, consoante o art. 196 da Constituição vigente no Brasil, desde 1988; correspondendo ao dever do Poder Público de prestá-la mediante políticas públicas.
No traçado constitucional, o direito à saúde se apresenta como universal, igualitário e gratuito, cabendo ao Estado sua regulamentação, fiscalização e controle. Trata-se de um Sistema Único (SUS), cujos princípios e organização se encontram fixados no art. 198, seus incisos e parágrafos da Constituição.[2]
No entanto, como bem esclarece Paulo de Oliveira Perna, docente de Enfermagem da Universidade Federal do Paraná, a saúde não é apenas ausência de doença, nem é um problema de ordem unicamente individual, mas ultrapassa, em muito, os limites nos quais tem sido tratado: “Ninguém tem saúde sozinho, você tem saúde na medida em que a sociedade em que vive também tem”.[3]
Desta sorte, salta aos olhos que a sociedade brasileira está tão doente que nem consegue reagir às investidas do Poder Público, mediante seguidas restrições e cortes orçamentários nos investimentos em saúde. Igualmente, acrescenta Paulo Perna, destacando a necessidade de compreensão integral da saúde como um problema de todos:

Uma sociedade saudável é aquela que consegue organizar as condições para que todos sejam pessoas com capacidade humana, emancipados, que possam trabalhar, que não haja excessos e desigualdades com alguns tendo tudo o que querem e a maior parte com muito pouco ou nada.[4]

Ademais, os investimentos em saúde se apresentam como gastos cujo retorno aparenta não existir, posto que, quantitativamente, são elevados, mas, não oferecem de imediato visível rentabilidade, ou seja, consomem “recursos” sem “lucros” ou “cifras” correspondentes. Não produzem o devido impacto social, face a várias razões, dentre elas, a falta de planejamento e distribuição adequada dos recursos; além da propalada corrupção.
No Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3, verifica-se que a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas ressalta que devem os países: “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”.[5]
Uma “vida saudável” abrange a compreensão de vários aspectos que correspondem ao que o art. 225 da Constituição identifica como “sadia qualidade de vida”; a saber, física, mental, psicológica, intelectual, profissional etc. Destarte, apenas a “ausência de doenças’ não quer significar “bem-estar”, posto que o sofrimento moral, embora não expressamente perceptível, representa uma grave ameaça biopsíquica à saúde individual, não só da pessoa, mas de sua família, ambiente de trabalho e estudos (coletiva).
Dentre os aspectos abarcados pelo ODS 3, aparecem metas, dentre outras, as seguintes, na Agenda Global:

[...] redução da taxa de mortalidade materna; acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças menores de 5 (cinco) anos; acabar com as epidemias de Aids, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas; reduzir a mortalidade prematura por doenças não transmissíveis por meio de prevenção e tratamento; promover a saúde mental e o bem-estar[...] (adaptado).[6]

Acresce a Agenda Global 2030, em seu Documento-Base, a necessidade de ampliar o financiamento da saúde, também, nas áreas de “[...] recrutamento, desenvolvimento, treinamento e retenção do pessoal de saúde nos países em desenvolvimento” [...].
São alertados os países signatários do Documento-Base da Agenda 2030, a promoverem “a redução dos riscos e o gerenciamento de riscos nacionais e globais à saúde”.[7]
O “acesso a medicamentos e vacinas essenciais, seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis para todos”, aliados à prevenção e tratamento do abuso de drogas, entorpecentes e uso nocivo do álcool”, são metas a serem atingidas, pelo menos, perseguidas até 2030, ou melhor, antes deste prazo.[8]
As repercussões econômicas do adoecimento populacional nem sempre são levadas em conta; porém o absenteísmo no emprego, a superlotação nos ambulatórios e hospitais, além da judicialização dos pleitos em saúde etc, oneram em muito os cofres públicos.
A educação sanitária é um dos meios mais eficazes à promoção da saúde individual e coletiva, mediante ações preventivas, como a vacinação, ou mesmo pela veiculação de avisos, alertas e outras formas de comunicação simples, direta e oportuna de cuidados com a saúde, como lavar as mãos, escovar os dentes, manter ambientes arejados etc. Educar é essencial à saúde.


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[3]PERNA, Paulo Oliveira. Saúde e sociedade é tema de debate entre docentes aposentados. Informativo APUFPr – SSIND, n. 115, nov.2014, p.7.
[4] Idem.
[5] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org
[6] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org
[7] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org
[8] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org

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