(O CVV – Centro de Valorização da Vida realiza apoio emocional e
prevenção do suicídio, atendendo voluntária e gratuitamente todas as
pessoas que querem e precisam conversar, sob total sigilo por telefone,
email e chat 24 horas todos os dias. Se estiver precisando de ajuda, ligue 188 ou clique aqui)
Por Alan José de Oliveira Teixeira**
Nova lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e
do Suicídio
Foi publicada nesta
segunda-feira (29) a Lei 13.819/2019[i],
que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. Segundo a lei, que terá vigência
após noventa dias contados da data de hoje, a nova política pretende ter como
estratégia permanente a prevenção da automutilação e do suicídio, assim como o
devido tratamento das suas condicionantes. Para isso, o poder público agirá
em cooperação – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –, e contará com
a participação da sociedade civil e instituições privadas.
Dentre os objetivos da Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, está a garantia de acesso
ao atendimento psicossocial de pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico,
em especial com histórico de ideação suicida. Outro ponto é a abordagem
adequada dos familiares e pessoas próximas das vítimas de suicídio, inclusive
lhes garantindo assistência psicossocial. Nesse sentido, a lei ressalta a
importância de a sociedade entender o suicídio como um problema de saúde
pública.
A Política ainda prevê
articulação entre entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa e polícia
para a prevenção do suicídio, além da promoção de eventos e aprimoramento das
coletas e análise de dados sobre o assunto. Desse modo, os estabelecimentos
de saúde e de medicina legal fornecerão dados sobre automutilações, tentativas
de suicídio e suicídios consumados, com o fim de tornar mais efetivas as
políticas públicas.
Com atendentes qualificados, o
poder público disponibilizará canal telefônico para o atendimento sigiloso e
gratuito de pessoas em sofrimento psíquico, segundo o regramento.
Aspecto polêmico previsto pela lei
é a notificação compulsória, por hospitais públicos e particulares, às
autoridades sanitárias, de casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada. Assim, por exemplo, se o posto de saúde tomar conhecimento de
algum caso, deve notificar à Secretaria Municipal de Saúde.
O mesmo ocorre no caso de
escolas públicas ou particulares que souberem de algum fato envolvendo
violência autoprovocada. Mas, na hipótese, notificarão o respectivo conselho
tutelar. Apesar da exigência de sigilo da
notificação prevista pela nova legislação, levanta-se o debate a respeito de
violação à privacidade e à intimidade dos pacientes e até mesmo dos alunos que,
aparentemente, não seriam informados do envio de informações do seu caso às
autoridades públicas.
O sistema de notificação, que
dependerá de regulamentação adequada, será similar ao já previsto na Lei
6.259/75[ii],
que cuida da notificação compulsória de doenças. De acordo com o sistema
existente, são de notificação compulsoriamente doenças que podem implicar
medidas de isolamento ou quarentena, e as doenças constantes de relação elaborada
pelo Ministério da Saúde (dentre as doenças estão atualmente botulismo, cólera,
dengue etc.)[iii].
Planos de saúde
Pormenor igualmente interessante
é o dever, com a lei, de os planos de saúde incluírem cobertura de atendimento
à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio (art. 10).
Veto
O Presidente da República vetou
o artigo 8º da lei, que previa a incidência de infração da legislação sanitária
pelo descumprimento da política. Segundo o Presidente, “O dispositivo proposto equipara genericamente à infração sanitária o
descumprimento das obrigações relativas à Política Nacional de Prevenção da
Automutilação e do Suicídio, sem pertinência temática direta com as hipóteses
previstas no art. 10 da Lei nº 6.437, de 1977”.
Dados da OMS
Segundo dados mais recentes da
Organização Mundial da Saúde (OMS), quase 800 mil pessoas se suicidam por ano[iv][v].
Além disso, a cada 40 segundos, uma pessoa se suicida no planeta, sendo esta a
segunda maior causa de morte entre pessoas de 15 a 19 anos, de acordo com a
organização.
[i]
BRASIL. Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019. Institui a Política Nacional de
Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em
cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 26 de abril de
2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13819.htm>.
[ii] BRASIL. Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o
Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação
compulsória de doenças, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 30
de outubro de 1975. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6259.htm>.
[iii]
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre os sistemas e
os subsistemas do Sistema Único de Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0004_03_10_2017.html>.
Verificar “Anexo 1 do Anexo V”.
[v]
NACÕES UNIDAS BRASIL. OMS: quase 800 mil
pessoas se suicidam por ano. Publicado em 10/09/2018. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/oms-quase-800-mil-pessoas-se-suicidam-por-ano/>.
** Alan José de Oliveira Teixeira, acadêmica do nono período de
Direito do UNICURITIBA, integra a equipe editorial do Blog
UNICURITIBA Fala Direito, Projeto de Extensão coordenado pela Profa.
Michele Hastreiter.
Nenhum comentário:
Postar um comentário