29/04/2019

Nova lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio


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Por Alan José de Oliveira Teixeira**


Nova lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio

Foi publicada nesta segunda-feira (29) a Lei 13.819/2019[i], que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. Segundo a lei, que terá vigência após noventa dias contados da data de hoje, a nova política pretende ter como estratégia permanente a prevenção da automutilação e do suicídio, assim como o devido tratamento das suas condicionantes. Para isso, o poder público agirá em cooperação – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –, e contará com a participação da sociedade civil e instituições privadas.

Dentre os objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, está a garantia de acesso ao atendimento psicossocial de pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, em especial com histórico de ideação suicida. Outro ponto é a abordagem adequada dos familiares e pessoas próximas das vítimas de suicídio, inclusive lhes garantindo assistência psicossocial. Nesse sentido, a lei ressalta a importância de a sociedade entender o suicídio como um problema de saúde pública.

A Política ainda prevê articulação entre entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa e polícia para a prevenção do suicídio, além da promoção de eventos e aprimoramento das coletas e análise de dados sobre o assunto. Desse modo, os estabelecimentos de saúde e de medicina legal fornecerão dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, com o fim de tornar mais efetivas as políticas públicas.

Com atendentes qualificados, o poder público disponibilizará canal telefônico para o atendimento sigiloso e gratuito de pessoas em sofrimento psíquico, segundo o regramento.

Aspecto polêmico previsto pela lei é a notificação compulsória, por hospitais públicos e particulares, às autoridades sanitárias, de casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada. Assim, por exemplo, se o posto de saúde tomar conhecimento de algum caso, deve notificar à Secretaria Municipal de Saúde.

O mesmo ocorre no caso de escolas públicas ou particulares que souberem de algum fato envolvendo violência autoprovocada. Mas, na hipótese, notificarão o respectivo conselho tutelar. Apesar da exigência de sigilo da notificação prevista pela nova legislação, levanta-se o debate a respeito de violação à privacidade e à intimidade dos pacientes e até mesmo dos alunos que, aparentemente, não seriam informados do envio de informações do seu caso às autoridades públicas.

O sistema de notificação, que dependerá de regulamentação adequada, será similar ao já previsto na Lei 6.259/75[ii], que cuida da notificação compulsória de doenças. De acordo com o sistema existente, são de notificação compulsoriamente doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, e as doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde (dentre as doenças estão atualmente botulismo, cólera, dengue etc.)[iii].

Planos de saúde

Pormenor igualmente interessante é o dever, com a lei, de os planos de saúde incluírem cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio (art. 10).

Veto

O Presidente da República vetou o artigo 8º da lei, que previa a incidência de infração da legislação sanitária pelo descumprimento da política. Segundo o Presidente, “O dispositivo proposto equipara genericamente à infração sanitária o descumprimento das obrigações relativas à Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, sem pertinência temática direta com as hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 6.437, de 1977”.
   
Dados da OMS

Segundo dados mais recentes da Organização Mundial da Saúde (OMS), quase 800 mil pessoas se suicidam por ano[iv][v]. Além disso, a cada 40 segundos, uma pessoa se suicida no planeta, sendo esta a segunda maior causa de morte entre pessoas de 15 a 19 anos, de acordo com a organização.




[i] BRASIL. Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019. Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 26 de abril de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13819.htm>.

[ii] BRASIL. Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 30 de outubro de 1975. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6259.htm>.

[iii] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0004_03_10_2017.html>. Verificar “Anexo 1 do Anexo V”.

[v] NACÕES UNIDAS BRASIL. OMS: quase 800 mil pessoas se suicidam por ano. Publicado em 10/09/2018. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/oms-quase-800-mil-pessoas-se-suicidam-por-ano/>.


** Alan José de Oliveira Teixeira, acadêmica do nono período de Direito do UNICURITIBA, integra a equipe editorial do Blog UNICURITIBA Fala Direito, Projeto de Extensão coordenado pela Profa. Michele Hastreiter.




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