25/07/2013

Estatuto do nascituro proibe pesquisa com células-tronco

     Proposto em 2007 por meio do PL 478, o Estatuto do Nascituro tem recebido uma série de críticas à sua promulgação. Com conteúdo frequentemente asssociado a preceitos religiosos, a vinda do Papa ao Brasil contribuiu para que as manifestações se acirrassem.
     No entanto, os debates em torno do projeto têm se centrado em temas atinentes ao aborto apenas a provável inviabilização da sua prática nos casos de estupro, a apelidada bolsa estupro, o direito ao livre uso do corpo pelas mulheres. Embora se tratem de colocações plausíveis, cuja abordagem é necessária face uma possível aprovação do Estatuto, pouco ou nada se tem dito sobre as repercussões que ele também terá em outras duas questões de grande relevância hoje: a inviabilização da prática das pesquisas com células-tronco embrionárias e a inviabilização da fertilização  in  vitro.
     Ao tratar da proteção do nascituro, o projeto traz em seu artigo 2º, a definição legal do termo, até então ausente no ordenamento jurídico brasileiro. Nascituros seriam todos os embriões, inclusive os que não estão em desenvolvimento no útero materno: Art. 2º - Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. Parágrafo único: O conceito de nascituro inclui os serem humanos concebidos in vitro, os produzidos através de clonagem ou por outro meio científica e eticamente aceito.
    Retoma-se, assim, questão já discutida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI-3.510.
     Fonte: Consultor-jurídico. Jusbrasil, 25/7 (WGF)
      

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