A 4ª turma do TST declarou a nulidade
de todos os atos processuais decorrentes da aplicação da pena de confissão a uma
trabalhadora que não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi
intimada por meio de sua advogada.
No entendimento da relatora, ministra
Maria de Assis Calsing, acompanhado por unanimidade, "para se declarar a
confissão, em face do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento,
é imprescindível a intimação pessoal das partes".
Caso
Trabalhando como terceirizada para
banco e pleiteando o enquadramento como bancária, a trabalhadora compareceu à
audiência de conciliação, quando não houve acordo, mas não foi às três outras
audiências de instrução marcadas – à primeira, por estar em consulta médica e à
segunda porque estava acompanhando familiar em hospital. Quando redesignou
audiência pela terceira vez, o juiz registrou que a trabalhadora estava tomando
ciência por meio de sua advogada, alertando que os envolvidos na ação deviam
comparecer para prestar depoimentos pessoais, "sob pena de
confissão".
Na terceira audiência, novamente
ausente, a advogada postulou prazo para comprovar a impossibilidade de
comparecimento da cliente, o que não ocorreu durante o prazo concedido. O juízo,
então, aplicou a pena de confissão ficta e julgou procedente apenas parte dos
pedidos. Ela recorreu alegando cerceamento do direito de defesa, porque não foi
intimada pessoalmente para prestar depoimento, pretendendo nulidade do
julgado.
O TRT da 2ª região manteve a sentença
que aplicou a pena de confissão, verificando que a empregada concedeu à advogada
poderes especiais que incluem confessar, receber e dar quitações, autorizando-a
a receber intimação em seu nome. Sob alegação de que os advogados não
conseguiram localizá-la por ter mudado de endereço, ressaltou que competia a ela
comunicar a alteração de residência.
"Não pode o Judiciário ou a parte contrária ficar à mercê da boa vontade de uma das partes, sendo, aliás, para isso que servem os prazos estabelecidos em lei."
Jurisprudência
Para a relatora, ao contrário do que
decidiu o Regional, "a mera intimação da reclamante para audiência em que
seria ouvida, por meio de seu advogado, não é condição suficiente para aplicação
da penalidade de confissão ficta".
Segundo a ministra, o art. 243, § 1º,
do CPC, estabelece que as partes sejam intimadas
pessoalmente, "constando do mandado que se presumirão confessados os fatos
contra ela alegados, caso não compareça". É também o que dispõe a súmula 74, item I, do TST.
Assim, deu provimento ao recurso para
afastar a penalidade de confissão e determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que seja reaberta a instrução.
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Processo: RR - 248000-25.2009.5.02.0075
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