O juiz Federal Friedmann Anderson
Wendpap, da 1ª vara de Curitiba/PR, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição
previdenciária instituída pelo artigo 1º da lei 9.876/99, que acrescentou o
inciso IV ao artigo 22 da lei 8.212/96.
A autora da ação relatou que tem
como atividade a gestão e a administração de programas assistenciais
relacionados à saúde suplementar e, para o desempenho de suas atividades,
utiliza-se de serviços prestados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em
razão da contratação desses serviços, é onerada com a incidência da contribuição
social no percentual de 15% sobre o valor da fatura bruta dos serviços
prestados.
Segundo a autora, há
inconstitucionalidade da medida por violação ao artigo 195, I, da CF, bem como
porque ela não poderia ter sido instituída por lei ordinária, vez que encontra
óbice no art. 195, §4º, da Carta Magna.
O magistrado consignou
inicialmente ser necessário estabelecer se a contribuição social é ou não uma
nova fonte de custeio da seguridade social: “extrai-se que houve a criação
de uma nova fonte de custeio da seguridade social”.
Porém, apontou, nos termos da CF,
“apenas lei complementar poderá instituir novas fontes para o custeio da
seguridade social e desde que não tenham fato gerador e base de cálculo
idênticos aos das contribuições já previstas nos incisos do artigo 195”.
Sendo assim, “é de se reconhecer
a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada
pela Lei n.º 9.876/99”.
Com a conclusão de
inconstitucionalidade, o julgador determinou à autora a restituição dos valores
que ingressaram indevidamente nos cofres públicos.
O escritório Tesseroli Miot &
Luiz Paulo – Advogados patrocinou a ação ordinária.
-
Processo : 5068814-88.2014.4.04.7000
Nenhum comentário:
Postar um comentário