Por Giovanna Maciel
Ao longo da graduação, nem
todos têm a oportunidade de estagiar em escritórios e aprender um pouco mais do
cotidiano de um advogado. Muitos também são aqueles que se sentem um pouco
perdidos nessa nova etapa da vida: a de advogado recém-formado.
Por isso, preparamos um
material explicando um pouco mais sobre a Advocacia
Dativa, uma forma de, após a inscrição na Ordem dos Advogados, atuar em
processos criminais, auxiliando pessoas que não possuem condições em arcar com as despesas de um processo, ganhar experiência e, ainda, receber honorários!
O que
é?
O advogado dativo atua de
forma bem semelhante ao Defensor Público.
Como o Código de Processo
Penal e a Constituição Federal vedam o julgamento sem que o réu possua um
advogado, é dever do Estado dar a assistência jurídica gratuita aos pobres, o
que deve ocorrer através da Defensoria Pública. Todavia, sem sempre há
Defensores Públicos suficientes para atender a demanda, sendo necessária a
nomeação de um defensor dativo. Assim, embora não possua vínculo empregatício
com o Estado e não pertença à Defensoria, esse advogado exercerá um papel de
defensor público.
Quanto à regulamentação, a
advocacia dativa é regida pela Lei nº 18.665/2015 – que atualiza o valor das
obrigações de pequeno valor (RPV) e estabelece condições para o exercício da
advocacia dativa –, e pelo Decreto nº 3.897/2016, que institui as hipóteses de
adesão ao parcelamento administrativo de honorários dativos, bem como
estabelece as normas procedimentais para protocolo do requerimento.
Como
posso me inscrever?
Antes
de tudo, é preciso que o advogado seja regularmente inscrito na OAB, além de
cadastrado na lista elaborada pela Ordem semestralmente. A inscrição poderá ser
feita em até três comarcas distintas, devendo-se considerar as questões quanto
ao deslocamento, custos e a possibilidade de atuação nas Comarcas distintas de
sua residência, haja vista o dever de cumprimento diligente das obrigações
inerentes ao patrocínio da causa.
No
caso da OAB/PR, as inscrições são abertas no início de cada semestre
(geralmente em fevereiro e em agosto), e deverão ser feitas pela internet. A
partir destas inscrições, é gerada uma lista com a validade de seis meses, que
é enviada ao Tribunal de Justiça e, consequentemente, às Varas e Secretarias de
cada Comarca para que as nomeações respeitem a ordem de inscrição.
Como é
a atuação?
No momento da
inscrição, o advogado deve se restringir a atuar dentro das matérias de sua
especialidade, sob pena de incorrer em infração ético-disciplinar (art. 34,
incisos IX e XXIV, do Estatuto da OAB). Uma vez delimitada a área de atuação e
respeitada a ordem de inscrições, o advogado será intimado de sua nomeação para
o patrocínio da causa, só podendo recusá-la mediante justo motivo (art. 34,
XII, do Estatuto da OAB). Além disso, por se tratar de nomeação judicial, não
contrato de mandato, não pode o advogado dativo substabelecer os poderes a
outrem, com ou sem reserva de poderes.
Vale
ressaltar que aos advogados dativos são aplicadas as mesmas obrigações impostas
pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética, inclusive no que tange a
interposição de recurso. Sendo assim, havendo fundamento para interposição e
possibilidade de prejuízo à defesa do réu, deverá o defensor interpor, como uma
extensão do seu dever ético-profissional.
E como
funciona o pagamento dos honorários?
Os honorários são
fixados em decisão judicial e, nas hipóteses de nomeação para acompanhamento do
processo, na sentença ou acórdão em relação à atuação em fase recursal. Caso
não sejam arbitrados, o advogado poderá requerer nos próprios autos ou
ingressar com ação de arbitramento de honorários. Entretanto, jamais poderá
cobrar, combinar ou receber os honorários diretamente do assistido (art. 9º,
inciso II, parágrafo único da Lei 18.664/2015).
Quanto
aos valores dos honorários, há uma Resolução Conjunta (nº 04/2017 da PGE-SEFA),
a qual estipula parâmetros mínimos e máximos para a remuneração. Também, é
possível, em alguns casos, que a remuneração seja por ato, permitindo que o
advogado seja remunerado nas diversas fases e nos incidentes em que vier a
atuar em favor de seu constituído.
Para
receber, o dativo poderá cobrar pela via administrativa (no Paraná,
disciplinada pela Lei Estadual 18.664) ou ingressar com execução judicial
perante os Juizados da Fazenda Pública. Mas é recomendável que, devido à
facilidade do procedimento e celeridade do pagamento, opte-se sempre pela via
administrativa (através de um sistema eletrônico da OAB). Desta forma, para que
o pagamento seja aprovado, o advogado não pode ocupar cargo de Defensor Público
do Estado do Paraná (se aqui inscrito), além de constar na relação preparada
pela Ordem, sendo os honorários judicialmente arbitrados, observando-se a
integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados.
Além
disso, o direito de receber os honorários dativos não preclui, mas prescreverá
se, passados cinco anos do trânsito em julgado do processo, não houver
arbitramento ou pedido do advogado para que sejam fixados (art. 22, §2º c/c
art. 25, EOAB).
Fonte:
ORDEM dos Advogados do Brasil, Seccional do
Paraná. Subsídios e Perguntas Frequentes. Portal
da Advocacia Dativa. OAB/PR. Disponível em: <http://advocaciadativa.oabpr.org.br/subsidios>.
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