Segundo o STJ, o
fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade
familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua
natureza jurídica. No entanto, possuem valor subjetivo único e peculiar,
aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de
qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos
bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a
disputa familiar envolvendo os pets,
visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade.
Também não é o caso de efetivar-se alguma equiparação da posse de animais com a
guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo
não humanos e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas.
Nessa ordem de ideias, a premissa básica a se adotar é a atual tipificação e
correspondente natureza jurídica dos animais de estimação, isto é, trata-se de
semoventes, coisas, passíveis de serem objeto de posse e de propriedade, de
contratos de compra e venda, de doação, dentre outros. A solução deve ter como
norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da
entidade familiar, em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.
Somado a isso, deve ser levado em conta o fato de que tais animais são seres
que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de
sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos
animais racionais -, o seu bem-estar deve ser considerado. Nessa linha, há uma
série de limitações aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena
de abuso de direito. Portanto, buscando atender os fins sociais, atentando para
a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado,
a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será
resguardada a ideia de que não se está diante de uma "coisa
inanimada", sem lhe estender, contudo, a condição de sujeito de direito.
Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a
situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu
vínculo afetivo com o animal.
REsp
1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.06.2018
29/10/2018
STJ decide que companheiro tem direito de visitar animal de estimação adquirido durante a constância da união estável
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário