Descanso semanal em dobro após sete dias consecutivos de trabalho
Um trabalhador da empresa Sankyu S.A vai receber em dobro pelo repouso semanal remunerado concedido somente após o sétimo dia trabalhado. O entendimento, já consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, foi aplicado pela 5ª Turma do TST, por unanimidade.
A ação foi ajuizada por um controlador de operação que descreveu que, durante seis anos, trabalhou na escala de 7 x 1 – sete dias de trabalho para um de descanso – em regime de turno ininterrupto de revezamento.
Ele pediu o pagamento em dobro do descanso semanal com reflexos nas verbas trabalhistas, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a escala estava prevista em acordo coletivo firmado com a categoria e era de 7 x 1, 7 x 2 e 7 x 3, em ciclos de 28 dias, sendo 21 dias trabalhados e sete dias de descanso.
A empresa Sankyu com matriz e sete filiais no Brasil é também conhecida mundialmente no segmento de prestação de serviços em montagem e manutenção de equipamentos industriais e, também, em serviços logísticos.
Por entender que a norma coletiva firmada não era prejudicial ao trabalhador, o TRT da 2ª Região (SP) reformou a sentença que havia condenado a empresa. Para o TRT paulista, “a escala permitia ao controlador um número de folgas superior do que se ele folgasse apenas um dia após o sexto dia trabalhado”.
O trabalhador recorreu da decisão ao TST insistindo que a conduta da empresa violou a Constituição Federal.
Para o relator do processo, desembargador convocado Ronaldo Medeiros de Souza, a decisão do regional contrariou a OJ nº 410 da SDI-1, que prevê o pagamento em dobro quando a concessão de repouso semanal remunerado se der após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
Conforme o voto do relator, a jurisprudência do TST considera inválida a cláusula de norma coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada. "A norma sobre o descanso semanal está revestida de natureza de ordem pública por se tratar de norma atinente à saúde física e mental do trabalhador", concluiu – o acórdão.
O advogado Manoel Rodrigues Guino atua em nome do reclamante. (RR nº 261-17.2011.5.02.0254 – com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital.
A ação foi ajuizada por um controlador de operação que descreveu que, durante seis anos, trabalhou na escala de 7 x 1 – sete dias de trabalho para um de descanso – em regime de turno ininterrupto de revezamento.
Ele pediu o pagamento em dobro do descanso semanal com reflexos nas verbas trabalhistas, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a escala estava prevista em acordo coletivo firmado com a categoria e era de 7 x 1, 7 x 2 e 7 x 3, em ciclos de 28 dias, sendo 21 dias trabalhados e sete dias de descanso.
A empresa Sankyu com matriz e sete filiais no Brasil é também conhecida mundialmente no segmento de prestação de serviços em montagem e manutenção de equipamentos industriais e, também, em serviços logísticos.
Por entender que a norma coletiva firmada não era prejudicial ao trabalhador, o TRT da 2ª Região (SP) reformou a sentença que havia condenado a empresa. Para o TRT paulista, “a escala permitia ao controlador um número de folgas superior do que se ele folgasse apenas um dia após o sexto dia trabalhado”.
O trabalhador recorreu da decisão ao TST insistindo que a conduta da empresa violou a Constituição Federal.
Para o relator do processo, desembargador convocado Ronaldo Medeiros de Souza, a decisão do regional contrariou a OJ nº 410 da SDI-1, que prevê o pagamento em dobro quando a concessão de repouso semanal remunerado se der após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
Conforme o voto do relator, a jurisprudência do TST considera inválida a cláusula de norma coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada. "A norma sobre o descanso semanal está revestida de natureza de ordem pública por se tratar de norma atinente à saúde física e mental do trabalhador", concluiu – o acórdão.
O advogado Manoel Rodrigues Guino atua em nome do reclamante. (RR nº 261-17.2011.5.02.0254 – com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital.
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