Houve a modificação do nomem juris do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, conhecido como quadrilha ou bando, passando a ser denominado como associação criminosa. De fato, a associação criminosa, é mais adequada ao caso, sendo positiva tal modificação.
Ademais, houve importante alteração no tipo penal em referência, pois, anteriormente, para que tivessemos a aassociação criminosa (quadrilha ou bando), necessária a presença de, no mínimo, 4 pessoas. Com a entreda em vigor da Lei nº 12.850/2013, houve a redução do número de participamtes exigido para formação do tipo, ou seja, no mínimo 3 pessoas.
Diante da redução do número mínimo de pessoas exigidos para que haja a associação criminosa, a Lei 12.850/2013, para o caso, tem a natureza de novatio legis in pejus, portanto irretroativa.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 288, com nova redação, além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente.
Contudo, entendemos que o legislador, mais uma vez, assim como já tinha feito no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, cometeu uma flaha, pois considerou que o aumento de pena será "até" a metade. Perceba, que o legislador não fornece ao magistrado parâmetro para a fixação do mínimo de aumento, podendo o juiz aumentar de um dia, apenas, o que seria incongruebte e desproporcional.
Em que pese a crítica, vale ressaltar que a redação anterior prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, estabelece aumento de pena em dobro. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, o aumento passou a ser "ate" metade. Sem dúvida que a modificação é mais benéfica ao réu e em se tratando de matéria de direito material, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP.
Publicado por Rogério Cury. JusBrasil 1/11/2013 (WGF)
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