A 10ª Turma do TRT/RJ condenou o Fluminense Foot ball Club e a Unimed doNorte Fluminense, patrocinadora do clube de futebol, a pagarem indenização a jogador de futebol, ao declarar a natureza salarial dos valores recebidos a título de dreito de imagem. O atleta afirmou que, por determinação do clube, constituiu empresa de administração e representação esportiva, na qual era sócio majoritário e administrador, para receber da Unimed parte do salário como se fosse direito de imagem. Na inicial o jogador pediu que os valores recebidos a título de direito de imagem integrassem a remuneração, refletindo no FGTS, nas férias acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina. Pleiteou o pagamento das diferenças salariais a título de direito de arena e o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Julgados improcedentes os pedidos, o atleta recorreu. Ao relatar o caso o Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, considerou que é cabível a integração dos valores recebidos a título de direito de imagem e seus reflexos, pois é notório que os clubes costumam celebrar contratos de exploração do direito de imagem em paralelo aos c ontratos de trabalho, muitas vezes utilizando-se de pessoa jurídica constituída pelo atleta para formalizar a contratação. Além disso, afirmou que esta é uma manobra fraudulenta criada para desvirtuar a natureza jurídica dos valores referentes ao verdadeiro salário, com a intenção de sonegar os tributos sociais incidentes sobre tais quantias. O magistrado salientou que o clube e sua patrocinadora são, também, responsáveis pelas diferenças salariais e seus reflexos a título de direito de arena, no percentual de 20% do total negociado, uma que vez cabe às instituições de prática desportiva negociar, autorizar e proibir a fixação, a tansmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos de que participem. Na decisão também foi conemplada em favor do atleta o pagamento de amulta do artigo 477. Nas decisões proferidas pela JT são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT. Fonte:Conselho Federal da OAB. (WGF)
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