O estagiário é um trabalhador intelectual que reúne elementos fáticos-jurídicos inerentes à relação de emprego. Porém, em razão dos objetivos pedagógicos e educativos, o ordenamento jurídico nega o caráter empregatício ao contrato de estágio. Para que ele prevaleça, é imprescindível que permita ganho educativo e profissional específico para o estudante trabalhador, compatível com a escolaridade formal desse. Assim, a extrapolação das atividades previstas no contrato de estágio e o exercício das atividades que escapem aos específicos objetivos do ontrato em questão são suficientes para desvirtuá-lo e caracterizar a relação de emprego. A 7ª T. do TRT3-MG, apreciou um caso envolvendo essa questão e manteve a decisão de 1º grau, que declarou a nulidade do contrato na modalidade de estágioi e reconheceu a existência da relação de emprego entre as partes. Segundo o relator, a Lei 11.778/08, que revogou a Lei 6494/77, fixa requisitos específicos à configuração do contrato de estágio, em complementação aos estudos, sob pena de caracterizar-se o vínculo empregatício. No caso, a aluna admitida como estagiária um mês após foi tansferida pera o setor de Telemarketing, atendendo clientes e alunos da IES, desempenhando funções que não guardavam qualquer relação com o curso, recebendo em contraprestação isenção de mensalidade, tendo, ainda, o contrato ultrapassado o peíodo de dois anos. Processo RO 0001257-38.03.0108 - TRT3 (WGF)
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