13/08/2018

TSE DECIDE QUE CANDIDATOS PODERÃO USAR RECURSOS PRÓPRIOS ATÉ O LIMITE PERMITIDO NA LEI. MAS, PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES NÃO HAVERÁ LIMITE.

Autofinanciamento de campanha aplicado às Eleições 2018

Nas eleições de 2018, será permitido ao candidato o uso de recursos próprios em campanha
eleitoral até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.

Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do TSE ao responder a consulta formulada por
deputado federal em que se questionou a aplicação do art. 23, § 1º-A, da Lei nº 9.504/1997, que
dispõe sobre o limite para o autofinanciamento de campanha no pleito de 2018.

O projeto legislativo do qual resultou a Lei nº 13.488/2017 previa a revogação do dispositivo
supracitado, mas essa alteração foi vetada pelo Presidente da República no ensejo da sanção e
promulgação da referida lei.
Posteriormente, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial, em 15.12.2017, oportunidade
em que o art. 23, § 1º-A, da Lei nº 9.504/1997 deixou de ter existência jurídica.

O mencionado parágrafo dispunha sobre o limite de autofinanciamento de campanha, nos
seguintes termos:
§ 1º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos
estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015 e
revogado pela Lei nº 13.488, de 2017.)

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, ressaltou que a rejeição do veto presidencial
ocorreu apenas em 15.12.2017, menos de um ano antes do pleito, razão pela qual, em observância
ao princípio constitucional da anualidade eleitoral (art. 16 da CF/1988), o dispositivo será aplicado
nas eleições gerais de 2018 – não obstante sua revogação –, pois estava vigente um ano antes
do pleito.
Consulta nº 0600244-41, Brasília/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 12.6.2018.


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