A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão da Sétima Turma do Tribunal que declarou a deserção de recurso de revista da Construtora Andrade Gutierrez S. A., devido à diferença, para menor, de R$ 1,70 no valor do depósito recursal. O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a decisão da Turma não merecia reparos, uma vez que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1, a falta de recolhimento integral do depósito recursal no recurso de revista implica a decretação de deserção do apelo. Deserção A Vara do Trabalho de Gurupi (TO) condenou a Andrade Gutierrez ao pagamento de verbas rescisórias, horas in itinere e honorários periciais estimadas em R$ 13 mil. Ao recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a construtora recolheu o valor de R$ 6.598,21, de acordo com a tabela vigente à época. O recurso ordinário não foi conhecido porque, para o Regional, a apresentação de guias de comprovação do preparo recursal equivocadamente preenchida quanto ao número do processo impossibilitou a conferência dos dados e a regular e devida vinculação ao processo, circunstância que caracteriza a deserção. A decisão provocou a tentativa de alteração do julgado por meio do recurso de revista ao TST. Na oportunidade, a construtora recolheu a quantia de R$ 6.400 para fins de garantia do juízo, ao invés de R$ 6.401,79. Ao explicar que a diferença de R$ 1,79 nos valores deu causa à decretação da deserção, o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, de acordo com o item I da Súmula 128 do TST, a construtora deveria ter depositado, à época da interposição do recurso de revista, o valor necessário ao alcance da quantia arbitrada a título de condenação ou o montante determinado. SDI-1 Em embargos à SDI-1, a Andrade Gutierrez argumentou que o valor de R$ 1,79 não tem expressão monetária, o que afastaria a deserção e, consequentemente, o trancamento do recurso de revista. No entanto, o relator, ministro João Oreste Dalazen, que já havia negado seguimento aos embargos, negou provimento ao agravo regimental esclarecendo que, segundo a atual redação da OJ 140, a deserção do recurso ocorre no caso de recolhimento insuficiente de custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao valor devido seja ínfima, referente a centavos. A decisão foi unânime. Processo: AgR-E-RR-1123-11.2011.5.10.0821 Fonte: TST
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