O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o direito a indenização por dano moral a um obreiro do Consórcio Queiroz Galvão-Via, que era submetido a um ambiente laboral com condições de higiene precárias. A decisão é da Primeira Turma. De acordo com o trabalhador, durante todo período do pacto laboral ele foi submetido a situação vexatória, pois era obrigado a realizar suas refeições em barracas sujas, com restos de lixos, mau cheiro e sem água para higienizar as mãos. Ainda segundo o obreiro, outra situação constrangedora era o uso dos banheiros químicos que estavam sempre imundos. O Consórcio Queiroz Galvão-Via alega que sempre ofertou condições de trabalho em ambiente higienizado e de acordo com as normas regulamentares. Porém, para os magistrados, ficou provado no processo que o ambiente oferecido pela empresa era insalubre, principalmente no que diz respeito à falta da coleta de lixo que provocava a putrefação dos alimentos e a proliferação de bactérias. Para o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário Rosa, “a situação a que o trabalhador era submetido consistia em uma verdadeira afronta à Constituição Federal, que impõe a todos o dever de respeito à dignidade da pessoa humana, como um dos pilares de fundamento do Estado Democrático de Direito”. Assim, a Primeira Turma, seguindo o voto do relator, condenou o Consórcio Queiroz Galvão-Via ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral a favor do ex-empregado. Para a Turma, a condenação é uma forma de compelir a empresa a se adequar às medidas de higiene, segurança e saúde do trabalhador. Processo: RO-0002226-23.2012.5.18.0101
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