08/10/2013

União estável: tutela antecipada

     UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO EM SEDE DE  TUTELA ANTECIPADA.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO. A tutela antecipada exige, para sua concessão, prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e o juízo de certeza jurídica respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação,  requisitos elencados no art. 273 do CPC. Caso concreto em que a prova coligida não convence acerca da veracidade das alegações da agravante, ou seja, não permite conclusão segura de que as partes mantinham relacionamento como se casados fossem. Decisão interlocutória mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 70054948252; 7ª C.Cv.; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; jul. 10.06.2013 - RBDFS, vol. 34, verb. 34/46, p. 196) 

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