O inciso IX do artigo 114 da CF, com a redação da Emenda Constitucional 45/2004, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." Assim, se o direito pretendido decorre a relação que havia entre o ex-empregado e a empresa de previdência privada responsável pelo fornecimento do plano de saúde. a Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar a ação. Com base nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, 9ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho pelos reclamados.
A reclamante informou que foi adminita no trabalho em 1978, tendo sido aposentada em 2009 e dispensada, sem justa causa, em 2012, optando por manter-se no plano de saúde vinculado a seu contrato de trabalho. Em janeiro de 2013, quando passou à condição de usuária titular asistida/aposentada, foram feitas alterações contratuais unilaterais lesivas, com mudança de categoria plano familiar para individual. Alegou que as norma do Regulamento do Plano de Saúde, mantido pela fundação do empregador, e a Lei 9.656/1988 foram violados, sendo ilícita a alteração contratual efetuada. Os reclamados defenderam-se, argindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido relativo à permanência das condições do plano de saúde garantidas ao pessoal da ativa após o término do contrato de trabalho e aposentadoria da reclamante.
Em 1º grau a prelimnar arguída foi rejeitada, condenando os reclamados a assegurarem à reclamante as mesmas condições contratuais, padrão e preços do plano de saúde anterores à alteração contratual ocorrida em janeiro de 2013. A decisão determinou anida que os réus se abstenham de altetar as cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de saúde e que devolvam à reclamante os valores pagos em excesso a partir de janeiro de 2013. Contra essa decisão recorreram os réus, arguindo novamente a incompatêdencia material da Justiça do Tabalho para apreciar e julgar o feito, ao argumento de que a relação entre a reclamante e a fundação dos réus, é desvinculada da relação de trabalho, tratando-se de relaçao de natureza civil.
Em seu voto o relator destacou que a adesão ao plano de saúde administrado pelo réu decorre do contrato de trabalho mantido com o ex-patrão da reclamante, o que demonstra ser a lide decorrente da relação de emprego. E isso atrai a aplicação do inciso IX do artigo 114 da CF.
Diante dos fatos, a Turma rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e manteve as condenações contidas na sentença.
Fonte: TRT-3ª extraído por JusBrasil. 27/09 (WGF)
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