30/04/2013


TST nega direitos trabalhistas a servidor que acessava sites de pornografia
(fonte: O GLOBO)

PORTO ALEGRE – Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou direitos trabalhistas, como pagamento de férias e de 13º salário proporcionais, a um servidor concursado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) demitido por ter acessado, num intervalo de dois dias, 867 sites indevidos – a maioria de conteúdo pornográfico.
José Paulo Tavares Demaman Júnior, dispensado da empresa por justa causa no dia 24 de janeiro de 2011, havia vencido recurso contra a Corsan no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão publicado na última sexta-feira, a Súmula 171 editada pelo TST firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo que o Brasil seja signatário da Convenção 132 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao benefício de férias e de 13º salário proporcionais constantes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A Convenção da OIT determina o pagamento proporcional dos direitos trabalhistas independentemente do motivo da demissão.
O ministro considerou “incontroversas” as provas de que o funcionário acessava conteúdo impróprio, o que motivou a demissão por justa causa mesmo que o servidor fosse concursado. Veiga reconheceu que atualmente é “corriqueiro” o uso de ferramentas eletrônicas no ambiente de trabalho, mas que isso deve ser feito “sempre com parcimônia e responsabilidade” e “obedecendo às normas internas impostas pelo empregador”.
Segundo o ministro, também há evidências de “conduta insidiosa” por parte do funcionário demitido. O empregado chegou a instalar um programa de computador na sua estação de trabalho para burlar o sistema de segurança da empresa.
Demaman Júnior foi admitido na Corsan em abril de 2010, depois de aprovado em concurso público. Seis meses depois, foi demitido por justa causa. Lotado no call center da empresa, ele admitiu, por intermédio de seus advogados, que acessava conteúdo pornográfico, mas não na proporção informada pela Corsan. Segundo a defesa, o funcionário demitido dispendia “de 10 a 15 minutos diários” da sua jornada de trabalho com os referidos acessos.
Da lista de 867 sites mencionados pela companhia, apenas 70 – ou cerca de 8% do total – tinham conteúdo impróprio segundo os advogados de defesa. O funcionário demitido afirmou ainda ter sido alvo de uma “campanha intimidatória” contra servidores que ingressassem com ações na Justiça envolvendo a companhia.
A investigação da área técnica da Corsan, entretanto, constatou diversas irregularidades no uso da internet pelo funcionário, como a instalação de um programa para burlar o servidor da empresa que bloqueia os pedidos de acesso a sites impróprios. Além de páginas pornográficas, a companhia também detectou consulta a conteúdos “aparentemente de pedofilia”. Também apontou contaminação da rede de informática da companhia devido aos acessos inapropriados.
A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre já havia decidido pela manutenção da justa causa.
 
     
 

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